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>> Prefeitura decreta medidas para evitar a Covid-19 diante do aumento de casos em Dom Aquino


Créditos: Divulgação / Reprodução

A Prefeitura de Dom Aquino, visando o enfrentamento da propagação do coranavírus no município e casos expressivos  em várias localidades do país, publicou Decreto Nº 05/2021 com medidas excepcionais para reduzir a circulação do vírus e evitar aglomerações, válido até a data de 31 de Janeiro.

No decreto, ficam consolidadas as medidas emergenciais e temporárias estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, visando a prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Dom Aquino até a data de 31 de Janeiro de 2021.

Dados da Secretaria Municipal de Saúde apontam o crescimento expressivos de casos positivos de pessoas infectadas pelo novo coronavírus, sendo que o que mais chama atenção é que as pessoas infectadas estão dentro da mesma família ou no convívio social.

Evolução da Covid-19 em Dom Aquino

24/04/2020 - 1 caso confirmado;

30/05/2020 - 5 casos confirmados;

30/06/2020 - 28 casos confirmados;

30/07/2020 - 67 casos confirmados;

31/08/2020 -  130 casos confirmados;

30/09/2020 - 193 casos confirmados;

29/10/2020 - 205 casos confirmados;

30/11/2020 - 211 casos confirmados;

31/12/2020 - 236 casos confirmados;

06/01/2021 - 245 casos confirmados;

14/01/2021 – 273 até o momento.

Medidas do novo Decreto 

Os hospitais e laboratórios públicos e privados e farmácias, mesmo de cidades circunvizinhas, que confirmarem a doença COVID-19, em moradores do Município de Dom Aquino, deverão, imediatamente, informar a autoridade sanitária local.

Os estabelecimentos comerciais e empresas locais poderão funcionar abertos com atendimento ao público presencial em horário comercial normal, desde que obedecidas às exigências e limitações constantes desta normativa. São elas:

Empregar mecanismos de restrição de acesso ao público. Observar distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante atendimento e espera, com fita, giz, cones, e outros materiais que possam ser usados para sinalização.

Considerar a capacidade de lotação máxima de 50% da disposta no alvará de funcionamento, além da observância do distanciamento mínimo de 1,5m exigido entre as pessoas, sendo a capacidade de pessoas de um estabelecimento proporcional à sua dimensão física que comporte o distanciamento exigido nesta normativa.

Disponibilizar espaço externo para área de espera, sempre que possível, e se as condições climáticas permitirem.

Disponibilizar informações visíveis ao público com as orientações das medidas para contenção da Covid-19, nas áreas de circulação e uso comum.

Suspender, durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública da Covid-19, a alimentação e degustação de produtos, com exceção da alimentação dos próprios colaboradores do estabelecimento.

Providenciar o desenvolvimento de estratégias para diminuir o tempo que o usuário/cliente permanece em espera.

Adotar medidas adicionais para evitar a aglomeração de pessoas, como horários diferenciados para clientes com necessidades específicas.

Disponibilizar álcool em gel em 70% ou equivalente profilático, para os empregados, colaboradores e consumidores que entrarem no estabelecimento.

Reforçar as ações de higiene em corrimãos, maçanetas de portas, carrinhos, cestas de compras, banheiros e nas áreas de circulação de público e de preparação de alimentos, com intervalo máximo de três horas.

Disponibilizar aos empregados e colaboradores equipamento de proteção individual, luvas e máscaras de procedimento.

Estimular métodos eletrônicos de pagamento.

Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado revisados e limpos, como filtros e dutos, e obrigatoriamente com janelas externas ou qualquer outra abertura, que contribua com a renovação do ar.

Suspensos

Ficam SUSPENSOS os funcionamentos de todas as casas noturnas, atividades turísticas e demais estabelecimentos dedicados à realização de atividades, festas e eventos, públicos ou privados, em locais fechados, que gerem aglomerações de pessoas.

Fica igualmente proibido as confraternizações particulares onde gerem aglomerações de pessoas, à exemplo de aniversários, casamentos, partidas de futebol e demais esportes coletivos, atividades esportivas ao ar livre em grupo que gerem aglomerações, reunião de pessoas nas ruas e calçadas que gere aglomeração de pessoas.

