DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.620/2019 | LEI Nº 1.620/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR E FOMENTAR A PRÁTICA DE DANÇA NAS PRAÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica autorizado o Município de Dom Aquino a implantar e fomentar a prática de danças nas praças municipais. ARTIGO 2º – A atividade esportiva de que trata o artigo anterior, será promovida pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, com colaboração da Secretaria Municipal de Assistência Social e demais secretarias. PARÁGRAFO ÚNICO – Para os custeios da efetivação da atividade, o Poder Executivo poderá articular-se com parcerias com instituições públicas e/ou privadas e, inclusive, custear, se possível, a contratação de profissional gabaritado, por meio de dotação a ser prevista na forma do artigo 167 da Constituição Federal. ARTIGO 3° – Os encontros serão definidos pelas secretarias envolvidas. ARTIGO 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR E FOMENTAR A PRÁTICA DE DANÇA NAS PRAÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR E FOMENTAR A PRÁTICA DE DANÇA NAS PRAÇAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.619/2019 | LEI Nº 1.619/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. CRIA O DIA DA PROMOÇÃO “BLACK FRIDAY” EM DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituído o dia 10 de outubro de cada ano, como o dia da promoção “Black Friday” do comércio em Dom Aquino/MT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando o dia 10 de outubro for no domingo, fica alterada a data para o dia 11 de outubro de cada ano. PARÁGRAFO SEGUNDO - O dia da Promoção “Black Friday” tem como objetivo a redução de preço (bens e serviços) para a população, fomentando a economia local. ARTIGO 2º - Os comerciantes/lojistas se reunirão em um local único, a ser definido a cada ano. ARTIGO 3º - Está lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal CRIA O DIA DA PROMOÇÃO “BLACK FRIDAY” EM DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O DIA DA PROMOÇÃO “BLACK FRIDAY” EM DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.618/2019 | LEI Nº 1.618/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DA SEMANA E FERIADOS NACIONAIS PARA EXPEDIENTE BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica proibida a efetuação do corte no fornecimento de água dos usuários pelas empresas do município ou por terceiros, prestadores de serviço contratados ou autorizados pelos mesmos, devido a suposto atraso no pagamento das tarifas, no decorrer do último dia útil da semana, véspera de natal, ano novo e feriados nacionais, para efeito de serviços bancários. ARTIGO 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DA SEMANA E FERIADOS NACIONAIS PARA EXPEDIENTE BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO ÚLTIMO DIA ÚTIL DA SEMANA E FERIADOS NACIONAIS PARA EXPEDIENTE BANCÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.617/2019 | LEI Nº 1.617/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. ALTERA AS ALÍNEAS “D” E “K” DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 1.580/2018 DE 05/12/2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica alteradas as Alíneas “d” e “e” do Artigo 1º da Lei n.º 1.580/2018 de 05 de dezembro de 2018 que passa a ter a seguinte redação: a- Imóvel urbano. Lote n 04, na quadra 08 do loteamento denominado “ Jardim dos Estados”, sob registro 11.443 – 02/12/2009 – folha 002. Área 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), forma: Retângulo. Limites: ao norte com a Avenida Pedro Celestino, ao Sul com lote n 07, ao Leste com o lote n 05, ao Oeste com o lote n 03, neste município de Dom Aquino-MT. k- Imóvel Urbano, com área de 11.820 m² (onze mil oitocentos e vinte metros quadrados), quadra nº 09 completa, matrícula 6.543, folha 198 (antigo Campo do japonês). ARTIGO 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal ALTERA AS ALÍNEAS “D” E “K” DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 1.580/2018 DE 05/12/2018. ALTERA AS ALÍNEAS “D” E “K” DO ARTIGO 1º DA LEI N.º 1.580/2018 DE 05/12/2018. | Em Vigor |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.616/2019 | LEI Nº 1.616/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ARTIGO 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no que se compreende: Transtorno Autista, Síndrome de Aspenger, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento Sem Outra Especificação e Síndrome de Rett e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º - O Chefe do Poder Executivo adotará no dia 2 (dois) de abril em espaços públicos do município, a cor predominante (Azul), cor esta que simboliza o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, data decretada pela ONU (Organização das Nações Unidas). § 2º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela com anomalia qualitativa constituída por característica global do desenvolvimento, conforme definido na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS). § 3º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. ARTIGO 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV – o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis; VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no país. VIII – a qualificação dos profissionais da educação, conforme orientação dada pelas normas, ABA (Applied Behavior Analysis), TEECH (Treatmentand Education of Autistic and related Communication-handicapped Children) e PECS (Picture Exchange Communication System), estes reconhecidos como os mais adequados para resultados efetivos. PARÁGRAFO ÚNICO - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. ARTIGO 3º - São direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) prioridade nas campanhas de vacinação; f) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento. IV – o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à garantia das vagas em escola da rede pública municipal. c) à moradia, inclusive à residência protegida (se for o caso); d) ao mercado de trabalho; e) à previdência social e à assistência social. ARTIGO 4º - A pessoa com Transtorno do Espectro Autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. ARTIGO 5º - O Município instituirá horário especial para os servidores municipais que tenham sob sua responsabilidade e cuidados, cônjuge, filho ou dependente com deficiência de transtorno de aspecto autista. ARTIGO 6º - Os estabelecimentos públicos e privados do Município de Dom Aquino ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme Anexo. § 1º - Entende-se por estabelecimentos privados os supermercados, bancos, casas lotéricas, farmácias, bares, restaurantes, lojas em geral e similares. § 2º - Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão as seguintes penalidades: I – Advertência; II – Suspensão do Alvará de Licenciamento do estabelecimento, na terceira constatação, até o cumprimento desta Lei. ARTIGO 8º - O Município de Dom Aquino instituirá e regulamentará, através de Decreto, a Carteira de Identificação do Autista (CIA). ARTIGO 9º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, OS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.615/2019 | LEI Nº 1.615/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PARA FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO E INSTITUI AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - A redação do inciso III do artigo 9º da Lei Municipal nº 857/2003 de 16 de junho de 2003, passa a vigorar da seguinte forma: Artigo 9º - (...) III - Técnico Operacional, Técnico Administrativo, Fiscal de Tributos, Técnico de Manutenção, Auxiliar em Administração e Agente de Administração Pública, composto pelos cargos que exijam a formação mínima de ensino fundamental. ARTIGO 2º - A redação do caput do artigo 12 da Lei Municipal nº 857/2003 de 16 de junho de 2003, passa a vigorar da seguinte forma: Artigo 12 - Os cargos de Técnico Operacional, Técnico Administrativo, Fiscal de Tributos, Técnico de Manutenção, Auxiliar em Administração e Agente de Administração Pública é estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme anexo IV, da presente Lei. ARTIGO 3º - A redação do Lotacionograma descrito no Anexo I em sua linha 18 coluna 1 da Lei Municipal nº 857/2003 de 16 de junho de 2003, passa a vigorar da seguinte forma: Fiscal de Tributos ARTIGO 4º - A redação do Perfil Profissional e Ocupacional dos Cargos descrito no Anexo III em sua linha 5 coluna 2 da Lei Municipal nº 857/2003 de 16 de junho de 2003, passa a vigorar da seguinte forma: Fiscal de Tributos ARTIGO 5º - A redação da 8ª Tabela de Remuneração descrita no Anexo IV da Lei Municipal nº 857/2003 de 16 de junho de 2003, passa a vigorar da seguinte forma: Cargo: Fiscal de Tributos, Técnico Administrativo e Técnico em Manutenção ARTIGO 6º - A atribuição do cargo de Fiscal de Tributos passará a ter a seguinte redação: “Compreende o cargo a que se destina a instruir o contribuinte sobre o cumprimento da legislação tributária; coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização; apuração, cobrança e lançamento de créditos tributários; fazer o cadastramento de contribuintes, bem como o lançamento, a cobrança e o controle do recebimento de tributos; verificar balanços e declarações de imposto de renda, objetivando comparar as receitas lançadas com as receitas constantes nas notas fiscais; verificar, em estabelecimentos comerciais, a existência e a autenticidade de livros e registros fiscais instituídos pela legislação especifica; verificar os registros de pagamento dos tributos nos documentos em poder dos contribuintes; fazer plantões fiscais e relatórios sobre as fiscalizações efetuadas; lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exame de escrita; propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal; propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal; verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais; zelar pelo patrimônio sob sua responsabilidade e pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos de proteção apropriados, quando da execução dos serviços; participar de programa de treinamento, quando convocado; executar outras tarefas correlatas compatíveis com a natureza do cargo e de interesse da municipalidade. ARTIGO 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PARA FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO E INSTITUI AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO DE TÉCNICO DE FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO PARA FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO E INSTITUI AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. | Em Vigor |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.614/2019 | LEI Nº 1.614/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, POR IMÓVEL PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I deste artigo, de propriedade do Município de Dom Aquino-MT, pelo imóvel descrito no inciso II, de propriedade do Sr. Gelcimar Chaves da Cruz, brasileiro, solteiro, agricultor, portador da Carteira de Identidade RG n.º 684.616 SSP/RO e inscrito no CPF/MF n.º 520.198.882-20: I – um lote n.º 01 da quadra n.º 02, do loteamento denominado Vila Rocha, com área superficial de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), ou seja, com dimensão de 15 x 24 (vinte e quatro metros de frete e fundos por quinze metros de ambos os lados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao norte com Avenida João Furtado de Mendonça, na distância de 24,00 (vinte e quatro) metros; Ao sul com área da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, na mesma distância de 24,00 (vinte e quatro) metros; Ao Leste com a rua Projetada 07, na distância de 15,00 (quinze) metros; e, finalmente ao Oeste com a Praça Isidório Rodrigues Araújo na distância de 15,00 (quinze) metros, desmembrado da matrícula n.º 6761, fls. 086, livro 2-X, conforme mapa e memorial descritivo em anexo; II – Um lote n.º 01 da quadra n.º 03 do Loteamento denominado “Jardim dos Estados”, com área superficial de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), ou seja, com dimensão de 12 x 30 (doze metros de frete e fundos por trinta metros de ambos os lados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Ao norte com Avenida João Furtado de Mendonça, na distância de 12,00 (doze) metros; Ao sul com parte do lote n.º 14, na mesma distância de 12,00 (doze) metros; Ao Leste com o lote n.º 02, na distância de 30,00 (trinta) metros; e, finalmente ao Oeste com a Rua H, n.º 06 na distância de 30,00 (trinta) metros; Art. 2º - Pela Permuta, ora autorizada, a Prefeitura Municipal receberá a escritura pública do imóvel abaixo descrito, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial. Art. 3º - As despesas com a escritura pública da presente permuta, ficarão por conta e responsabilidade do Município, enquanto que as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhes couberem. Art. 4º - Passam a ser partes integrantes desta Lei, as cópias das Certidões de Registro dos imóveis de propriedade do Município, Certidão de Registro do imóvel de propriedade do Sr. Gelsimar Chaves da Cruz, Memoriais Descritivos. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica dispensado a avaliação dos referidos inoveis visto que os imóveis são limítrofes. Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, POR IMÓVEL PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, POR IMÓVEL PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-07-08 08/07/2019 | Lei: 1.613/2019 | LEI Nº 1.613/2019 DE 08 DE JULHO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DE QUE DISPÕE. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial de 10% (dez por cento) aos Professores da rede municipal de ensino a partir do mês de Junho de 2019. PARÁGRAFO ÚNICO - O referido percentual trata da política de correção para aproximar-se ao Piso Salarial Nacional da Categoria, nos termos da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. ARTIGO 2º - Autoriza o Executivo Municipal a conceder gratificação especial aos Agentes de Administração Pública que prestam serviços e são custeados pela Secretaria de Educação através da verba do FUNDEB. PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor da gratificação será de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a serem pagos mensalmente e será devida nas férias, no 1/3 de férias e na gratificação natalina, proporcionalmente ao período de sua percepção. PARÁGRAFO SEGUNDO – A gratificação instituída na presente Lei terá caráter compensatório e não integrará a remuneração dos servidores para qualquer fim. ARTIGO 3º – Os recursos para suprir as demandas da presente Lei terão dotação orçamentária municipal própria a cargo do Poder Executivo e se sujeitarão as normas pertinentes. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de julho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DE QUE DISPÕE. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL E GRATIFICAÇÃO ESPECIAL AOS PROFISSIONAIS DE QUE DISPÕE. | Em Vigor |
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2019-06-28 28/06/2019 | Lei: 1.612/2019 | LEI Nº 1.612/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício um Crédito Adicional Especial no valor de 125.000,00(cento e vinte e cinco mil reais) conforme abaixo: 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0083.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 05.002.10.301.0083.1.127. Construção de Academia da Saúde 551 - 4.4.90.51.00.00 89 OBRAS E INSTALAÇÕES 125.000,00 Total Suplementação: 125.000,00 Artigo 2º - Para cobertura do crédito citado no artigo 1º, serão utilizados recursos de repasse do Ministério da Saúde, através do Fundo a Fundo – Bloco de Investimentos. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de junho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-06-28 28/06/2019 | Lei: 1.611/2019 | LEI Nº 1.611/2019 DE 28 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício um Crédito Adicional Especial no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) conforme abaixo: Suplementação 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0083.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 05.002.10.301.0083.1.128. Implantação do Complexo Regulador Municipal 553 - 4.4.90.51.00.00 43 OBRAS E INSTALAÇÕES 5.000,00 552 - 4.4.90.51.00.00 90 OBRAS E INSTALAÇÕES 70.000,00 Total Suplementação: 75.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0083.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 05.002.10.301.0083.1.082. Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) 144 - 4.4.90.51.00.00 14616 OBRAS E INSTALAÇÕES 70.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0083.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 05.002.10.301.0083.1.082. Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS) 145 - 4.4.90.52.00.00 43 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 Total Redução: 75.000,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de junho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-06-24 24/06/2019 | Lei: 1.610/2019 | LEI Nº 1.610/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CESSÃO DE ÁREA RURAL PUBLICA E SUAS BENFEITORIAS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO DETERMINADO, À EMPRESA CERÂMICA PRIMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado A CEDER O USO DE ÁREA RURAL PUBLICA E SUAS BENFEITORIAS, uma área de 8.712,55m² (oito mil setecentos e doze e cinquenta e cinco metros quadrados), com construção, localizada no Distrito Industrial, na MT 344 desta Cidade de Dom Aquino-MT, para a Empresa FERNANDO DA CRUZ CERÂMICA (CERÂMICA PRIMUS)– CNPJ Nº 20.123.373/0001-67, com finalidade exclusiva de fabricação e comercialização de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso de construção, comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas. PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão de uso será condicional, inclusive com cláusula de reversão ao patrimônio público, com a inclusão das cláusulas da presente Lei na matrícula, caso a propriedade não seja utilizada prioritariamente e exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei. ARTIGO 2º - O termo de cessão terá o prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante apresentação dos documentos referidos no § 5º do Art. 5º da presente Lei e desde que a empresa cumpra todas as obrigações do presente termo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Extinta o prazo estabelecido no caput deste artigo, as benfeitorias, seja ela existente no ato da cessão ou edificadas no transcorrer do período da cessão serão incorporadas ao patrimônio do município, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização. PARÁGRAFO SEGUNDO – O imóvel objeto da presente cessão poderá ser incorporado ao patrimônio da cessionária, através de autorização legislativa, desde que a empresa adquira área com valor igual, devidamente avaliado por comissão constituída por no mínimo 03 (três) avaliadores indicados por ambas as partes. ARTIGO 3º - No caso de paralisação das atividades, por prazo superior a 01 (um) ano, o imóvel, retornará automaticamente para o município, bem como as benfeitorias imóveis realizadas, sem qualquer indenização, seja esta qual for. ARTIGO 4º - Se for constatado que a beneficiária não cumpriu o disposto na presente Lei, serão tomadas medidas judiciais e/ou administrativas para imediata rescisão da cessão e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. ARTIGO 5°- Fica estabelecido à empresa beneficiada o cumprimento das seguintes condições. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Licenciar toda a frota de veículos própria desta unidade no Município de Dom Aquino. PARÁGRAFO SEGUNDO - Aquisição de insumos e serviços junto a fornecedores locais, exceto quando não for disponível no município. PARÁGRAFO TERCEIRO - Contratar, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de funcionários residentes no Município de Dom Aquino. PARÁGRAFO QUARTO – Obedecer a Legislação ambiental, minimizando os impactos ambientais gerados pelo empreendimento. PARÁGRAFO QUINTO - Comprovar situação fiscal, na assinatura do termo e sempre que for requerido pelo município, regular em esfera Municipal, Estadual e Federal. PARÁGRAFO SEXTO – Contribuir para fomentar projetos esportivos, culturais e sociais locais, de livre escolha, baseado em incentivos fiscais, considerando a capacidade de apoio. PARÁGRAFO SÉTIMO – Utilizar o imóvel única e exclusivamente para os fins propostos neste instrumento, não podendo ser alterada a sua finalidade; PARÁGRAFO OITAVO – Realizar as benfeitorias e reformas necessárias ao perfeito funcionamento do imóvel, durante a vigência; PARÁGRAFO NONO – Devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final da vigência deste instrumento, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural; PARÁGRAFO DÉCIMO – Ao final do prazo estabelecido no Artigo 2º, todas as benfeitorias imóveis, por venturas existentes no imóvel serão incorporadas ao patrimônio do Município de Dom Aquino-MT, sem indenização seja a que título for. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O cessionário fruirá plenamente do imóvel, para os fins estabelecidos na presente Lei, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. ARTIGO 6º – Em caso de rescisão da referida cessão de uso por parte do Município de Dom Aquino-MT, antes do término do prazo fixado no Artigo 2º da presente Lei, sem que a Cessionária FERNANDO DA CRUZ CERÂMICA (CERÂMICA PRIMUS) tenha dado causa, terá a mesma o direito a indenização de todas as benfeitorias físicas realizadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para formalizar o valor devido à indenização a que se refere o caput deste artigo, será composta uma comissão constituída por no mínimo 03 (três) avaliadores indicados por ambas as partes. ARTIGO 7º - Fica proibido o cessionário oferecer o imóvel em garantia de financiamento, em qualquer prazo. ARTIGO 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de Junho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CESSÃO DE ÁREA RURAL PUBLICA E SUAS BENFEITORIAS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO DETERMINADO, À EMPRESA CERÂMICA PRIMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CESSÃO DE ÁREA RURAL PUBLICA E SUAS BENFEITORIAS DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO DETERMINADO, À EMPRESA CERÂMICA PRIMUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-06-24 24/06/2019 | Lei: 1.609/2019 | LEI Nº 1.609/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CESSÃO DE ÁREA URBANA PUBLICA DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO DETERMINADO, À CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo autorizado A CEDER O USO DE ÁREA URBANA PUBLICA de 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados), matrícula n.º 12.599, livro 2-BF, fls. 088, localizada na Rua João Batista Fernandes, nesta Cidade de Dom Aquino-MT, para a Igreja CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL – CNPJ Nº 03.077.278/0001-55, com finalidade exclusiva de utilização para as atividades da igreja. PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão de uso será condicional, inclusive com cláusula de reversão ao patrimônio público, com a inclusão das cláusulas da presente Lei na matrícula, caso a propriedade não seja utilizada prioritariamente e exclusivamente para as finalidades previstas nesta Lei. ARTIGO 2º - O termo de cessão terá o prazo determinado de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos automaticamente, desde que ao cessionário cumpra todas as obrigações do presente termo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Extinta o prazo estabelecido no caput deste artigo, as benfeitorias, seja ela existente no ato da cessão ou edificadas no transcorrer do período da cessão serão incorporadas ao patrimônio do município, não tendo o cessionário direito a qualquer indenização. PARÁGRAFO SEGUNDO – O imóvel objeto da presente cessão poderá ser incorporado ao patrimônio da cessionária, através de autorização legislativa, desde que a empresa adquira área com valor igual, devidamente avaliado por comissão constituída por no mínimo 03 (três) avaliadores indicados por ambas as partes. ARTIGO 3º - No caso de paralisação das atividades, por prazo superior a 01 (um) ano, o imóvel, retornará automaticamente para o município, bem como as benfeitorias imóveis realizadas, sem qualquer indenização, seja esta qual for. ARTIGO 4º - Se for constatado que a beneficiária não cumpriu o disposto na presente Lei, serão tomadas medidas judiciais e/ou administrativas para imediata rescisão da cessão e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. ARTIGO 5°- Fica estabelecido à empresa beneficiada o cumprimento das seguintes condições. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Comprovar situação fiscal, na assinatura do termo e sempre que for requerido pelo município, regular em esfera Municipal, Estadual e Federal. PARÁGRAFO SEGUNDO – Utilizar o imóvel única e exclusivamente para os fins propostos neste instrumento, não podendo ser alterada a sua finalidade; PARÁGRAFO TERCEIRO – Devolver o bem recebido em cessão de uso, ao final da vigência deste instrumento, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural; PARÁGRAFO QUARTO – Realizar as benfeitorias e reformas necessárias ao perfeito funcionamento do imóvel, durante a vigência; PARÁGRAFO QUINTO - Ao final do prazo estabelecido no Artigo 2º, todas as benfeitorias imóveis, por venturas existentes no imóvel serão incorporadas ao patrimônio do Município de Dom Aquino-MT, sem indenização seja a que título for. PARÁGRAFO SEXTO – O cessionário fruirá plenamente do imóvel, para os fins estabelecidos na presente Lei, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. ARTIGO 6º – Em caso de rescisão da referida cessão de uso por parte do Município de Dom Aquino-MT, antes do término do prazo fixado no Artigo 2º da presente Lei, sem que a Cessionária CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL tenha dado causa, terá a mesma o direito a indenização de todas as benfeitorias físicas realizadas. PARÁGRAFO ÚNICO - Para formalizar o valor devido à indenização a que se refere o caput deste artigo, será composta uma comissão constituída por no mínimo 03 (três) avaliadores indicados por ambas as partes. ARTIGO 7º - Fica proibido o cessionário oferecer o imóvel em garantia de financiamento, em qualquer prazo. ARTIGO 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de junho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CESSÃO DE ÁREA URBANA PUBLICA DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO DETERMINADO, À CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CESSÃO DE ÁREA URBANA PUBLICA DE PROPRIEDADE DESTE MUNICÍPIO, POR PRAZO DETERMINADO, À CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-06-10 10/06/2019 | Lei: 1.608/2019 | LEI N.º 1.608/2019 DE 10 DE JUNHO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de 108.000,00 (cento e oito mil reais), conforme abaixo: 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 550 - 4.4.90.52.00.00 59 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 30.200,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.2.037. Manutenção e encargos com o QSE Fundo Salário Educação 546 - 3.3.90.30.00.00 55 MATERIAL DE CONSUMO 14.800,00 547 - 3.3.90.36.00.00 55 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15.000,00 548 - 3.3.90.39.00.00 55 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15.000,00 549 - 4.4.90.52.00.00 55 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 8.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.1.100. Programa Criança Feliz 545 - 4.4.90.52.00.00 61 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 25.000,00 Total de suplementação 108.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.122.0037.1.101. Aquisição de Parquinho e Materiais Permanentes 193 - 4.4.90.52.00.00 62 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 6.000,00 194 - 4.4.90.52.00.00 63 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 6.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.102. Aquisição de combustíveis e lubrificantes/Sec Educação 207 - 3.3.90.30.00.00 55 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.1.041. Ampliação, reforma e conservação de laboratórios de informática nas redes municipais de ensino. 222 - 4.4.90.51.00.00 63 OBRAS E INSTALAÇÕES 10.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.1.043. Construção, Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades Educacionais 223 - 4.4.90.51.00.00 62 OBRAS E INSTALAÇÕES 35.000,60 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0131.0.000. MANUTENCAO E ATENDIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 06.001.12.361.0131.2.140. Programa de Apoio Escolar - Ensino Fundamental 230 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.365.0000.0.000. Educação Infantil 06.001.12.365.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.001.12.365.0144.2.146. Programa Apoio Escolar - Educação Infantil 244 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% - Ensino Fundamental 277 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.000,00 278 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.999,40 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.365.0000.0.000. Educação Infantil 06.002.12.365.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.365.0144.2.139. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% - Ensino Infantil 295 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.053. Manutenção do Conselho Tutelar 333 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.154. Ampliação da oferta de recursos materiais e humanos para as oficinas e cursos 353 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.155. Formação e capacitação continuada dos trabalhadores da Assistência Social 356 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.1.100. Programa Criança Feliz 366 - 3.3.90.39.00.00 61 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15.000,00 Total de Anulações 108.000,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de Junho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-06-10 10/06/2019 | Lei: 1.607/2019 | LEI N.º 1.607/2019 DE 10 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação, por tempo determinado, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, de servidores para atender prioritariamente a Secretaria Municipal de Saúde, na forma do quadro abaixo: ORDEM CARGOS/FUNÇÕES QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 01 ENFERMEIRO 01 40 HORAS ARTIGO 2º- A vigência do contrato autorizado será pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, sendo observado o nível salarial do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, com a remuneração específica, podendo ser rescindido a qualquer tempo, sem direito à indenização. ARTIGO 3º- O contrato autorizado pela presente Lei será regido pelo direito administrativo, aplicando-se a ele, para todos os fins e efeitos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com absoluta exclusão das normas da CLT. ARTIGO 4º- As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários constante do orçamento para o exercício de 2019, suplementados se necessário. Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de Junho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-06-10 10/06/2019 | Lei: 1.606/2019 | LEI N.º 1.606/2019 DE 10 DE JUNHO DE 2019. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- O Município de Dom Aquino poderá conceder somente a novas empresas que se instalarem no município, e, a requerimento da parte interessada, com a demonstração de interesse público, incentivos fiscais e estímulos econômicos conforme a presente Lei: I - para atividades agroindustriais, industriais, comerciais e de prestação de serviços que pretendam ampliar suas atividades ou se instalar no território do Município, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos. II - para atividades voltadas à capacitação e à qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção e comercialização, tais como incubadoras, condomínios empresariais e loteamentos, fundações, cooperativas e consórcios. ARTIGO 2º- Esta Lei objetiva a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa observando os princípios de Justiça Social; portanto, no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de emprego direto dos empreendimentos beneficiados deverão ser ocupadas por trabalhadores residentes no Município de Dom Aquino, durante o período do benefício. § 1º - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, trabalho, ofício ou profissão, na forma da Lei. § 2º - O Município de Dom Aquino, no que couber, incentivará a livre concorrência, o cooperativismo e o associativismo, em qualquer atividade econômica, com tratamento diferenciado às microempresas e pequenas empresas. ARTIGO 3º- Toda a atividade econômica, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal. PARÁGRAFO ÚNICO - A defesa, a preservação e a recuperação do meio ambiente, constituem condições indispensáveis a qualquer atividade econômica no Município de Dom Aquino. ARTIGO 4º- Os estímulos e os incentivos de que tratam o artigo 1º da presente Lei, observadas as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a função social e econômica do empreendimento, poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente, de: I - Incentivos Fiscais: a) isenção de impostos municipais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, devendo ser requeridas através de Lei específica a ser encaminhada à Câmara Municipal. b) isenção de taxas e emolumentos incidentes sobre a construção das instalações a ser defina por lei específica encaminhada ao legislativo municipal; c) prorrogação do prazo para o recolhimento dos tributos municipais; d) isenção dos mesmos tributos à empresa contratada, com relação à elaboração do projeto e execução da obra a ser realizado no Município. II - Estímulos Econômicos: a) execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem e infra-estrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida, bem como colocação de aterramento mediante autorização de lei especial e previsão orçamentária; b) cessão de uso de áreas pertencentes ao poder público municipal pelo período em que a empresa cumprir com as finalidades previstas nesta Lei. c) doação condicional de terreno com ou sem edificações, necessárias à realização dos empreendimentos econômicos, inclusive com cláusula de reversão ao patrimônio público, caso a propriedade não seja utilizada prioritariamente para as finalidades previstas nesta Lei, ônus que deverá necessariamente constar de escritura pública. § 1º - As benfeitorias acrescidas aos imóveis previstos nas alíneas “c” e “d” do inciso II serão transferidas, ao final da cessão ou doação, juntamente com a propriedade, ao Município sem direito de ressarcimento ou retenção. § 2º - Na hipótese da alínea “d” do inciso II deste artigo, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. § 3º - Fica o Município de Dom Aquino autorizado a efetuar a alteração de escritura pública e registros na matrícula dos imóveis doados condicionalmente, para atender aos casos previstos no parágrafo segundo deste artigo. § 4º - Não se aplicam o Art. 5º nos casos de empreendimentos imobiliários, bastando apenas à apresentação dos Projetos devidamente aprovados na Prefeitura Municipal. ARTIGO 5º- O requerimento dos interessados nos incentivos fiscais e nos estímulos econômicos estabelecidos nesta Lei deverão ser instruído com os respectivos projetos e encaminhados, mediante protocolo, na Diretoria de Indústria e Comércio da Secretaria de Agricultura. § 1º - O projeto de que trata este artigo conterá, no mínimo: I - propósito do empreendimento; II - estudo de viabilidade econômica; III - os recursos a serem aplicados e as suas fontes; IV - cronograma de implantação; V - dados sobre a manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos e o incremento de renda; VI - faturamento atual e projetado; VII - outras informações técnicas e financeiras necessárias à avaliação. § 2º - Para efeito de avaliação dos requerimentos interpostos, serão considerados, prioritariamente: I - geração de empregos e renda, diretos e indiretos; II - ramo de atividade; III - montante de investimentos; IV - aplicação de tecnologia; V - efeito multiplicador da atividade; VI - formas associativas de produção; VII - obras sociais ou comunitárias; VIII - o prazo, de no máximo um ano, para o início das atividades; IX - empreendimentos voltados à qualidade ambiental. § 3º - A Diretoria de Indústria e Comércio poderá exigir outros documentos necessários à avaliação do requerimento de incentivos fiscais ou estímulos econômicos. § 4º - Os empreendimentos beneficiados comprometer-se-ão a ocupar no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de emprego direto com trabalhadores residentes em Dom Aquino durante o período do benefício e a utilizar maior quantidade de matéria-prima local, quando esta for ofertada por fornecedores instalados no Município. § 5º - Os empreendimentos beneficiados comprometer-se-ão a emplacar todos os seus veículos no Município de Dom Aquino. ARTIGO 6º- Compete à Diretoria de Indústria e Comércio: I - a orientação aos empreendedores; II - a instrução do expediente e a análise técnica prévia do pedido, extraindo-se parecer pormenorizado e fundamentado; III - encaminhamento das providências necessárias à concretização dos atos de incentivos e de estímulos deferidos; IV - a fiscalização do cumprimento da presente Lei; V - outras atividades pertinentes ao assunto. Parágrafo único. O Município de Dom Aquino poderá contratar técnicos para avaliar e opinar a respeito de projetos complexos e que necessitem de estudos mais detalhados, elaborando laudos e estudos prévios a emissão de parecer. ARTIGO 7º- Fica instituída a Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, formada pelos Secretários de Finanças e Planejamento, Administração e Agricultura e 01 (um) membro do Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara que tem, entre suas competências: I - Reunir-se, ordinariamente; II - Reunir-se, extraordinariamente, por ordem do Prefeito Municipal; III - Decidir, em reunião ordinária ou extraordinária, por maioria ou unanimidade, requerimentos de incentivos fiscais e estímulos econômicos e encaminhar para homologação do Prefeito Municipal; IV – Encaminhar ao Prefeito Municipal, proposições necessárias a atualização permanente dos critérios e condições estabelecidos nesta lei. V - Revogar ou anular, com homologação do Prefeito Municipal, a concessão de incentivos fiscais e estímulos econômicos tendo em vista a verificação posterior de existência de fraude ou dissimulação nas informações prestadas pelo requerente, bem como no caso de desativação ou abandono da unidade estabelecida no Município. VI - Autorizar, com a homologação do Prefeito Municipal, a manutenção de incentivos fiscais e estímulos econômicos nos casos de alteração de atividade dos empreendimentos econômicos beneficiados pela presente Lei. VII - Elaborar seu regimento interno. ARTIGO 8º- Cessarão os benefícios concedidos com base na presente Lei aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, ou desrespeitar o previsto nesta Lei, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de encargos legais. ARTIGO 9º- Para a obtenção de incentivos fiscais e/ou estímulos econômicos, os empreendimentos, já instalados no Município deverão estar regulares perante as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e com o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), mediante comprovação que farão no momento do requerimento. PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as empresas beneficiadas por qualquer dos incentivos previstos, deverão comprovar anualmente até 31/03 de cada ano a sua regularidade fiscal e a manutenção das exigências de contratação de mão-de-obra. ARTIGO 10 - Reverterão ao Município de Dom Aquino os imóveis concedidos a título de estímulos econômicos, bem como suas benfeitorias, sem direito a indenização quando: I - Não utilizados em sua finalidade; II - Não cumprido os prazos estipulados; III - Paralisação das atividades por período superior a 6 (seis) meses; IV - Transferência do estabelecimento para outro município; V - Falência da empresa beneficiária. ARTIGO 11 – As empresas e seus sócios, quando integrantes de outra pessoa jurídica que não cumpriu as exigências desta Lei ficarão impedidos de se habilitarem a novos incentivos pelo prazo de 10 (dez) anos. ARTIGO 12 – Os casos não previstos nesta Lei serão apreciados pela Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos, cabendo a esta emitir parecer para apreciação do Poder Executivo Municipal. ARTIGO 13 – A Comissão de Análise de Incentivos Fiscais e Estímulos Econômicos elaborará o seu Regimento Interno em até de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da presente Lei, devendo o mesmo ser aprovado através de Decreto Municipal. ARTIGO 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ARTIGO 15 – As despesas previstas na presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas e suplementares e nos casos das que não estiverem inseridas na LDO/2019 serão objeto de Lei específica de dotação orçamentária especial que será requerida à Câmara Municipal. ARTIGO 16 – Demais previsões serão regulamentadas por Decreto. Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de junho de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E DE ESTÍMULOS ECONÔMICOS PARA EMPREENDIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-05-24 24/05/2019 | Lei: 1.605/2019 | LEI N.º 1.605/2019 DE 24 DE MAIO DE 2019. DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT, NA FORMA QUE ESPECIFICA. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os Poderes Legislativo e Executivo do Município de Dom Aquino MT, deverão de forma obrigatória promover a gravação em áudio e vídeo de todas as licitações realizadas no âmbito de cada Poder. § 1º - As filmagens deverão conter todos os documentos relativos aos processos de licitação, e não apenas editais. § 2º - As gravações das sessões citadas no caput deste artigo, deverão ser disponibilizadas, na integra, no site oficial de cada um dos Poderes, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento de cada sessão de licitação. Art. 2º - Fica o Departamento de Comunicação/Assessoria de Comunicação ou responsável pelas divulgações dos atos dos poderes citados em realizar as gravações e a disponibilização dos mesmos no prazo estabelecido nesta lei. Art. 3º - Os Chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para implementar todos os termos desta norma jurídica. Art. 4º - Em caso de descumprimento dessa Lei, ambos os poderes sofrerão punições conforme legislação em vigor e poderão ter o processo licitatório cancelado. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de maio de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT, NA FORMA QUE ESPECIFICA. DISPÕE SOBRE A GRAVAÇÃO EM ÁUDIO E VÍDEO, DAS SESSÕES DE LICITAÇÕES PÚBLICAS REALIZADAS PELOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT, NA FORMA QUE ESPECIFICA. | Em Vigor |