 Clubes, balneários e seguimentos similares, também estão com o funcionamento SUSPENSO até a data preconizada no artigo 1º do presente decreto. As academias de musculação, bem como Academia de Pilates poderão funcionar normalmente,desde que adotando o seguinte protocolo:

Respeitar a limitação máxima de 70%(setenta por cento) da capacidade máxima do total de aparelhos fixos por horário;

Os estabelecimentos devem atender, obrigatoriamente, com o agendamento de horários de alunos previamente listados e disponibilizado em local visível, mencionando a capacidade exigida, de modo a evitar aglomeração de pessoas aguardando para entrar na academia

As academias devem realizar a higienização periódica e constante dos seus equipamentos após a utilização de cada aluno, mantendo à disposição álcool 70° INPM em gel ou equivalente profilático para higienização pessoal de seus alunos/clientes, devendo usar material descartável para a limpeza;

As academias e os profissionais de educação física devem orientar os seus alunos/clientes a higienizarem as mãos ao mudarem de estação ou de equipamento utilizado;

A disposição dos aparelhos deve ser readequada para que se mantenha 1,5 metros de distância de um aparelho para o outro;

 

Fica estipulada a suspensão de aulas e atividades coletivas, como as de ginástica ou treinamento funcional em ambientes fechados.

Indústrias

Poderão funcionar, adotando medidas de prevenção junto aos funcionários, bem como adotando escala de revezamento entre o esses a fim de evitar aglomerações. Os estabelecimentos industriais e de construção civil com número de funcionários, maior ou igual a 30 (trinta), deverão realizar escalonamento em horário de refeições, entrada e saída de funcionários, apresentando plano de contingência à Secretaria Municipal de Saúde.

Bancos e Lotérica

Agências Bancárias e lotéricas poderão funcionar normalmente, priorizando trabalhos internos e com disponibilização aos clientes de caixas eletrônicos, com acesso máximo por vez do número de pessoas igual ao número de caixas eletrônicos disponíveis na agência, e outras linhas de atendimento, obrigando-se ainda, a divulgar as formas de atendimentos disponibilizadas à população, como home banking, telefone, e-mail, WhatsApp e outros aplicativos, além de disponibilizar um número para contato telefônico em cada agência para esclarecimento aos clientes, canais esses que deverão funcionar no mínimo das 10h às 14h, responsabilizando-se e disponibilizando-se ainda, funcionários para organizarem filas externas para manutenção do distanciamento mínimo exigido, bem como providenciar assepsia diária do ambiente interno do estabelecimento, bem como corrimão, maçanetas e demais medidas constantes no §1º deste artigo.

Restaurantes

 Poderão funcionar com sua capacidade reduzida em 50%, priorizando o atendimento por atendimento “delivery” ou retirada no local, sendo efetivada a retirada das mesas que excederem a capacidade máxima (50%), com disposição de mesas e sistema de fornecimento por “buffet”, respeitando-se ainda as medidas constantes no §1º deste artigo; §5º - Bares, conveniências, “espetinhos”, lanchonetes, sorveterias, tabacarias e carrinhos de lanches poderão funcionar com sua capacidade reduzida em 50% (cinquenta por cento), priorizando o atendimento por atendimento “delivery” ou retirada no local, com atendimento até as 23 horas, sendo efetivada a retirada das mesas que excederem a capacidade máxima (50%), ficando proibidos jogos de sinuca, baralho, bozó, aluguel de narguilá e cigarros eletrônico, ou outros que gerem aglomerações, podendo a vigilância sanitária recolher os materiais e mesas, e multar o estabelecimento nos termos do anexo do presente Decreto em caso de descumprimento das orientações.

Hotéis e Moteis

 Poderão funcionar desde que adotando as medidas de segurança sanitária para funcionários e clientes, bem como intensificando a assepsia dos quartos e demais medidas constantes, além da proibição de utilização de espaços coletivos como piscinas, saunas, playground, sala de jogos e demais espaços que gerem aglomerações, inclusive com café da manhã ou alimentação apenas nos quarto.