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2019-05-22 22/05/2019 | Lei: 1.604/2019 | LEI N.º 1.604/2019 DE 22 DE MAIO DE 2019. INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS DESIGNADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica instituída uma gratificação mensal, por servidor designado para as funções de Gestor e Fiscais de Contratos das Secretarias Municipais da Administração Municipal nos seguintes termos: I – Gestor de Contratos – R$ 500,00 (quinhentos reais); II – Fiscais de Contratos por Secretaria – R$ 300,00 (trezentos reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Na hipótese do servidor exercer simultaneamente duas ou mais função será pago somente uma gratificação. PARÁGRAFO SEGUNDO – O pagamento somente será devido quando houver contrato a ser fiscalizado. ARTIGO 2º - Aos servidores a que se refere o artigo primeiro, serão garantidos por esta Lei, direito aos treinamentos efetuados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com recebimento das respectivas diárias. ARTIGO 3º - As despesas decorrentes com a referida Lei correrão por conta do orçamento vigente. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de maio de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS DESIGNADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI GRATIFICAÇÃO AO GESTOR E FISCAIS DE CONTRATOS DESIGNADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-05-22 22/05/2019 | Lei: 1.603/2019 | LEI N.º 1.603/2019 DE 22 DE MAIO DE 2019. ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2009 DE 08/12/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para modificar o Anexo V da Lei Complementar nº 005/2009 de 08/12/2009, na forma estabelecida por esta Lei, passando a figurar da seguinte maneira: CARGO QDE ESCOLARIDADE SUBSÍDIO ASSESSOR JURÍDICO 01 REGISTRO OAB/MT 3.000,00 AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) (CHEFE) 01 NIVEL SUPERIOR CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 3.500,00 AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) 01 NIVEL SUPERIOR CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 2.500,00 CONCILIADOR PROCON 01 REGISTRO OAB/MT 3.000,00 SECRETÁRIOS 09 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 3.000,00 CHEFE DE GABINETE 01 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 3.000,00 DIRETOR 12 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 2.000,00 GERENTE 10 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1.250,00 ASSESSORIA 04 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1.250,00 SECRETARIAS DIRETORIAS/GERÊNCIAS/ASSESSORIAS 1. CHEFE DE GABINETE 1. DIRETOR DE COMUNICAÇÃO 2. ASSESSOR JURÍDICO 3. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 2. DIRETORIA DE CIDADES E PROJETOS 3. GERENCIA DE COMPRAS 4. GERENCIA DISTRITAL 4. SECRETARIA DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 5. GERENCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONVÊNIOS 6. GERÊNCIA DE FINANÇAS 5. SECRETARIA DE SAÚDE 7. DIRETORIA DE SAÚDE 8. GERÊNCIA DE REGULAÇÃO 6. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER 9. DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 10. DIRETORIA DE ESPORTES 11. ASSESSORIA TÉCNICA DE ESPORTE 12. ASSESSORIA DA MERENDA ESCOLAR 7. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO 13. DIRETORIA DO CRAS 14. DIRETORIA DO LAR DOS IDOSOS 15. GERÊNCIA DE HABITAÇÃO 16. ASSESSORIA TÉCNICA DE BENEFÍCIOS 8. CONCILIADOR PROCON 17. ASSESSORIA DO PROCON 9. SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE 18. DIRETORIA DE TURISMO 19. GERÊNCIA DE MEIO AMBIENTE 20. GERÊNCIA DE CULTURA 10. SECRETARIA DE AGRICULTURA 21. DIRETORIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 22. DIRETORIA DE AGRICULTURA FAMILIAR 23. GERÊNCIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO; 11. SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO 24. DIRETORIA DE URBANISMO 12. DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO 25. DIRETORIA DO DAE 26. GERÊNCIA DO DAE 13. CONTROLE INTERNO • AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) (CHEFE) • AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) ARTIGO 2º- Fica Criada a Secretaria do Departamento de Água e Esgoto, tendo em sua estrutura a Diretoria do Departamento de Água e Esgoto e a Gerência do Departamento de Água e Esgoto. ARTIGO 3º- Fica criado o cargo em comissão de Diretoria do Lar dos Idosos e extinto o cargo de Gerência do Lar dos Idosos. ARTIGO 4º- As remunerações dos cargos criados por esta Lei obedecerão aos subsídios instituídos pela Lei Municipal n.º 1.284/2013 de 14 de janeiro de 2013. ARTIGO 5º- As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários constante do orçamento para o exercício de 2019, suplementados se necessário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de maio de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2009 DE 08/12/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA O ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR N.º 005/2009 DE 08/12/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-04-22 22/04/2019 | Lei: 1.602/2019 | LEI N.º 1.602/2019 DE 22 DE ABRIL DE 2019. INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE" E A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no município de Dom Aquino MT, o “Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue”, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de novembro, e designada a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue”, a ser realizada no período compreendido entre 18 a 25 de novembro. Art. 2º A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue tem por objetivo conscientizar a população do Município de Dom Aquino MT, através de procedimentos informativos, educativos e organizados sobre a importância de doação de sangue, seus procedimentos, sua confiabilidade e quais os possíveis doadores. Art. 3° Esta semana será comemorada com destaque e extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar, calendário de atividades a serem desenvolvidos durante a semana. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Saúde, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e do Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue. Art. 4º A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Sangue e o Dia Municipal do Doador Voluntário de Sangue, criados por esta lei, serão incluídos no calendário oficial do município e realizada anualmente. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com eficácia de execução a partir do exercício subsequente ao da data de publicação desta Lei, a serem incluídas na lei orçamentária de 2020. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de abril de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE" E A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O “DIA MUNICIPAL DO DOADOR VOLUNTÁRIO DE SANGUE" E A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-04-22 22/04/2019 | Lei: 1.601/2019 | LEI N.º 1.601/2019 DE 22 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC, NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Dom Aquino, o Programa Municipal de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral - AVC, com a finalidade de desenvolver ações de prevenção à doença. Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Prevenção ao AVC: I – promover ações educativas sobre AVCs; II – realizar campanhas de prevenção sobre os diferentes tipos da doença; e III – promover orientação técnica para pessoas suscetíveis de risco. Art. 3º As ações pertinentes ao Programa Municipal de Prevenção ao AVC poderão ser desenvolvidas por equipe multidisciplinar, nos diferentes níveis de atenção à saúde. Art. 4º O Poder Executivo promoverá ações integradas entre os seus órgãos competentes e as entidades afins para consecução do programa implantado, podendo celebrar convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como instituições privadas. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com eficácia de execução a partir do exercício subsequente ao da data de publicação desta Lei, a serem incluídas na lei orçamentária de 2020. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de abril de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC, NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO AO ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL – AVC, NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-04-22 22/04/2019 | Lei: 1.600/2019 | LEI N.º 1.600/2019 DE 22 DE ABRIL DE 2019. INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a “Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos”, a ser realizada na última semana do mês de setembro, dando ênfase especial ao dia 27 de setembro - Dia Nacional da Doação de Órgãos. Art. 2º A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos tem por objetivo: I- Estimular as atividades de promoção e apoio à doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplantes; II- Sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos; III- Promover a orientação da sociedade através da realização de palestras educativas, simpósios, divulgação na mídia, boletins informativos e outras formas de publicidade no sentido de incentivar a doação de órgãos; e IV- Promover atividades recreativas junto às entidades, associações e hospital, no sentido de divulgar os benefícios resultantes da doação de órgãos ou realização de transplante. Art. 3° Esta semana será comemorada com destaque e extensivamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal a estabelecer e organizar, calendário de atividades a serem desenvolvidos durante a semana. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal, por meio de sua Secretaria de Saúde, poderá providenciar material de divulgação da Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos. Art. 4º A Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos, criada por esta lei, será incluída no calendário oficial do município e realizada anualmente. Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, com eficácia de execução a partir do exercício subsequente ao da data de publicação desta Lei, a serem incluídas na lei orçamentária de 2020. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de abril de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI A “SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ÓRGÃOS”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-04-02 02/04/2019 | Lei: 1.599/2019 | LEI N.º 1.599/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, de servidores para atender prioritariamente a Secretaria de Administração, na forma do quadro abaixo: ORDEM CARGOS/FUNÇÕES QUANTIDADE CARGA HORÁRIA 01 ENGENHEIRO 01 30 HORAS ARTIGO 2º- A vigência do contrato autorizado para será pelo prazo de 12 (doze meses, sendo observado o nível salarial inicial do plano de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, com a remuneração específica. ARTIGO 5º- O contrato autorizado pela presente Lei será regido pelo direito administrativo, aplicando-se a ele, para todos os fins e efeitos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com absoluta exclusão das normas da CLT. ARTIGO 6º- As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários constante do orçamento para o exercício de 2019, suplementados se necessário. Gabinete do Prefeito Municipal em 02 de abril de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-04-02 02/04/2019 | Lei: 1.598/2019 | LEI N.º 1.598/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargo, criar vaga e contratar em caráter temporário para prestar serviço neste município os cargos temporários abaixo para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, de servidores para a Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer, na forma do quadro abaixo: ORDEM CARGOS/FUNÇÕES QUANTIDADE 01 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA 01 02 PROFESSOR DE INGLÊS 01 ARTIGO 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, de servidores para atender prioritariamente a Secretaria de Educação, na forma do quadro abaixo: ORDEM CARGOS/FUNÇÕES QUANTIDADE 01 PROFESSOR PEDAGOGO 23 02 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL - ADI 09 03 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 05 04 TÉCNICO OPERACIONAL 07 ARTIGO 3º- A vigência dos contratos autorizados para a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer, autorizados por esta Lei será até a data de 21 de dezembro de 2019. ARTIGO 4º- Para os contratos autorizados por esta Lei serão observados os níveis salariais iniciais dos planos de cargos, carreira e vencimento da Prefeitura Municipal de Dom Aquino, com as remunerações específicas das equipes do plano de cargos e salários. ARTIGO 5º- Os contratos autorizados pela presente Lei serão regidos pelo direito administrativo, aplicando-se a eles, para todos os fins e efeitos, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, com absoluta exclusão das normas da CLT. ARTIGO 6º- As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários constante do orçamento para o exercício de 2019, suplementados se necessário. Gabinete do Prefeito Municipal em 02 de abril de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CRIAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CARGO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, EM ATIVIDADES DA ADMINISTRAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-04-02 02/04/2019 | Lei: 1.597/2019 | LEI N.º 1.597/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO-MT A DOAR TERRENO NO BAIRRO CONJUNTO HABITACIONAL JOÃO DE BARRO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica autorizado o Município de Dom Aquino-MT, a doar 17 (dezessete) lotes no Bairro Conjunto Habitacional João de Barro para a construção de casas populares. ARTIGO 2º- O Município poderá outorgar titulo definitivo, depois de estudo social devidamente realizado e seguindo os seguintes critérios do Programa de Regularização Fundiária do Município: I - Não possuírem lotes e/ou condições de adquirir um lote no município; II - Não sejam os cônjuges beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; III - Não sejam concessionários foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercialização dos lotes doados até a entrega dos títulos definitivos, sob pena de perca do direito de doação. ARTIGO 3º- A presente Lei tem o objetivo de atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna. ARTIGO 4º- O prazo de posse do imóvel e o prazo para construção de imóvel para moradia é de 03 (três) anos. PARÁGRAFO ÚNICO - Decorrido o prazo e não havendo construção do imóvel para moradia no terreno concedido, este retorna à posse direta do Município. ARTIGO 5º- Passado o prazo de 03 (três) anos, estando conclusa a construção da moradia, o município passará escritura pública do imóvel ao beneficiário de doação com cláusula de reversão. PARÁGRAFO ÚNICO - As despesas decorrentes de eventual escrituração do imóvel serão integralmente de responsabilidade do concessionário. ARTIGO 6º- O imóvel dado em doação, no prazo de 15 (quinze) anos, não poderá ser cedido, vendido ou alienado sob pena de reversão ao Município de Dom Aquino-MT. ARTIGO 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.533/2017. Gabinete do Prefeito Municipal em 02 de abril de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO-MT A DOAR TERRENO NO BAIRRO CONJUNTO HABITACIONAL JOÃO DE BARRO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO-MT A DOAR TERRENO NO BAIRRO CONJUNTO HABITACIONAL JOÃO DE BARRO PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-04-02 02/04/2019 | Lei: 1.596/2019 | LEI N.º 1.596/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E AOS VIGILANTES DE ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pagamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS, aos Agentes de Combate as Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, a parcela denominada incentivo financeiro adicional, recebida anualmente do Ministério da Saúde previsto no Parágrafo Único do Artigo 5° do Decreto n.° 8.474 de 22 de Junho de 2015 e na Lei Federal n.° 12.994 de 17 de Junho de 2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de Políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate as endemias. PARÁGRAFO 1° - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS, Agentes de Combate as Endemias - ACE e aos Vigilantes de Endemias. PARÁGRAFO 2° - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das praticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade. PARÁGRAFO 3° - Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastado e/ou licenciado. a) Desvio de função - São origens dos desvios de função: transferência de Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de readaptação de função por laudo médico, b) Afastamentos e/ou Licenciados - Todos os afastamentos e licenças, exceto licença maternidade e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta dias); ARTIGO 2º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação vinculada ao Fundo Municipal de Saúde -Vigilância em Saúde, sendo suplementada se necessário de acordo com a Lei Orçamentária Anual, à rubrica orçamentária adequada. ARTIGO 3º- Fica autorizado o repasse, dos recursos já recebidos pelo Município, referente ao ano de 2018, observados os requisitos previstos no Artigo 1º desta Lei, bem como de disponibilidade financeira. ARTIGO 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 1.306/2013. Gabinete do Prefeito Municipal em 02 de abril de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E AOS VIGILANTES DE ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS, AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE E AOS VIGILANTES DE ENDEMIAS, INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-03-27 27/03/2019 | Lei: 1.595/2019 | LEI N.º 1.595/2019 DE 27 DE MARÇO DE 2019. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.274/2012, CRIA VERBA INDENIZATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Ficam alterados os artigos 7º, artigo 8º e artigo 15 da Lei Municipal 1.274/2012, que passam a ter a seguinte redação. Artigo 7º - Para efetuar sua inscrição ao cargo de Conselheiro Tutelar o candidato deverá possuir as seguintes condições: a) Contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos; b) Ter o ensino médio completo; c) Ser eleitor e residir no município de Dom Aquino-MT; d) Ter reconhecida idoneidade moral, comprovada mediante a apresentação de certidões negativas, cível e criminal da Justiça Estadual, Federal e Eleitoral da Comarca de Dom Aquino e da Comarca em que o candidato residiu nos últimos 05 (cinco) anos. e) Não estar exercendo atividades político partidária, função em órgão de partido político ou direção de entidades sindicais no período de até 03 (três) meses antes da eleição; f) Estar ciente de que deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no mínimo na categoria “B”, no ato da posse. Artigo 8º - Cada eleitor terá direito a apenas 01 (um) voto, sendo a posse dos eleitos de acordo com o estabelecido no artigo 4º da presente Lei. Artigo 15 – O Conselho Tutelar funcionará durante a semana, em regime de escala e/ou banco de horas, pelo período de 40 (quarenta) horas semanais, em horário a ser definido por Decreto do Poder Executivo Municipal. ARTIGO 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 4º da Lei 1.274/2012, com a seguinte redação: Artigo 4º – (...) Parágrafo Primeiro - No ato da posse, obrigatoriamente, o Conselheiro deverá apresentar Carteira Nacional de Habilitação, em categoria no mínimo B, sem a qual perderá seu direito de posse. Parágrafo Segundo – A reivindicação de que trata o parágrafo primeiro não será exigida para pessoas portadoras de deficiências físicas. ARTIGO 3º - Fica criada a verba indenizatória para os Conselheiros Tutelares em efetivo exercício de sua função no âmbito desse Município de Dom Aquino. I - as verbas indenizatórias que trata o “caput” deste artigo não serão incorporadas à remuneração percebida pelos Conselheiros Tutelares para quaisquer efeitos; II - não são considerados rendimentos tributáveis; III - não constituem base de incidência de contribuição previdenciária; IV - serão pagos mensalmente, sendo creditados de acordo com o calendário de pagamento da Prefeitura do Município de Dom Aquino, enquanto o Conselheiro Tutelar estiver atuando. ARTIGO 4º - A verba indenizatória de que trata esta Lei terá o valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais), e está relacionada às atividades e/ou despesas não previstas na remuneração de que trata o art. 6º da Lei 1.274/2012, sem prestação de contas. ARTIGO 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, sendo suplementada, se necessárias, de acordo com a Lei Orçamentária Anual, à rubrica orçamentária adequada. ARTIGO 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 27 de março de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.274/2012, CRIA VERBA INDENIZATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 1.274/2012, CRIA VERBA INDENIZATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-03-20 20/03/2019 | Lei: 1.594/2019 | LEI N.º 1.594/2019 DE 20 DE MARÇO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL LITERÁRIA, A SER COMEMORADA JUNTO ÀS CELEBRAÇÕES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE DOM AQUINO. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Dom Aquino autorizado a instituir na semana que abranger o dia 18 de abril, o Dia Nacional do Livro Infantil, em homenagem a José Bento Renato Monteiro Lobato, a Semana Municipal Literária, a ser inserida às comemorações do aniversário da cidade. Art. 2º – A Semana Municipal Literária de que trata o artigo anterior, será promovida pela Secretaria Municipal de Educação, com colaboração da Secretaria de Cultura e unidades escolares do município e Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único – Para os festejos comemorativos da Semana Municipal Literária, o Poder Executivo poderá articular-se com a comunidade escolar, associações e entidades representativas e, para viabilizar a semana, se necessário, manter parcerias com instituições públicas e/ou privadas e, inclusive, custear a presença de cidadãos de renome que possam contribuir, por meio de dotação a ser prevista na forma do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 3° – A Semana Municipal Literária deverá ser incluída no Calendário Oficial do Município de Dom Aquino. Art. 4º – O município deve organizar uma Gincana Literária, encerrando com a Feira do Livro como evento cultural dentro da Semana Municipal Literária, que terá sua localização preferencialmente nas praças e/ou feira pública de Dom Aquino. Art. 5º – As ações a serem realizadas durante a Semana Literária incluirão: 1. Lançamento da Gincana Literária 1.1. A primeira prova: Arrecadação de livros Literários que serão destinados às Geladeirotecas, sendo premiadas as duas escolas que mais arrecadar livros. 1.2. Sobre critérios, premiação e dia de entrega serão estabelecidos em Regimento próprio elaborado e acompanhados por uma comissão específica, a qual deverá ser nomeada pelo Prefeito Municipal e composta pelo prefeito, por um representante da Câmara, um representante da Secretaria de Educação, um representante da secretaria de Cultura e por um profissional especialista da área de linguagem, devendo dentre estes escolher o coordenador da ação. 2. Concursos literários para os estudantes da rede de ensino público e privado e profissionais da Educação, com premiação para o primeiro lugar de cada categoria para estimular a produção literária, podendo para tanto firmar convênios com entidades interessadas. 2.1. Categoria A: Pré escola e 1º Ano- Desenho de contos infantis trabalhados em sala de aula; 2.2. Categoria B: 2º ao 5º ano – Produção de Fábulas; 2.3. Categoria C: 6º ao 9º Ano – Produção de Poesias com rimas; 2.4. Categoria D: Ensino Médio – Produção de Paródias sobre romances literários; 2.5. Categoria E: Profissionais da Educação: Apresentação de um teatro por unidade escolar baseados em obras literárias e. 3. Estímulo à realização de visitas às geladeirotecas de acordo com disponibilidade com agendamento e acompanhamento da Secretaria Assistência Social e com a valorização da responsabilidade, e do compartilhar, e fortalecer o compromisso de devolver os livros para a geladeiroteca para que outros possam ler. 4. Estímulo à realização de palestras e debates com escritores e poetas regionais e/ou outros sobre a arte de escrever e palestra sobre a importância da leitura como suporte para produção textual com profissionais da área; 5. Elaboração de oficinas de criação literária nas escolas do município; 6. Exposição de textos e poesias na Feira de Livros; 7. Implementar ações de incentivo à leitura e acesso a literatura; 8. Promover campanhas de conscientização com os pais dos alunos, para que estes estimulem nos filhos o hábito da leitura; 9. Realização da Feira de Livros - Encerramento da Gincana com apresentações culturais, apresentações dos 2 trabalhos de cada escola selecionados pela unidade e entrega das premiações; 10. Serão convidadas a creches municipais e alunos de escola privada do maternal para apresentação de uma encenação e/ou algo de cunho literário na abertura da feira; Art. 6º – O trabalho desenvolvido pela comissão será de forma voluntária, bem como os trabalhos desenvolvidos na escola se darão através de termo de adesão ao projeto, atendendo ao disposto no presente projeto de lei para cumprimento das ações que envolvem a Semana, as quais passarão a fazer parte do calendário municipal. Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Dom Aquino poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, oferecendo espaços na Feira do Livro para exposições, palestras e orientações voltadas às suas áreas de atuação. Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 20 de março de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL LITERÁRIA, A SER COMEMORADA JUNTO ÀS CELEBRAÇÕES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE DOM AQUINO. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR A SEMANA MUNICIPAL LITERÁRIA, A SER COMEMORADA JUNTO ÀS CELEBRAÇÕES DO ANIVERSÁRIO DA CIDADE DE DOM AQUINO. | Em Vigor |
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2019-03-20 20/03/2019 | Lei: 1.593/2019 | LEI N.º 1.593/2019 DE 20 DE MARÇO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de 968.000,00 (novecentos e sessenta e oito mil reais), conforme abaixo: 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.010. Contribuições à AMM e CNM 541 - 3.3.90.41.00.00 41 Contribuições 130.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.1.007. Aquisição de veículos apropriados para transporte escolar 535 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 33.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.003.27.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.003.27.812.0044.1.115. Iluminação do Estádio Municipal 542 - 4.4.90.51.00.00 62 OBRAS E INSTALAÇÕES 250.000,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE AGRICULTURA FAMILIAR 09.003.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.003.20.605.0000.0.000. Abastecimento 09.003.20.605.0143.0.000. APOIO AO PRODUTOR 09.003.20.605.0143.1.124. Aquisição de Maquinário Agrícola 537 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 4.000,00 536 - 4.4.90.52.00.00 66 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 150.000,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE AGRICULTURA FAMILIAR 09.003.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.003.20.605.0000.0.000. Abastecimento 09.003.20.605.0143.0.000. APOIO AO PRODUTOR 09.003.20.605.0143.1.125. Aquisição de caminhão Basculante 538 - 4.4.90.52.00.00 66 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 235.000,00 539 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 46.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.001.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.001.15.451.0064.0.000. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 10.001.15.451.0064.1.117. Pavimentação Asfaltica 540 - 4.4.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 120.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso o cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 1 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 80.000,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.010. Contribuições à AMM e CNM 9 - 3.3.90.41.00.00 14 Contribuições 100.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 06.001.08.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.001.08.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.001.08.812.0044.1.115. Iluminação do Estádio Municipal 179 - 4.4.90.51.00.00 62 OBRAS E INSTALAÇÕES 250.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 188 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 8.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0131.0.000. MANUTENCAO E ATENDIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 06.001.12.361.0131.2.140. Programa de Apoio Escolar - Ensino Fundamental 230 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 5.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0131.0.000. MANUTENCAO E ATENDIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 06.001.12.361.0131.2.142. Aquisição de Equipamentos e Materiais Permanentes para unidades escolares do Ensino Fundamental 232 - 4.4.90.52.00.00 42 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 20.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0094.0.000. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 07.002.08.244.0094.1.103. Construção do Centro da Juventude de Dom Aquino 401 - 4.4.90.51.00.00 66 OBRAS E INSTALAÇÕES 85.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.001.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.001.15.451.0064.0.000. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 10.001.15.451.0064.1.117. Pavimentação Asfaltica 473 - 3.3.90.30.00.00 66 MATERIAL DE CONSUMO 300.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.001.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.001.15.451.0064.0.000. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 10.001.15.451.0064.1.117. Pavimentação Asfaltica 477 - 4.4.90.51.00.00 44 OBRAS E INSTALAÇÕES 120.000,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 20 de março de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-01-23 23/01/2019 | Lei: 1.592/2019 | LEI N.º 1.592/2019 DE 23 DE JANEIRO DE 2019. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Revisão Geral Anual da remuneração dos Servidores Públicos Municipais, exceto os professores, na ordem de 3,75% (três ponto setenta e cinco por cento) referente às perdas inflacionárias do ano de 2018. Parágrafo Único - O referido percentual trata da Revisão Geral da Remuneração a que se refere este artigo não é extensiva aos ocupantes de cargos de provimento em comissão e contratos de caráter temporário do Poder Executivo Municipal. ARTIGO 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder Revisão Geral Anual da remuneração dos Professores da rede municipal de ensino, na ordem de 4,17% (quatro ponto dezessete por cento) referente às perdas inflacionárias do ano de 2018, nos termos da Lei n.º 11.738/2008. ARTIGO 3º – Os recursos para suprir os reajustes terão dotação orçamentária municipal própria a cargo do Poder Executivo e se sujeitarão as normas pertinentes. ARTIGO 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de Janeiro de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROFESSORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2019-01-23 23/01/2019 | Lei: 1.591/2019 | LEI N.º 1.591/2019 DE 23 DE JANEIRO DE 2019. INSTITUI A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA FINS DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído o auxílio para Tratamento Fora de Domicílio - TFD aos usuários do SUS que fazem tratamento de hemodiálise, quimioterapia e radioterapia, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Dom Aquino-MT, ficando o Município autorizado a suportar as despesas decorrentes. Parágrafo Primeiro - Entende-se por Tratamento Fora de Domicílio - TFD, o deslocamento de usuários das enfermidades acima referidas para o tratamento ainda não disponibilizados no Município, devidamente requisitado por profissional da rede municipal e disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde aos entes municipais. Parágrafo Segundo – O valor da ajuda de custo para o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, será de R$ 20,00 (vinte reais) por deslocamento por usuário. Artigo 2º - O “Tratamento Fora de Domicílio” – TFD – é assegurado ao cidadão, no âmbito do Município de Dom Aquino, aqui denominado de usuário. Artigo 3º – As despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS para tratamento fora do município de residência são ajuda de custo para alimentação. Parágrafo Único - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município. Artigo 4º - O Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários ou contratar a prestação de serviços habituais ou esporádicos, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes. Artigo 5º - A solicitação de TFD deverá ser feita pelo médico-assistente do paciente nas unidades assistenciais vinculadas ou conveniadas ao SUS e autorizada pelo Secretário Municipal de Saúde. Artigo 6º - O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuários, mediante planilhas de controle, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Parágrafo Primeiro - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS. Parágrafo Segundo - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básico – PAB. Parágrafo Terceiro - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência. Parágrafo Quarto - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 (cinqüenta) Km de distância. Parágrafo Quinto - Os valores referentes ao pagamento do TFD serão disponibilizados ao usuário posteriormente à data prevista do atendimento agendado. Artigo 7º - A Unidade de Saúde que referencia o usuário deverá acompanhar o processo de alta do Tratamento Fora do Domicílio e informar a Secretaria Municipal de Saúde imediatamente. Artigo 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de janeiro de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal INSTITUI A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA FINS DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS INSTITUI A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA FINS DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO - TFD, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2019-01-23 23/01/2019 | Lei: 1.590/2019 | LEI N.º 1.590/2019 DE 23 DE JANEIRO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL DE 11% AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial de 11% (onze por cento) aos professores da rede municipal de ensino. PARÁGRAFO ÚNICO - O referido percentual trata da política de correção para aproximar do Piso Salarial Nacional desta Categoria. ARTIGO 2º - O reajuste que trata esta Lei será implantado na folha do mês de Janeiro, retroagindo assim seus efeitos à 01 de Janeiro/2019, e independe de quaisquer outras regulamentações de lei. ARTIGO 3º – Os recursos para suprir os reajustes terão dotação orçamentária municipal própria a cargo do Poder Executivo e se sujeitarão as normas pertinentes. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de janeiro de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL DE 11% AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL DE 11% AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2019-01-23 23/01/2019 | Lei: 1.589/2019 | LEI Nº 1.589/2019 DE 23 DE JANEIRO DE 2019. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com a SOCIBEN – Associação Beneficente de Dom Aquino-MT para prestar serviço de assistência médico-hospitalar de nível secundário, intermediárias entre as unidades básicas de saúde. Artigo 2º- O atendimento médico-hospitalar de que trata a presente cláusula, refere-se aos casos de urgência e emergência, bem como, os atendimentos necessários os usuários do SUS, não passíveis de serem solucionados nas Unidades Básicas de Saúde, durante o horário de seu funcionamento, assim como aqueles que ocorrerem fora desse período, incluindo os sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Artigo 3º- Pelo cumprimento do objeto deste Convênio, o MUNICÍPIO repassará à SOCIBEN o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) mensais até 28 de fevereiro de 2019, totalizando o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para cobrir a utilização da estrutura, medicamento e possíveis equipamentos. Entre o período de 01 de março a 31 de Dezembro de 2019, o repasse terá um acréscimo de 10% (dez por cento), ou seja, será de R$ 60.500,00 (sessenta mil e quinhentos reais) mensais, totalizando o valor de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais). Sendo que o valor total do Convênio será de R$ 715.000,00 (setecentos e quinze mil reais). Artigo 4º - As despesas concorrentes para os pagamentos da importância citadas no artigo anterior correrão em dotação orçamentária específica da Secretaria de Saúde. Artigo 5º - A SOCIBEN encaminhará mensalmente, diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, relatórios individuais dos atendimentos realizados, para serem anexadas às prestações de contas e para fins de consultas aos sistemas de controles externos e social da administração pública. Artigo 6º - O presente convênio terá sua vigência por período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período. Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2019. Artigo 8º- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 23 de Janeiro de 2019. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. | Em Vigor |
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1587/2018 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 | Em Vigor |
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.588/2018 | LEI Nº 1.588/2018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, e de conformidade com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município de Dom Aquino, até o limite de 4% (quatro por cento) sobre o valor do orçamento anual para o exercício de 2018. Artigo 2° - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a efetuar transposição e remanejamento de dotações de um órgão para outro até o limite citado no artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Dezembro de 2018. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.586/2018 | LEI Nº 1.586/2018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165 Parágrafo 2°, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias Anual para o exercício financeiro de 2019, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar N° 101 de 04 de Maio de 2000. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I. Metas Anuais; II. Avaliação do cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI. Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; VII. Margem de Expansão das Despesas VIII. Projetos em Andamento Art. 2º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos para o Exercício de 2019. Art. 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e o equilíbrio entre a receita e a despesa. Parágrafo Único - De acordo com o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, nos termos dos artigos 4º e 7º, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, e ainda em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, durante a execução do Orçamento Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 7% (sete por cento), da despesa fixada (correntes e de capital), para atender a reforço de dotações insuficientes, considerando-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos os previstos no artigo 43 e seus incisos, da Lei nº 4.320/64, não podendo ser aplicado este limite para remanejamento entre recursos vinculados e ordinários. Art. 4° - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2019 são as estabelecidas no PPA 2018/2021 e suas alterações posteriores. Art. 5° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2019, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondentes ao período de 2018 a 2021. Art. 6° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento. § 1° A Regra constante do caput desde artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 7° - São prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2019 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde e Saneamento c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo a vigente; f) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo; h) Agricultura. i) Promoção e extensão rural. Art. 8° - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do serviço da divida; b) Pagamento de pessoal e seus encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de precatórios judiciais; e) Manutenção das atividades das unidades orçamentárias do município e seus fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h) Pagamento de Amortizações; e i) Orçamento para as despesas do FETHAB Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas. Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo, podendo o Executivo realizar os ajustes necessários. Art. 10 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2019, o Executivo estabelecerá o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeito ingresso das receitas municipais. § 1° - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2° - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente prevista na Lei Orçamentária. Art. 11 - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante decreto, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitações de empenho e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos poderes Executivo e Legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de impacto social, particularmente na educação, saúde e assistência social. § 2° - Só se admitira a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3° - Não serão objetos de limitações de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da divida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar 101. Art. 12 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta. Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 14 – Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação e demais normas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal. Art. 15 – O Executivo Municipal, poderá orçar despesas com publicidade, sendo que o limite não poderá ultrapassar 1% da receita total prevista para 2019. Art. 16 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2019 terão desconto de até vinte por cento do valor lançado para pagamento em cota única, não podendo o município privilegiar os maus pagadores, § Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 17 – Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2019, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 18 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão e isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetara as ações de caráter social, particularmente, e educação, saúde e assistência social. Art. 19 - Para fins do disposto no Parágrafo 3° do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisição de bens e prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras publicas ou serviços de engenharia. Art. 20 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4° da Lei Complementar 101, o Executivo instituirá uma Comissão para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. § 1°- A Comissão levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitações conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93. II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizam mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisição venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. § 2°- A comissão que trata este artigo será nomeada por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representar: I - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia; II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município; III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada; IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde; V - 01 - Representante do FUNDEB, quando tratar-se de recursos da educação. § 3° - Os relatórios e demonstrativos produzidos pela Comissão serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Art. 21 - Na realização de programas de competência do Município, poderá ser adotado a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes ou congêneres pelo qual fiquem claramente definidos os deveres da cada parte, forma e prazos para prestação de contas. § 1° - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação do programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. § 2° - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. § 3° - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas ás normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 22 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: Parágrafo Único - Os órgãos que poderão ser beneficiados com convênios, acordo ou ajuste são: I - Empaer II - Policias Civil e Militar III - Indea V - Cartório Eleitoral VI - Exatoria Estadual VII – IBAMA; VIII – Sociedade Pestalozzi, IX – Secretaria de Segurança – Posto de Identificação X – Secretaria de Estado de Educação Art. 23 - O aumento de despesas com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante a lei especifica, desde que obedecendo aos limites previsto nos artigo 20 e 22, § único da Lei Complementar n° 101, e cumpridas às exigências previstas nos artigo 16 e 17 de referido diploma legal. § 1° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal. § 2° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 24 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido: I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; b) Criação de cargo, emprego ou função; c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) Contratação de horas extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 26 - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido: I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências: a) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos; b) Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos á nova carga horária; c) Exoneração dos servidores não estáveis; d) Exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal; II - O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá: a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. III - No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão, o município não pode. a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Parágrafo único - Os cargos objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. Art. 27 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo. Art. 28 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I – ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II - clubes, sindicatos, associações de servidores e Igrejas, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e assessoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. § 1º Os serviços de consultoria e assessoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração, publicando-se no pelo menos no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação. Art. 29 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, de no máximo 5% da receita total prevista. § 1° - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos fiscais imprevistos, o executivo providenciara a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. § 2° - Na hipótese de não a ser utilizada, no todo ou em parte até o dia 31/10/2019, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 de Lei 4320/64. Art. 30 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2019 e a remetera ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para repasse do projeto de lei orçamentária àquele Poder. Parágrafo Único - O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2019, inclusive a receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3° do artigo 12 da LC 101/2000. Art. 31 - O Executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributaria do município para: a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; b) Atualização das alíquotas do ISSQN; c) Atualização das taxas municipais; d) Contribuição de melhoria; e) Outras receitas de competência Municipal; Art. 32 - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas, adequando com as previsões de receitas. Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao artigo 12 da LC n° 101 e artigo 22 e 26 da Lei Federal 4320/64. Art. 33 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o último dia do exercício de 2019, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 34- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 28 de Dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.585-2018 | LEI Nº 1.585/2018. DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ D COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Autoriza o Executivo Municipal contratar servidores em caráter temporário para o Cargo de Psicólogo, Professor de Educação Física, Assistente Social, Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudióloga, Instrutor de Música, Agente de Administração Pública e Técnico Administrativo, conforme especifica o Anexo Único. Artigo 2º - As contratações serão de caráter temporário, por prazo especificado no anexo, podendo o município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo, ou prorrogar por período sucessivo, em parte ou no total do anexo. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. E também correrão à conta do orçamento oriundo de Convênios/Repasses do Ministério da Saúde efetuados à Secretaria Municipal de Saúde - Programa NASF. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor a partir de janeiro de 2019, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-12-28 28/12/2018 | Lei: 1.584-2018 | LEI Nº 1.584/2018 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica estabelecido que os imóveis públicos e particulares utilizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município de Dom Aquino-MT, bem como as obras de engenharia e arquiteturas públicas, obrigatoriamente serão pintados em uma cor padrão. Artigo 2° - A cor padrão de que trata o artigo 1° serão as cores predominantes da bandeira do Município de Dom Aquino-MT. Artigo 3° - A utilização das cores da bandeira do município será obrigatória quando da construção ou reforma dos prédios públicos de que trata o caput desta lei. Parágrafo Único – O padrão somente será dispensado se o imóvel tiver exigências de cores especiais por normas nacionais e internacionais ou ainda tombadas como patrimônio histórico e cultural ou se tratar de imóveis cedidos pelo Estado ou União. Artigo 4° - Fica proibida a utilização das cores dos partidos políticos em prédios e obras de engenharia e arquiteturas públicas. Artigo 5° - Fica dispensada a padronização das placas de identificação dos órgãos, nas quais poderão ser utilizadas cores e logomarcas diferentes do estabelecido. Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, 28 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO DAS CORES DE IMÓVEIS PÚBLICOS PERTENCENTES E/OU MANTIDOS PELO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-12-05 05/12/2018 | Lei: 1.583/2018 | LEI Nº 1.583/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica autorizada a criação do cadastro municipal de doadores voluntários de sangue e de medula óssea junto a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 2º - Deverão ser identificados os doadores voluntários, relacionando-se e informando o tipo sanguíneo, endereço, o número de telefone para contato, e-mail ou outro meio de comunicação ou correspondência, mantendo-os atualizados. § 1° – Os Poderes Públicos constituídos deverão manter a promoção de campanhas periódicas de conscientização da população sobre a importância da doação de sangue e de medula óssea. § 2° - Os agentes de saúde deverão divulgar a campanha, colher todas as informações e informar a Secretaria Municipal de Saúde dos possíveis voluntários. § 3º - Os voluntários que não sabem seu tipo sanguíneo deverão procurar o Agente de Saúde de sua região ou a Secretária Municipal de Saúde para determinar um meio para o conhecimento de seu tipo sanguíneo e posteriormente seu cadastro. Art. 3° - Para a doação de medula óssea, o voluntário deverá comparecer ao local indicado pela Secretaria Municipal de Saúde, onde lhe será apresentado um termo de consentimento e colherá uma amostra de sangue para ser verificada sua compatibilidade. Art. 4° - O cadastro de Doadores voluntários de Sangue e de Medula Óssea deverá estar disponível no site da Prefeitura e divulgado em toda a rede de atendimento à saúde, com amplo acesso para quem necessitar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência da Lei. Art. 5° - Fica determinado que a Prefeitura dê suporte necessário a Secretaria Municipal de Saúde para que seja criado e armazenado o bando de dados dos voluntários e também a divulgação de sua criação. Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 05 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA A CRIAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL DE DOADORES DE SANGUE E MEDULA ÓSSEA JUNTO A SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2018-12-05 05/12/2018 | Lei: 1.582/2018 | LLEI Nº 1.582/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: Art. 1º Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais: I. Incompletas; II. Sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou III. Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. Parágrafo único. Serão passíveis de entrega as obras públicas cujas etapas parciais tenham sido executadas e estejam em condições de utilização pela população, sendo vedadas solenidades para esse fim. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se obras públicas municipais: I. Incompletas aquelas cujas etapas de construção e especificações técnicas previstas em seu projeto não estejam completamente concluídas; II. Sem condições de atender aos fins a que se destinam aquelas que não possuam quantidade mínima de profissionais e materiais necessários para prestar o serviço; e III. Impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato aquelas para as quais haja impedimento legal. Art. 3º - Para os fins desta lei entende-se por: I. obras públicas: pavimentação de vias públicas, hospitais, escolas, centros de educação infantil, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento e estabelecimentos similares a estes; II. obras públicas incompletas: aquelas que não estão aptas a entrarem em funcionamento por não preencherem todas as exigências técnicas e de qualidade previstas na legislação vigente; III. obras públicas que não atendam ao fim a que se destinam: obras que, embora completas, exista algum fator que impeça a sua entrega e o seu uso pela população por falta de servidores profissionais da respectiva área, de materiais de expediente e de equipamentos afins ou situações similares. Art. 4º - Antes de realizar a inauguração da obra, o responsável técnico e o gestor do órgão executor deverão atestar, por escrito, que a obra se encontra em condições de uso e segurança, tendo obedecido todas as exigências legais, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei para o seu fiel cumprimento, mediante Decreto. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 05 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO. PROÍBE A INAUGURAÇÃO E A ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INCOMPLETAS, SEM CONDIÇÕES DE ATENDER AOS FINS A QUE SE DESTINAM OU IMPOSSIBILITADAS DE ENTRAR EM FUNCIONAMENTO IMEDIATO. | Em Vigor |
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2018-12-05 05/12/2018 | Lei: 1.581/2018 | LEI Nº 1.581/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, A DOAR TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizado o Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, DOAR 20 LOTES NO BAIRRO FERREIRA MENDES E 04 LOTES NO BAIRRO JARDIM DOS ESTADOS PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES. Art. 2º O Município poderá outorgar titulo definitivo, depois de estudo social devidamente realizado e seguindo os critérios a seguir do Programa de Regularização Fundiária do Município: I- Não sejam os cônjuges beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; II- Não sejam concessionários foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único: Fica expressamente proibido qualquer tipo de comercialização dos lotes doados até a entrega dos títulos definitivos. Art. 3º A presente lei tem o objetivo de atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, em 05 de dezembro 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, A DOAR TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, A DOAR TERRENOS PARA CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-12-05 05/12/2018 | Lei: 1.580/2018 | LEI Nº 1.580/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. DESAFETA IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E AUTORIZA SUAS DOAÇÕES PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM AQUINO, VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam devidamente desafetadas da característica de inalienabilidade inerentes aos bens públicos, passando a categoria de bens disponíveis do Município as seguintes áreas de terrenos pertencentes ao patrimônio público municipal: a- Imóvel Urbano. Lote 01 da quadra 08, loteamento denominado “Jardim dos Estados”. Sob Registro: 11.440 – 02/12/2009, folha 198. Área 465.00 m² (quatrocentos e sessenta e cinco metros quadrados) Limites: ao norte com a Avenida Pedro Celestino, ao sul com lote nº 17; a leste com lote nº 02, oeste com a Rua 20, neste município de Dom Aquino. b- Imóvel urbano. Lote nº 02, na quadra 08 do Loteamento denominado “Jardim dos Estados”, sob registro 11.441 – 02/12/2009, folha 199, com 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados). Limites ao norte com a Avenida Pedro Celestino; ao sul com lote nº 14; leste com lote nº 03; oeste com lote 01, neste município de Dom Aquino. c- Imóvel urbano. Lote nº 03 da quadra nº 08, do loteamento denominado “Jardim dos Estados” sob registro 11.442 – 02/12/2009, folha 200. Área de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), forma retangular.Limites: ao norte com a Avenida Pedro Celestino, ao sul com o lote nº 04; leste com lote nº 04, oeste com lote nº 02, neste município de Dom Aquino-MT. d- Imóvel urbano. Lote n 04, na quadra 08 do loteamento denominado “ Jardim dos Estados”, sob registro 11.444 – 02/12/2009 – folha 002. Area 360,00 m² ( trezentos e sessenta metros quadrados), forma: Retângulo. Limites: ao norte com a Avenida Pedro Celestino, ao Sul com lote n 07, ao Leste com o lote n 05, ao Oeste com o lote n 03, neste municipio de Dom Aquino-MT. e- Imóvel urbano. Lote nº 05, na quadra 08 do loteamento denominado “Jardim dos Estados”, sob registro 11.444 – 02/12/2009 – folha 003. Área 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), forma: retângulo. Limites: ao norte com Avenida Pedro Celestino; ao sul com lote nº 0; leste com o lote nº 06; oeste com lote nº 04, neste município de Dom Aquino-MT. f- Imóvel urbano. Lote nº 06, na quadra 08 do loteamento “Jardim dos Estados”, sob registro 11.445 – 02/12/2009,folha 004. Área 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), forma: retangular. Limites: ao norte com a avenida Pedro Celestino; ao sul com o lote nº 07; leste com lote nº 19; oeste com lote nº 05, neste município de Dom Aquino-MT g- Imóvel urbano. Lote nº 15 da quadra 08 do loteamento denominado “Jardim dos Estados”, sob registro 11.446 – 02/12/2009, folha 005. Área 528,00 m² (quinhentos e vinte e oito metros quadrados), forma: trapézio retângulo. Limites: ao norte com lote nº 16; ao sul com lote nº 14; leste com com o lote nº 09; oeste com lote nº 020, neste município de Dom Aquino-MT h- Imóvel urbano. Lote nº 16 da quadra 08 do loteamento denominado “Jardim dos estados”, sob registro. 11.447, 02/12/2009, folha 006. Área: 513,60 m² (quinhentos e treze metros e sessenta centímetros quadrados), forma: trapézio retângulo. Limites: ao norte com o lote nº 17; ao sul com lote nº 15; leste com lote nº 08; oeste com a Rua 20, neste município de Dom Aquino-MT. i- Imóvel urbano. Lote nº 17 da quadra 08 do loteamento denominado “Jardim dos estados”, sob regisro 11.448, 02/12/2009, folha 007. Área: 449,20 m² (quatrocentos e quarenta e nove metros e vinte centímetros quadrados), forma: tra´´ezio retângulo. Limites: ao norte com os lotes nºs 01, 02 e 03; ao sul com o lote nº 16; leste com o lote nº 07; oeste com a Rua nº 20, nesta cidade de Dom Aquino-MT. j- Imóvel urbano.Uma área contendo 5,7072 has (cinco hectares setenta ares e setenta e dois centiares), que foi desmembrada de uma área de 8.0000 has, sob registro 2.243, 13/09/2012, folha 073. Limites: a demarcação teve início na margem direita do córrego Mutum, onde foi cravado o marco nº 01, divisório com terras de aristeu Pereira de Souza, cuja referência geográfica está assim determinada 721532.4662 e 8252043,9871. Confrontações: ao norte com terras de Aristeu Pereira de Souza; ao Sul com terrras da Prefeitura de Dom Aquino; Leste com terras do Córrego Mutum e ao Oeste com terras de Antonio Joaquim da Silva, tudo conforme mapa, memorial descritivo, ART. Nº 1430100, devidamente recolhida no valor de R$ 40,00. (denominado loteamento Joaquim Rosa) k- Imóvel Urbano, com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), quadra nº 09 completa, matrícula 6.543, folha 198 (antigo Campo do japonês). Art. 2º - Fica o chefe do poder executivo autorizado a doar as respectivas áreas mencionadas nas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j e k do Artigo. 1º, às famílias carentes do Município, bem como, para programa específico, os quais serão beneficiadas através de cadastramento prévio junto a Secretaria de Assistência Social do Município de Dom Aquino, após os desmembramentos dos respectivos lotes, caso ainda não efetivado. Art. 3º - O imóvel ora doado destinar-se-á exclusivamente para finalidade da doação, sendo ainda vedado ceder ou transferir o imóvel a terceiros em qualquer hipótese. Parágrafo único - Aplica-se à doação estabelecida na presente Lei, o instituto da Dispensa Licitatória, previsto na Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis nºs 8.883/94 e 9.648/98, assim como as demais disposições legais do referido normativo. Art. 4º - Para cumprimento dos termos da presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de doação. Art. 5º - Em caso de descumprimento das condições previstas no artigo 3º desta Lei, ou desvio de destinação do objeto da doação, o bem reverterá ao município, após comprovação em processo administrativo, com as benfeitorias até então realizadas, independente de notificação, interpelação judicial ou anuência do (a) donatário (a), bem como, sem que caiba a este (a) o direito a qualquer indenização, seja a qual título for. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão á conta de dotação própria do orçamento municipal. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DESAFETA IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E AUTORIZA SUAS DOAÇÕES PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DESAFETA IMÓVEIS QUE ESPECIFICA E AUTORIZA SUAS DOAÇÕES PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