Meios de Transportes

Os serviços de “motoboy”, táxis e ônibus ou vans coletivas intermunicipais poderão funcionar desde que adotem as medidas de segurança sanitária para os clientes, especialmente assepsia de bancos e capacetes, com solução de álcool 70% ou equivalente profilático, entre outras medidas de higiene, todas as vezes que terminar o atendimento de um cliente, além dos táxis e ônibus ou vans coletivas terem que respeitar a limitação de 50% da capacidade de passageiros do veículo, e táxis com passageiros somente no banco traseiro.

Feiras Livres

Aas feiras livres no âmbito do Município, estando excepcionalmente autorizada as disposições das barracas dos feirantes locais em espaços diversos e esparramados na cidade, de preferência em calçadas e locais que não atrapalhem outros comerciantes, com obrigações da limpeza posterior ao desmonte e medidas sanitárias igualmente aos demais comerciantes do §1º deste artigo, além de observar a vedação de exposição de mesas para consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, estando vedado vendedores ambulantes de outros municípios.  

Igrejas e Templos

As igrejas, templos e cultos religiosos em geral poderão realizar suas celebrações, duas vezes na semana, apenas uma celebração por cada dia, desde que os responsáveis comprovem e adotem as medidas de higiene e segurança sanitárias descritas nas normas estabelecidas na nota técnica da Vigilância Sanitária, que passa a fazer parte integrante deste Decreto, e, mais as seguintes condições:

a) Limitação no número de fiéis durante cada celebração, de modo que mantenham distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa presente nas Igrejas, templos ou congêneres;

 b) O ingresso dos fiéis deve se limitar às cadeiras disponíveis em número de até 50% (cinquenta por cento) da capacidade total, conforme normas estabelecidas nas Notas Recomendatórias da Vigilância Sanitária, e aferição pelo Corpo de Bombeiros, e, os assentos que não forem utilizados devem ser interditados, observando-se as regras do inciso anterior;

c) Duração de no máximo 01hs30min em cada celebração, e, desde que haja total desinfecção do local entre uma celebração e outra;

 d) Admissão de fiéis dentro das Igrejas, templos ou congêneres se estiverem usando máscaras;

e) Disponibilização aos fiéis de álcool 70%, ou outros produtos desinfetantes com poderes semelhantes ou superiores, na entrada do estabelecimento e com entrega para o uso obrigatório;

 f) Proibição da participação de fiéis com menos de 12 (doze) anos e com 60 (sessenta) anos ou mais, ou portadores de comorbidades, ressalvado o atendimento individual pelos respectivos responsáveis, tais como Sacerdotes, Pastores, Bispos e demais orientadores dos respectivos templos, observadas as medidas sanitárias largamente preconizadas;

 g) Deverá ser fixado em local visível cartaz informativo da capacidade de ocupação no limite estabelecido neste Decreto, do distanciamento entre as pessoas, e, da obrigação de higienização das mãos antes de entrar na Igreja, templos ou congêneres.

 h) Os responsáveis pelos templos e cultos religiosos deverão assinar termo responsabilidade, devendo dar ciência das obrigações e firmar compromisso de implantação das medidas de higiene estabelecidas neste Decreto, bem como da nota técnica emitida pela vigilância Sanitária.

i) Não realizar qualquer tipo de celebração, evento e/ou reunião de pessoas nas residências dos fiéis, padres e pastores.

 j) Pessoas em grupo de risco ou com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, câncer, pacientes renais crônicos e transplantados) ou que apresentem sintomas de gripe, febre, e aqueles que tiveram contato com casos suspeitos nos últimos 15 (quinze) dias devem evitar ir às celebrações religiosas. Artigo 14 - Ficam SUSPENSOS os funcionamentos de todas as casas noturnas, atividades turísticas e demais estabelecimentos dedicados à realização de atividades, festas e eventos, públicos ou privados, em locais fechados, que gerem aglomerações de pessoas.

Publicado em 15/01/2021

Fonte: Assessoria de Imprensa


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