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2018-12-05 05/12/2018 | Lei: 1.579/2018 | LEI Nº 1.579/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) conforme abaixo: 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.302.0000.0.000. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 05.002.10.302.0083.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 05.002.10.302.0083.1.094. Reforma e equipamento do Centro de Reabilitação Ariston Delmondes 506 - 4.4.90.52.00.00 54 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 150.000,00 Total Suplementação: 150.000,00 Artigo 2º - Para cobertura do crédito citado no artigo 1º, serão utilizados recursos de repasse do Ministério da Saúde, através do Fundo a Fundo – Bloco de Investimentos. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-12-05 05/12/2018 | Lei: 1.578/2018 | LEI Nº 1.578/2018 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Considerando a existência de débitos do Município de Dom Aquino-MT, oriundo do consumo de energia elétrica fornecida pela ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., desde o exercício de 2016. Considerando as condições favoráveis para o parcelamento de débito oferecido pela ENERGISA, resolve: Artigo 1° – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Confissão e Parcelamento dos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, vencidos até setembro de 2018 e Parcelamentos de Acordos firmados anteriormente, junto a ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no valor de R$ 1.174.712,38 (um milhão, cento e setenta e quatro mil, setecentos e doze reais e trinta e oito centavos). Artigo 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito confessado, em 80 (oitenta) parcelas mensais de R$ 17.138,06 (dezessete mil, cento e trinta e oito reais e seis centavos), acrescendo-se ao débito multas, juros e correções, de acordo com que determina o setor elétrico, sendo que a primeira parcela será paga em novembro de 2018. Parágrafo Primeiro – Os juros sobre o saldo devedor será de 0,5 (meio por cento) ao mês. Parágrafo Segundo – O valor de R$ 46.988,50 (quarenta e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a entrada, será pago dia 31 de outubro de 2018. Artigo 3° - As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município. Artigo 4° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anular todos os empenhos a pagar, vencidos até o dia 30 de setembro de 2018, em nome da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Artigo 5° - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 05 de dezembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO A ENERGISA S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-11-29 29/11/2018 | Lei: 1.577/2018 | LEI Nº 1.577/2018 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2018 PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, no uso das prerrogativas que lhes são estabelecidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado para provimento de vagas na área da Educação, de excepcional interesse público devidamente reconhecido com fulcro no art. 37, IX, da Constituição da República e Lei orgânica do município/99-cap.II,seçãoI,Art.18 -VI. Artigo 2º - O Processo Seletivo Simplificado será regido pelas normas estabelecidas por edital específico, elaborado por uma Comissão devidamente nomeada pelo Gestor Municipal da Educação. § 1º O edital de abertura e os demais atos de decisão inerente ao Processo Seletivo Simplificado 001/2018 serão publicados integralmente nos meios oficiais da Prefeitura Municipal de Dom Aquino. § 2º Os documentos relativos ao Processo Seletivo Simplificado 001/2018 deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas/MT, em conformidade com as normas estabelecidas, devendo ser encaminhados eletronicamente via sistema APLIC, obedecendo-se as seguintes etapas: I. Quando da publicação do edital. II. Quando houver modificação no edital. III. Quando homologado o procedimento de processo seletivo simplificado. IV. Quando da admissão de pessoal. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 29 de Novembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2018 PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2018 PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-11-26 26/11/2018 | Lei: 1576/2018 | LEI Nº 1.576/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A “OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO” DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Valdécio Luiz da Costa na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A Secretaria Municipal de Educação do município de Dom Aquino/MT fica OBRIGADA a publicar o cardápio da merenda escolar oferecido pelo Poder Executivo Municipal aos alunos da rede municipal de ensino. Art. 2º - A publicação de que trata o artigo anterior deverá ser realizada com 15 (quinze) dias de antecedência de seu fornecimento, contendo cardápio diário, com detalhamento de peso, valores calóricos e nutricionais, de acordo com a faixa etária e necessidades específicas e o nome do nutricionista responsável pela sua elaboração, conforme determinado pelo artigo 11 e 12 da Lei Federal nº 11.947/2009. Art. 3º Quando ocorrerem mudanças do cardápio, a Secretaria Municipal de Educação deverá comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a cada uma das unidades escolares prejudicadas, o novo cardápio oferecido, com o devido detalhamento do peso, valores calóricos e nutricionais. Art. 4º O cardápio da merenda escolar deverá ser divulgado da seguinte forma: I – Em todas as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, por meio de seus editais, para fácil acesso de toda comunidade escolar (incluindo familiares e/ou responsáveis legais pelos alunos); II – No site da Prefeitura Municipal de Dom Aquino MT Art. 5º Para fins desta lei considera-se: I – Comunidade escolar – O conjunto de alunos, professores, funcionários, familiares e Associações de Pais, Mestres e Funcionários, bem como todos aqueles que tenham interesse pela unidade escolar; II – Alimentação escolar – Todo alimento oferecido no ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo. Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei será regulamentada por decreto após 60 (sessenta) dias de sua sanção. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 26 de Novembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A “OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO” DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A “OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO DO CARDÁPIO DA MERENDA ESCOLAR PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO” DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-11-26 26/11/2018 | Lei: 1.575/2018 | LEI Nº 1.575/2018 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE DOM AQUINO -MT – COMPDEC, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC Artigo 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Dom Aquino-MT. - COMPDEC, diretamente subordinados ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade em nível municipal, de implantar e manter uma política permanente de prevenção, controle e enfrentamento de todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade. Mediante atuação conjunta do poder público e das entidades não governamentais. § 1º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC atuará integrada com os demais sistemas congêneres municipais, estaduais e federais, mantendo estrito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para as ações e esclarecimentos relativos à Defesa Civil. § 2º - São Objetivos da COMPDEC: I - Cumprir com as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, bem como com as competências exclusivas dos municípios e com aquelas de responsabilidade comum com os demais Entes Federados; II - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil; III - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionas à Defesa Civil; IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal; V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente; VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil; VII - Manter os órgãos central do Sistema Nacional e Estadual de Proteção e Defesa Civil informados sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil; VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; pela legislação vigente; IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres; X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; XI - Programar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais; XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população; XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado; XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas); XVIII - Promover mobilização comunitária visando à implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUCPDEC, nos bairros, distritos urbanos, distritos industriais e bem como na zona rural. § 3º- Integram a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC I - Com atuação permanente: a) O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – designado nos termos desta Lei; b) O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC; c) O Grupo Integrado de Atividades Coordenadas, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal. II - Com atuação especial, para enfrentamento de situações de emergência ou calamidades públicas: a) As Unidades Administrativas do Poder Executivo Municipal, o Poder Legislativo Municipal, Unidades das Secretarias de Segurança Pública, Conselhos, as Associações ou Entidades Sociais e/ou Religiosas com atuação no município; b) Os Voluntários cadastrados pela COMPDEC. Artigo 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - Atos de Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social; II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais; III - Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos superáveis pela comunidade afetada; IV - Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes. CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO PERMANENTE Artigo 4º - Fica Instituído o Conselho de Proteção e Defesa Civil do Município de Dom Aquino-MT, diretamente ligado ao Gabinete do Prefeito com a finalidade de deliberar sobre a política municipal de Proteção e Defesa Civil e coordenar os meios locais para atendimento a situações de emergência ou calamidade pública. §1º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, tendo em vista a sua função de órgãos assessoramento do Poder Executivo de Dom Aquino desenvolver as seguintes atividades: I - Elaborar planos de prevenção, visando à atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em consequência de desastres; II - Realizar campanhas com a finalidade de difundir a comunidade noções de proteção e defesa civil e sua organização; III - Promover e colaborar em campanhas educacionais nas escolas e unidades do sistema municipal de ensino; IV - Estudar, definir, propor normas, planos e procedimentos, visando à proteção da comunidade contra as consequências decorrentes de fatores anormais e adversos que atinjam o município; V - Promover e colaborar na execução de programas estaduais, federais de Defesa Civil, observada sua autonomia de atuação e suas instâncias de deliberação; §2º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será constituído de representantes governamentais e não governamentais das seguintes unidades, órgãos ou entidades: I - Secretaria de Obras Públicas e Urbanismo; II - Secretaria de Saúde; III – Secretaria de Agricultura; IV – Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente; V - Secretaria de Assistência Social; VI - Poder Legislativo Municipal; VII - Conselho Municipal de Desenvolvimento de Dom Aquino. VIII - Associações de Bairros legalmente constituídas; X - Clubes de Serviços ( Lions, Maçonaria); XI - Entidades Religiosas. §3º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será designado pelo Chefe do Executivo Municipal, observando indicação pelas unidades, órgãos ou entidades relacionadas no parágrafo anterior, com definição do Coordenador, ao qual competirá convocar, dirigir e organizar as atividades da mesma. §4º - No exercício de suas atividades, poderá o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil em conjunto com a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas as populações em decorrência da calamidade pública e fenômenos anormais. §5º - A participação no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 5º- Fica criado o Grupo Integrado de Atividades Coordenadas de Proteção e Defesa Civil, constituído por servidores contratados e/ou designados pela Administração Municipal, ao qual compete: I - Propiciar apoio técnico e operacional ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; II - Colaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou entidade para as ações de socorro, assistência e recuperação; III - Engajar-se nas ações de socorro e assistência, mobilizando recursos humanos e materiais disponíveis nas entidades representadas quando o exigir o interesse da defesa civil; IV - Manter-se em regime de reunião permanente, em caso de situação de emergência ou calamidade pública que atinjam o município ou a região; V - Executar, nas áreas de competências de cada órgão, as ações determinadas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, visando a atuação conjugada e harmônica. Artigo 6º- A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e disponibilizar informações e subsídios técnicos para prestação de informações, orientações e esclarecimentos à comunidade, bem como planejamento, controle e execução das ações relativas à defesa civil. Artigo 7º- Os servidores públicos convocados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Ficando vedado a criação de cargos com ônus para o município. Parágrafo Único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço público relevante dos assentamentos dos respectivos servidores. Artigo 8º- A decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública é incumbência do Prefeito Municipal, ouvindo a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil. §1º- O decreto municipal identificará os locais ou áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência. §2º- Adotada a situação de emergência ou estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido ao órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual. §3º- Os eventos anormais e adversos serão notificados ao órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual no prazo de até doze horas, mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública. §4º- A notificação preliminar de desastre de que se trata o parágrafo anterior, será referendado pela coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC. Artigo 9º- O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos, ajustes ou convênios de cooperação técnica, operacional ou financeira com órgãos ou entidades, governamentais ou não governamentais, bem como com os demais Entes da Federação, para implemento de ações de proteção e defesa civil no município de Dom Aquino. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUMPDEC Artigo 10º- Fica criado, em conformidade com o disposto na Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Dom Aquino (FUMPDEC), o qual será gerido pelo Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil. §1º- O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC é um órgão captador e aplicador de recursos financeiros apurados com finalidade de prover as ações e as medidas da defesa civil. §2º- O FUMPDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma. Artigo 11º- O FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações preventivas, de socorro e de assistência emergencial às populações atingidas por desastres. Artigo 12º- Compete ao Órgão Gestor do FUMPEDC: I - Administrar recursos financeiros; II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; III - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos pagamentos a serem efetuados; IV - Prestar contas da gestão financeira; V - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo, compatíveis com os objetivos do FUMPDEC. Artigo 13º- Constitui receita do FUMPDEC: I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos; II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou Estado e de Outros órgãos oficiais; III - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações; IV - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeira, destinado à prevenção de desastres, socorro, assistência e reconstrução; V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam legalmente destinados por pessoa física ou jurídica; VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos pertencentes ao FUMPDEC; VII - Os saldos de créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de calamidade pública, não aplicados e ainda disponíveis; VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos. Artigo 14º - A estrutura orçamentária do FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o Orçamento Geral do Município, constituindo-se em Unidade Orçamentária desta (Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC). §1º- A Contabilização do FUMPDEC- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, será realizada pela Contabilidade do Município. §2º- A movimentação de recursos financeiros do FUMPDEC- Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, serão realizadas por meio de conta corrente específica aberta junto a Banco Oficial sediado no Município de Dom Aquino, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de despesas do próprio FUMPDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Artigo 15º- Compete a COMPDEC e ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUMPDEC: I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMPDEC; II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros disponíveis; III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - Decidir sobre a aplicação dos recursos; VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUMPDEC; VII - Promover o desenvolvimento do FUMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Artigo 16º- As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Artigo 17º - Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMPDEC – Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, os recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil. Artigo 18º- No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no montante necessário para atender as despesas com a execução desta Lei. Artigo 19º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições ao contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 26 de Novembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE DOM AQUINO -MT – COMPDEC, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL DE DOM AQUINO -MT – COMPDEC, O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, E O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (FUMDEC), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-11-07 07/11/2018 | Lei: 1.574/2018 | LEI Nº 1.574/2018 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE UM FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTADOR. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica autorizada a contratação temporária de um funcionário para exercer o cargo de provimento efetivo de Contador na Câmara Municipal de Dom Aquino. Artigo 2º - A forma de pagamento será de acordo com a Lei n.º 1.573 de 25 de outubro de 2018, pagos todo o dia 25 de cada mês. Parágrafo 1º - O prazo de vigência do contrato terá efeito retroativo ao dia 01 de novembro de 2018 até 31 de dezembro de 2018. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrario. Gabinete do Prefeito Municipal em 07 de Novembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE UM FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTADOR. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORARIA DE UM FUNCIONÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTADOR. | Em Vigor |
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2018-10-25 25/10/2018 | Lei: 1.573/2018 | LEI Nº 1.573/2018 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 3% AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão salarial de 3 %, aos Servidores Públicos Efetivos do Poder Legislativo do município de Dom Aquino. Parágrafo Único: A recomposição salarial refere a parte do ano de 2016. Artigo 2° - Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal N.º 1487/2017, obedecendo-se as tabelas, quadros de valores e cargos constantes desta presente lei. Artigo 3° - A obtenção do valor devido a cada servidor a título de revisão salarial, será efetuada individualmente de acordo com o enquadramento (cargo/função classe/nível) de cada servidor, nos termos do “anexo I”, composta de tabela, quadro de valores e cargos que segue em anexo, a qual faz parte desta Lei. Artigo 4° - A revisão salarial de 3% de que se trata a presente Lei, será implementada na folha salarial do servidor, a partir do mês de outubro de 2018. Artigo 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de Outubro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 3% AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 3% AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-10-25 25/10/2018 | Lei: 1.572/2018 | LEI Nº 1.572/2018 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. “ALTERA O ART. 2º DA LEI 1.421/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” O Prefeito Municipal de Dom Aquino, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º – Fica majorada a verba indenizatória em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, passando o artigo 2º, da Lei 1.421/2015 a ter a seguinte redação: “Art. 2º – O valor da Verba Indenizatória será de R$ 1.950,00 (Um mil e novecentos e cinquenta reais) mensais aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora será no valor de R$ 2.650,00 (Dois mil e seiscentos e cinquenta reais) mensais”. Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 25 de Outubro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal “ALTERA O ART. 2º DA LEI 1.421/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” “ALTERA O ART. 2º DA LEI 1.421/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS” | Em Vigor |
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2018-10-25 25/10/2018 | Lei: 1.571/2018 | LEI Nº 1.571/2018 DE 25 DE OUTUBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N°655/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDECIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a RETOMAR o imóvel doado ao Laticínio Dom Aquino – Indústria e comercio Ltda. Parágrafo Único: Fica revogada a seguinte Lei: Lei n° 655/1999. Artigo 2° - A retomada do imóvel urbano, constante de um lote de terreno para edificações industriais, com área superficial de 8.785,00 m² (oito mil, setecentos e oitenta e cinco) que foi doada para Laticínio Dom Aquino Indústria e Comércio Ltda, é devida pois houve descumprimento da finalidade da concessão, e, consequentemente não estão gerando nenhum retorno de interesse público como, por exemplo, a geração de emprego e renda. Artigo 3° - Com a paralisação das atividades, o imóvel supracitado deverá retornar ao Município, bem como as benfeitorias realizadas, sem qualquer indenização. Artigo 4° - Com a constatação que a empresa não cumpriu a finalidade compactuada, fica determinado a tomada de medidas judiciais para imediata rescisão da cessão e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 25 de Outubro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N°655/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI N°655/1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-09-05 05/09/2018 | Lei: 1.570/2018 | LEI Nº 1.570/2018 DE 05 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 3.3.90.93.00.00 41 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.700,00 Total Suplementação: 1.700,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei servirá como recurso da anulação e/ou cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 3.3.90.14.00.00 41 DIARIAS PESSOAL CIVIL 1.700,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de setembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-08-28 28/08/2018 | Lei: 1569/2018 | LEI Nº 1.569/2018 DE 28 DE AGOSTO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome das ruas conforme quadro abaixo, todas localizadas no Bairro Esportivo. NOME ATUAL NOVO NOME RUA G RUA G – OSVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA RUA 11 RUA 11 – CARLOS NAKONIECNI RUA D RUA D – AVELINO EGÍDIO TAQUES RUA B RUA B – MOACIR PEREIRA DA SILVA RUA A RUA A – GERALDO FLORÊNCIO CORREIA RUA C RUA C – RODRIGO BORBA DE SOUSA RUA H RUA H – GENÉSIO JOSÉ DELMONDES RUA F RUA F – CRISTOVÃO PERNIA ULIER ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 28 de Agosto de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-06-20 20/06/2018 | Lei: 1.568/2018 | LEI Nº 1.568/2018 DE 20 DE JUNHO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 3.1.90.96.00.00 41 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 25.000,00 Total Suplementação: 25.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei servirá como recurso da anulação e/ou cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.241.0000.0.000. Assistência ao Idoso 07.002.08.241.0092.0.000. ASSISTÊNCIA AO IDOSO 07.002.08.241.0092.1.015. Reforma e Ampliação do Centro da Melhor Idade 4.4.90.51.00.00 67 OBRAS E INSTALAÇÕES 25.000,00 Total Redução: 25.000,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 20 de Junho de 2.018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2018-06-08 08/06/2018 | Lei: 1.567/2018 | LEI Nº 1.567/2018 DE 08 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo INSTITUIU O DIA MUNICIPAL DA ORAÇÃO, ADORAÇÃO E CELEBRAÇÃO A DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, faz saber que a Câmara Municipal de Dom Aquino, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica instituído no Município de Dom Aquino MT o Dia Municipal da Oração, adoração e celebração à Deus a ser comemorado anualmente no dia 10 (dez) do mês de Junho. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de Junho de 2.018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal INSTITUIU O DIA MUNICIPAL DA ORAÇÃO, ADORAÇÃO E CELEBRAÇÃO A DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUIU O DIA MUNICIPAL DA ORAÇÃO, ADORAÇÃO E CELEBRAÇÃO A DEUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.566/2018 | LEI Nº 1.566/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA E, PARA RUA MATIAS PEREIRA CAMPOS, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua E, para Rua Matias Pereira Campos, localizada no Bairro Esportivo. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA E, PARA RUA MATIAS PEREIRA CAMPOS, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA E, PARA RUA MATIAS PEREIRA CAMPOS, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.565/2018 | LEI Nº 1.565/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 15A, PARA RUA ADEMIR SANTANA DE CARVALHO, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua 15A, para Rua Ademir Santana de Carvalho, localizada no Bairro Esportivo. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 15A, PARA RUA ADEMIR SANTANA DE CARVALHO, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 15A, PARA RUA ADEMIR SANTANA DE CARVALHO, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.564/2018 | LEI Nº 1.564/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 01, PARA RUA ZILDO JOSÉ BORGES, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua 01, para Rua Zildo José Borges, localizada no Bairro Progresso. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 01, PARA RUA ZILDO JOSÉ BORGES, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 01, PARA RUA ZILDO JOSÉ BORGES, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.563/2018 | LEI Nº 1.563/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 20, PARA RUA ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO PROGRESSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua 20, para Rua Antônio Rodrigues de Oliveira, localizada no Bairro Progresso. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 20, PARA RUA ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO PROGRESSO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 20, PARA RUA ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO PROGRESSO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.562/2018 | LEI Nº 1.562/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 19, PARA RUA VALMOR FERREIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua 19, para Rua Valmor Ferreira, localizada no Bairro Esportivo. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 19, PARA RUA VALMOR FERREIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 19, PARA RUA VALMOR FERREIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.561/2018 | LEI Nº 1.561/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA C, PARA RUA SATÍLA MARIA DA SILVA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua C, para Rua Satíla Maria da Silva, localizada no Bairro Esportivo. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA C, PARA RUA SATÍLA MARIA DA SILVA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA C, PARA RUA SATÍLA MARIA DA SILVA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.560/2018 | LEI Nº 1.560/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA B1, PARA RUA LAVINIA RIZ DA CUNHA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua B1, para Rua Lavínia Riz da Cunha, localizada no Bairro Esportivo. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA B1, PARA RUA LAVINIA RIZ DA CUNHA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA B1, PARA RUA LAVINIA RIZ DA CUNHA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.559/2018 | LEI Nº 1.559/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 17, PARA RUA MARIA LEITE PEREIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua 17, para Rua Maria Leite Pereira, localizada no Bairro Esportivo. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 17, PARA RUA MARIA LEITE PEREIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 17, PARA RUA MARIA LEITE PEREIRA, LOCALIZADA NO BAIRRO ESPORTIVO. | Em Vigor |
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2018-06-06 06/06/2018 | Lei: 1.558/2018 | LEI Nº 1.558/2018 DE 06 DE JUNHO DE 2018. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 21, PARA RUA MARIA GOMES DA SILVA, LOCALIZADA NO BAIRRO PROGRESSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu VALDÉCIO LUIZ DA COSTA na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua 21, para Rua Maria Gomes da Silva, localizada no Bairro Progresso. ARTIGO 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de Junho de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 21, PARA RUA MARIA GOMES DA SILVA, LOCALIZADA NO BAIRRO PROGRESSO. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 21, PARA RUA MARIA GOMES DA SILVA, LOCALIZADA NO BAIRRO PROGRESSO. | Em Vigor |
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2018-04-17 17/04/2018 | Lei: 1.557/2018 | LEI Nº 1.557/2018 DE 17 DE ABRIL DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSO PÚBLICO, MEDIANTE CONVÊNIO, A ENTIDADE CASA DE APOIO NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE IDENTIFICA CONFORME ESPECIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recurso público, mediante convênio, com a entidade Casa de Apoio Nossa Senhora Aparecida inscrita no CNPJ Nº 11.078.717/0001-72, localizada na Rua 13 de maio nº 2265 – Jardim Guanabara, Rondonópolis-MT, visando o acolhimento aos usuários do sistema de saúde, que se deslocam para Rondonópolis, para atendimentos de consultas, exames, cirurgias e outros procedimentos médicos. Art. 2º - O convênio terá por objeto o repasse de valor correspondente a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para custear despesas de manutenção durante a permanência dos usuários na casa de Apoio. Parágrafo 1º - Caberá à entidade encaminhar até dia 30 de cada mês, prestação de contas, bem como relação das pessoas acolhidas, para arquivo da Prefeitura. Parágrafo 2º - Caberá ainda, prestar serviço de acolhimento de maneira igualitária a todos que procurar a entidade, bem como manter o ambiente em condições salubres de acordo com normas sanitárias. “Parágrafo 3º - Fica obrigatório que o repasse feito com os recursos públicos seja em conta corrente em nome da própria entidade”. Art. 3º - A vigência desta Lei será até 31 de Dezembro de 2018, podendo ser prorrogada por igual período, dependendo de interesse de ambas as partes. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 17 de Abril de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSO PÚBLICO, MEDIANTE CONVÊNIO, A ENTIDADE CASA DE APOIO NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE IDENTIFICA CONFORME ESPECIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSO PÚBLICO, MEDIANTE CONVÊNIO, A ENTIDADE CASA DE APOIO NOSSA SENHORA APARECIDA, QUE IDENTIFICA CONFORME ESPECIFICADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2018-04-04 04/04/2018 | Lei: 1.556/2018 | LEI Nº 1.556/2018 DE 04 DE ABRIL DE 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECRETAR FERIADO MUNICIPAL NO DIA 08 DE MARÇO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de iniciativa própria e eu, JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DECRETAR feriado no dia 08 (oito) de março de cada ano em comemoração ao dia da Mulher Rural. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de Abril de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECRETAR FERIADO MUNICIPAL NO DIA 08 DE MARÇO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECRETAR FERIADO MUNICIPAL NO DIA 08 DE MARÇO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2018-04-04 04/04/2018 | Lei: 1.555/2018 | LEI Nº 1.555/2018 DE 04 DE ABRIL DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Título Definitivo de propriedade de imóvel urbano, ao Senhor MATEUS GOMES DA SILVA, portador do RG. 0343.627-6 SSP/MT e CPF. 329.777.941-15. Artigo 2º - O presente imóvel está localizado na Rua São Cristóvão s/nº., Quadra 07, lote 012, na Vila Operária, nesta cidade de Dom Aquino. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de Abril de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-26 26/03/2018 | Lei: 1554/2018 | LEI Nº 1.554/2018 DE 26 DE MARÇO 2018. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.” JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º- Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com a SOCIBEN – Associação Beneficente de Dom Aquino-MT para prestar serviço de assistência médico-hospitalar de nível secundário, intermediárias entre as unidades básicas de saúde. Artigo 2º- O atendimento médico-hospitalar de que trata a presente cláusula, refere-se aos casos de urgência e emergência, bem como, os atendimentos necessários os usuários do SUS, não passíveis de serem solucionados nas Unidades Básicas de Saúde, durante o horário de seu funcionamento, assim como aqueles que ocorrerem fora daquele período, incluindo as vinte e quatro horas dos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Parágrafo Único – A SOCIBEN deverá afixar em local e tamanho visível, banner com as cláusulas básicas do Convênio. Artigo 3º- Pelo cumprimento do objeto deste Convênio, o MUNICÍPIO repassará à SOCIBEN o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais até 30 de junho de 2018 retroagindo à Janeiro de 2018, ou seja 6 (seis) meses, totalizando o valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), para cobrir a utilização da Estrutura, medicamento e possíveis equipamentos, bem como para pagamento de plantões médicos, entre o período de 04 de Janeiro à 30 de Junho de 2018. Entre o período de 01 de Julho à 31 de Dezembro de 2018, o repasse terá um acréscimo de 10% (dez por cento), ou seja R$55.000,00 (cinqüenta e cinco mil reais) mensais, totalizando o valor de R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais). Sendo que o valor total do Convênio será de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). Artigo 4º - As despesas concorrentes para os pagamentos da importância citadas no artigo anterior correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 05 – Secretaria Municipal de Saúde 05.002.10.302.0146.2.110 – Manutenção e encargos com MAC – Hospital e Ambulatorial 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Artigo 5º - A SOCIBEN encaminhará mensalmente diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, relatórios individuais dos atendimentos realizados, para serem anexadas as prestações de contas e para fins de consultas aos sistemas de controles externos e social da administração pública, Artigo. 6º O presente convênio terá sua vigência por período de 12 (doze) meses. Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, porem com efeitos retroativos a 04 de Janeiro de 2018. Artigo 8º- Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 26 de Março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.” | Em Vigor |
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2018-03-26 26/03/2018 | Lei: 1553/2018 | LEI Nº 1.553/2018 26 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR CARGOS, CRIAR VAGAS PARA CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a criar cargos e vagas para Concurso público conforme Anexo I. ARTIGO 2º - Autoriza o Executivo Municipal a criar vagas para Concurso público conforme Anexo II. ARTIGO 3º - O preenchimento dos cargos e vagas ocorrerão após o Concurso Público Municipal, de acordo com a necessidade da Administração, mediante convocação. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 26 de Março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a criar cargos e vagas para Concurso público conforme Anexo I. ARTIGO 2º - Autoriza o Executivo Municipal a criar vagas para Concurso público conforme Anexo II. ARTIGO 3º - O preenchimento dos cargos e vagas ocorrerão após o Concurso Público Municipal, de acordo com a necessidade da Administração, mediante convocação. ARTIGO 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 26 de Março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR CARGOS, CRIAR VAGAS PARA CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR CARGOS, CRIAR VAGAS PARA CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1552/2018 | LEI N.º 1.552/2018 21 DE MARÇO DE 2018. Autoria: Diversos Vereadores DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO FERREIRA MENDES COM O NOME DE “SANTINHA RAINHA DA SILVA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, faz saber que a Câmara Municipal de Dom Aquino, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação a Praça do Bairro Ferreira Mendes, de “SANTINHA RAINHA DA SILVA”. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 21 de Março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO FERREIRA MENDES COM O NOME DE “SANTINHA RAINHA DA SILVA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA PRAÇA DO BAIRRO FERREIRA MENDES COM O NOME DE “SANTINHA RAINHA DA SILVA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1551/2018 | LEI N.º 1.551/2018 DE 21 DE MARÇO DE 2018. Autoria: Diversos Vereadores DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PSF3 DO BAIRRO ITUBERABA COM O NOME DE “GENI FERREIRA BARBOSA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, faz saber que a Câmara Municipal de Dom Aquino, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação ao PSF 3, do bairro Ituberaba, de “GENI FERREIRA BARBOSA”. Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 21 de Março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PSF3 DO BAIRRO ITUBERABA COM O NOME DE “GENI FERREIRA BARBOSA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO PSF3 DO BAIRRO ITUBERABA COM O NOME DE “GENI FERREIRA BARBOSA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1550/2018 | LEI N.º 1.550/2018 DE 21 DE MARÇO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL DE 6,81% AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial de 6,81%aos professores da rede municipal de ensino. § 1º - O referido percentual trata da política de correção para aproximar do Piso Salarial Nacional desta Categoria. ARTIGO 2º - O reajuste que trata esta Lei será implantado a partir de 1º de Abril/2018, seus efeitos não retroagem, e independe de quaisquer outras regulamentações de lei. Artigo 3º – Os recursos para suprir os reajustes terão dotação orçamentária municipal própria a cargo do Poder Executivo e se sujeitarão as normas pertinentes. Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 21 de Março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL DE 6,81% AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL DE 6,81% AOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1549/2018 | LEI N. º 1.549/2018 DE 21 DE MARÇO DE 2018 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 77.474,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais) 04.001.04.122.0008.1080 - Realização de Concurso Público 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 41 77.474,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei servirá como recurso da anulação e/ou cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 02.001.04.122.0003.2002 - Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 5 3.3.90.35.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 41 7.000,00 6 3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 41 1.405,00 8 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 41 1.500,00 02.002.04.122.0003.2094 Manutenção das atividades do Sistema de Controle Interno 11 3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 41 5.512,09 02.003.04.122.0003.2006 Manutenção e encargos com a Chefia de Gabinete. 24 3.1.90.05.00.00 OUTROS BENEFÍCIOS PREVID.S DO SERVIDOR OU DO MILITAR 41 500,00 29 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 1.000,00 02.004.04.122.0003.2005 Manutenção e encargos com a Assessoria Jurídica 30 3.1.90.05.00.00 OUTROS BENEFÍCIOS PREVID.S DO SERVIDOR OU DO MILITAR 41 500,00 35 3.3.90.35.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 41 5.200,00 03.001.04.122.0003.2042 Outras despesas com a Secretaria de Administração 44 3.3.90.14.00.00 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 41 550,00 49 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 41 1.620,00 04.001.04.122.0003.2106 Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 55 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 04.001.14.422.0072.2101 Manutenção da Unidade do Procon Municipal 60 3.1.90.05.00.00 OUTROS BENEFÍCIOS PREVID.S DO SERVIDOR OU DO MILITAR 41 500,00 62 3.1.90.13.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 41 3.200,00 06.001.12.122.0003.2041 Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 163 3.3.90.14.00.00 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 42 1.860,00 166 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 42 4.866,34 08.001.04.122.0003.2103 Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 375 3.3.90.18.00.00 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 41 500,00 08.001.23.695.0117.1111 Realização do Evento Eco-Praia 380 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 1.500,00 381 3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 41 1.500,00 382 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 41 1.500,00 08.002.23.542.0072.1110 Criação do Viveiro Municipal 387 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 1.000,00 388 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 41 2.500,00 389 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 41 2.500,00 08.003.13.392.0048.2079 Manutenção de Atividades Culturais 394 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 722,00 395 3.3.90.31.00.00 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. DESPORT. E OUTRAS 41 800,00 398 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 41 1.500,00 08.003.13.392.0048.2115 Apoio a eventos religiosos 399 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 1.500,00 401 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 41 1.500,00 09.001.20.122.0003.2129 Aquisição de combustíveis e lubrificantes para Sec. Agricultura 416 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 700,00 10.001.04.122.0003.2070 Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 428 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 1.855,00 430 3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 41 983,00 431 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 41 2.888,77 10.001.04.122.0003.2108 Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 433 3.3.90.14.00.00 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 41 520,00 437 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 41 716,34 10.001.04.122.0003.2152 Aquisição de bens móveis 441 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 41 1.000,00 10.001.15.451.0064.2068 Pavimentação asfáltica de ruas e avenidas 445 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 447 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 41 917,06 450 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 67 1.856,10 10.002.15.451.0060.2105 Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 470 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 14 2.703,35 473 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 14 5.340,00 10.003.04.122.0003.2066 Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 486 3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 41 5.758,95 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1548/2018 | LEI Nº 1.548/2018 DE 21 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, Josair Jeremias Lopes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica inserida na Lei Municipal 1.538/2018 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2018 a ação abaixo 04.001.04.122.0008.1080 3.3.90.39.00.00 Realização de Concurso Público Outros Serv. Terceiros - Pessoa Jurídica 77.474,00 TOTAL: 77.474,00 Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 21 de Março de 2.018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1547/2018 | LEI Nº 1.547/2018 DE 21 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2.018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, Josair Jeremias Lopes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica incluída na Lei Municipal 1.538/18– Plano Plurianual PPA 2.018 /2.021 a ação abaixo: 04.001.04.122.0008.1080 - Realização de Concurso Público 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 21 de Março de 2.018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2.018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2.018/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-21 21/03/2018 | Lei: 1546/2018 | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-08 08/03/2018 | Lei: 1545/2018 | LEI N.º 1.545/2018 EM 08 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DO SOM PLENÁRIO DE UMA MESA PHONIC AM125 DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação dos itens abaixo relacionados, desta Casa de Leis com registro em nosso patrimônio, que se encontram no almoxarifado desta Casa, à Primeira Igreja Batista de Dom Aquino. N.º Tombamento Descrição 268 Som Plenário (potência e 02 caixas de som) Mesa Phonic AM125 Art. 2º - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 08 de março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DO SOM PLENÁRIO DE UMA MESA PHONIC AM125 DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DO SOM PLENÁRIO DE UMA MESA PHONIC AM125 DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PRIMEIRA IGREJA BATISTA DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-03-08 08/03/2018 | Lei: 1544/2018 | LEI N.º 1.544/2018 EM 08 DE MARÇO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, JOSAIR JEREMIAS LOPES, no uso das prerrogativas que lhes são estabelecidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação na área da Educação, de excepcional interesse público, observando a necessidade para atendimento do aluno em seus direitos previstos nas Leis Educacionais vigentes. Artigo 2º - Considera-se de necessidade temporária de expecional interesse público: I- Admissão de professor substituto e/ou aulas livres; II- Admissão de motoristas nas linhas/rotas próprias; III- Agentes de administração pública em vagas livres e/ou em substituição; IV- ADIs em substituições e/ou vagas temporárias. Artigo 3º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos efeitos. Artigo 4º- Os contratos terão vigência para o ano letivo/2018 com encerramento em 21/12/2018. Artigo 5º - As despesas decorrentes das respectivas contratações correrão às custas da dotação orçamentária específica da Secretaria Muncipal de Educação. Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 08 de Março de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal LEI Nº 1.544/2018 DOM AQUINO, 08 DE MARÇO DE 2018. ANEXO I CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Cargo Nº de Vagas Lotação Salário R$ Período de vigência Carga Horária semanal PROFESSOR 19 Secretaria de Educação 1.488,23 21/12/2018 25 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI) 03 Secretaria de Educação 954,00 21/12/2018 25 TÉCNICO OPERACIONAL (MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR) 05 Secretaria de Educação 954,00 21/12/2018 40 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 07 Secretaria de Educação 954,00 21/12/2018 30 JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-02-22 22/02/2018 | Lei: 1543/2018 | LEI N.º 1.543/2018 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º Autoriza o Executivo Municipal contratar servidor em caráter temporário para atender a Secretaria de Agricultura / termo de cooperação técnica com a EMPAER. ARTIGO 2º - A contratação será em caráter temporário, por prazo especificado no anexo, podendo o município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo, ou prorrogar por período sucessivo. ARTIGO 3º -. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 4º - Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 01 de Janeiro de 2018, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de Fevereiro de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal ANEXO I CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Cargo Nº de Vagas Lotação Salário R$ Período de vigência Carga Horária semanal TÉCNICOADMINISTRATIVO (Secretário) 01 Secretaria de Agricultura 1.186,27 31/12/2018 30 JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-02-22 22/02/2018 | Lei: 1542/2018 | LEI N.º 1.542/2018 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL EQUIVALENTE AO DA CORREÇÃO DA URV NO IMPORTE DE 11.98% PARA OS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO-MT, RESTRITO ÀQUELES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a conceder reajuste salarial no equivalente a 11.98% (onze, noventa e oito por cento), para os servidores da Prefeitura Municipal de Dom Aquino-MT. § 1º - O referido percentual, compatível com a reposição advinda da defasagem da conversão de “cruzeiro reais para URV”, será destinado unicamente aos servidores efetivos, que ainda não tenham sido por quaisquer modalidades de decisão ou ato, judicial ou administrativo, agraciados com percentuais nos mesmos patamares estabelecidos nesta lei, a saber: I. Servidores da ativa, efetivos, que ainda não recebem o referido reajuste (11,98%) determinado ou não por ordem judicial transitada em julgado, independentemente de sua qualidade de recebimento, notadamente “URV”. § 2º – Esta lei não prejudicará aqueles que já têm direito estabilizado a eventuais valores retroativos de direito individualmente considerados ainda não pagos, até a data de entrada em vigor desta lei e serão pagos na forma de lei própria. ARTIGO 2º - Não fazem jus aos percentuais estabelecidos por esta lei: I. Os servidores que já recebem os percentuais na ordem de 11,98 (onze, noventa e oito por cento), similares ou idênticos da “URV”. II. Aqueles que ocupam cargos de livre nomeação de primeiro escalão, quer sejam, os Secretários Municipais, o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Procuradores Municipais e os Assistentes Jurídicos Municipais. Parágrafo único: Os servidores que tratam o item I do Artigo 2º terão este percentual, incorporado ao salário, visto que ainda não o está. ARTIGO 3º - O reajuste que trata esta Lei será implantado a partir de 1º de Março/2018, seus efeitos não retroagem, e independe de quaisquer outras regulamentações de lei, por ser auto executável. Artigo 4º – Os recursos para suprir os reajustes terão dotação orçamentária municipal própria a cargo do Poder Executivo e se sujeitarão as normas pertinentes. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de Fevereiro de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL EQUIVALENTE AO DA CORREÇÃO DA URV NO IMPORTE DE 11.98% PARA OS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO-MT, RESTRITO ÀQUELES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL EQUIVALENTE AO DA CORREÇÃO DA URV NO IMPORTE DE 11.98% PARA OS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO-MT, RESTRITO ÀQUELES QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-01-17 17/01/2018 | Lei: 1541/2018 | LEI N.º 1.541/2018 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal criar 01 vaga para Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI e 04 vagas para Técnico Administrativo para preenchimento em cargo efetivo da Administração Municipal. ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 17 de Janeiro de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-01-17 17/01/2018 | Lei: 1540/2018 | LEI Nº 1.540/2018 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, especialmente pela Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - O orçamento-programa consolidado do Município de Dom Aquino para o Exercício de 2018, descriminado pelos anexos de 1 a 9, estima a Receita bruta em R$ 29.021.362,92 (Vinte e noves milhões, vinte e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos) deduzidas às contribuições para formação do FUNDEB, no valor de R$ 2.810.671,40 (Dois milhões, oitocentos e dez mil, seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos), fica a receita liquida estimada em R$ 26.210.691,52 (Vinte e seis milhões, duzentos e dez mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos)e fixa Despesa em R$ 26.210.691,52 (Vinte e seis milhões, duzentos e dez mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos). Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento: RECEITA POR FONTES CONSOLIDADO 26.210.691,52 RECEITAS CORRENTES 25.497.684,26 RECEITA TRIBUTARIA 1.347.548,40 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 184.385,00 RECEITA PATRIMONIAL 30.147,00 RECEITA DE SERVIÇOS 1.004.853,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 21.627.639,82 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.303.111,04 (-) DEDUÇÕES DE TRANSFERENCIAS CORRENTES (2.810.671,40) RECEITAS DE CAPITAL 3.523.678,66 ALIENAÇÃO DE BENS 25.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.498.678,66 RECEITA POR FONTES POR UNIDADE GESTORA 26.210.691,52 RECEITAS CORRENTES 25.497.684,26 RECEITA TRIBUTARIA 1.347.548,40 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 184.385,00 RECEITA PATRIMONIAL 30.147,00 RECEITA DE SERVIÇOS 1.004.853,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 21.627.639,82 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 1.303.111,04 (-) DEDUÇÕES DE TRANSFERENCIAS CORRENTES (2.810.671,40) RECEITAS DE CAPITAL 3.523.678,66 ALIENAÇÃO DE BENS 25.000,00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 3.498.678,66 INTERFERÊNCIAS FINAN. RECEBIDAS POR UNID. GESTORA 1.044.996,00 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 1.044.996,00 Transferências de Cotas financeiras recebidas 1.044.996,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta lei, e as autarquias em seus respectivos orçamentos aprovadas por decreto executivo. DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA CONSOLIDADA 26.210.691,52 DESPESAS CORRENTES 20.361.754,04 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 10.740.904,85 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 9.620.849,19 DESPESAS DE CAPITAL 5.698.937,48 INVESTIMENTOS 5.130.937,48 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 568.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000,00 DESPESAS POR PROGRAMAS DE GOVERNO– CONSOLIDADO 0001. PROCESSO LEGISLATIVO 1.044.996,00 0003. ADMINISTRAÇÃO GERAL 7.180.339,13 0035. TRANSPORTE ESCOLAR 1.923.461,86 0036. MERENDA ESCOLAR 125.546,00 0037. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 1.277.019,00 0044. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 82.150,00 0048. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 77.500,00 0049. EDUCAÇÃO ESPECIAL 36.000,00 0060. URBANISMO 1.118.294,74 0064. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 453.723,26 0072. APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS 539.000,00 0075. ATENCAO BASICA 2.295.324,00 0076. ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA 92.541,00 0079. VIGILÂNCIA EM SAUDE 221.078,42 0080. SANEAMENTO BÁSICO 508.891,80 0083. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 268.000,00 0090. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 255.465,00 0092. ASSISTÊNCIA AO IDOSO 404.829,48 0094. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 90.000,00 0096. ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.532.224,75 0102. ESTRADAS VICINAIS 910.000,00 0117. MANUTENÇÃO COM O TURISMO 110.000,00 0122. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENV. ECONÔMICO E SOCIAL 27.440,00 0131. MANUTENCAO E ATENDIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 88.840,00 0133. INFRA-ESTRUTURA URBANA 83.000,00 0140. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA 1.006.506,92 0143. APOIO AO PRODUTOR 142.000,00 0144. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 3.095.405,12 0145. MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PREDIOS E LOGRADOUROS PUBLICOS 35.000,00 0146. MAC - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 666.115,04 0149. DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER 160.000,00 0150. OBRAS PÚBLICAS E INFRA ESTRUTURA 210.000,00 9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000,00 Artigo 4º - O orçamento da Seguridade Social do município de Dom Aquino é de R$ 7.230.395,00 (sete milhões, duzentos e trinta mil, trezentos e noventa e cinco reais), assim distribuídos por área: 08. ASSISTÊNCIA SOCIAL. 2.282.519,23 10. SAÚDE 4.947.875,77 Artigo 5º. -Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - abrir créditos adicionais suplementares até 40% (quarenta por cento) do valor do orçamento, conforme artigo 7º, inciso I da Lei 4.320/64 por meio de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64. II - abrir créditos adicionais suplementares utilizando, como fonte de recursos, a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior conforme artigo 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. III - abrir créditos adicionais suplementares utilizando o excesso de arrecadação nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. IV - abrir créditos adicionais suplementares utilizando o excesso de arrecadação de convênios, se a execução orçamentária superar, por rubrica, a previsão original, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. V - abrir créditos adicionais suplementares pelo produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las conforme dispõe o artigo 43, § 1º, inciso IV da Lei 4.320/64, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 17 de Janeiro de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. | Em Vigor |
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2018-01-17 17/01/2018 | Lei: 1539/2018 | LEI Nº 1.539/2018 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165 Parágrafo 2°, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias Anual para o exercício financeiro de 2018, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar N° 101 de 04 de Maio de 2000. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I. Metas Anuais; II. Avaliação do cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS; VII. Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; VIII. Margem de Expansão das Despesas IX. Projetos em Andamento Art. 2º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2018 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos para o Exercício de 2018. Art. 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e o equilíbrio entre a receita e a despesa. Parágrafo Único - De acordo com o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, nos termos dos artigos 4º e 7º, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, e ainda em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, durante a execução do Orçamento Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento), da despesa fixada (corrente e de capital), para atender a reforço de dotações insuficientes, considerando-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos os previstos no artigo 43 e seus incisos, da Lei nº 4.320/64, não podendo ser aplicado este limite para remanejamento entre recursos vinculados e ordinários. Art. 4° - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2018 são as estabelecidas no PPA 2018/2021 e suas alterações posteriores incluídas nesta Lei. Art. 5° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2018, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondentes ao período de 2018 a 2021. Art. 6° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento. § 1° A Regra constante do caput desde artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 7° - São prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2018 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde e Saneamento c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo a vigente; f) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo; h) Agricultura. i) Promoção e extensão rural. Art. 8° - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do serviço da divida; b) Pagamento de pessoal e seus encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de precatórios judiciais; e) Manutenção das atividades das unidades orçamentárias do município e seus fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h) Pagamento de Amortizações. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas. Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 10 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2018, o Executivo estabelecerá o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeito ingresso das receitas municipais. § 1° - O cronograma que trata este Artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2° - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente prevista na Lei Orçamentária. Art. 11 - Na hipótese de ser constatada após o enceramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante decreto, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitações de empenho e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de impacto social, particularmente na educação, saúde e assistência social. § 2° - Só se admitira a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3° - Não serão objetos de limitações de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da divida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar 101. Art. 12 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no ambiente seguinte. Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 14 – Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação e demais normas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal. Art. 15 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2018 terão desconto de ate vinte por cento do valor lançado para pagamento em cota única. § Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 16 – Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2018, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 17 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão e isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de calculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicara o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetara as ações de caráter social, particularmente, e educação, saúde e assistência social. Art. 18 - Para fins do disposto no Parágrafo 3° do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas ate o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisição de bens e prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras publicas ou serviços de engenharia. Art. 19 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4° da Lei Complementar 101, o Executivo instituirá uma Comissão para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. § 1°- A Comissão levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitações conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93. II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizam mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisição venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. § 2°- A comissão que trata este artigo será nomeada por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representar: I - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia; II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município; III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada; IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde; V - 01 - Representante do FUNDEB, quando tratar-se de recursos da educação. § 3° - Os relatórios e demonstrativos produzidos pela Comissão serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Art. 20 - Na realização de programas de competência do Município, poderá ser adotado a estratégia de transferir recursos a instituições publicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes ou congêneres pelo qual fiquem claramente definidos os deveres da cada parte, forma e prazos para prestação de contas. § 1° - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação do programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. § 2° - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições publicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. § 3° - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas ás normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 21 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: Parágrafo Único - Os órgãos que poderão ser beneficiados com convênios, acordo ou ajuste são: I - Empaer II - Policias Civil e Militar III - Indea V - Cartório Eleitoral VI - Exatoria Estadual VII – IBAMA; VIII – Sociedade Pestalozzi, IX – Secretaria de Segurança – Posto de Identificação X – Secretaria de Estado de Educação Art. 22 - O aumento de despesas com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante a lei especifica, desde que obedecendo aos limites previsto nos artigo 20 e 22, § único da Lei Complementar n° 101, e cumpridas às exigências previstas nos artigo 16 e 17 de referido diploma legal. § 1° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal. § 2° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 23 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Art. 24 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido: I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; b) Criação de cargo, emprego ou função; c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) Contratação de horas extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido: I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências: a) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos; b) Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos á nova carga horária; c) Exoneração dos servidores não estáveis; d) Exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal; II - O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá: a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. III - No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão, o município não pode. a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Parágrafo único - Os cargos objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. Art. 26 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo. Art. 27 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I – ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II - clubes, sindicatos, associações de servidores e Igrejas, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e assessoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. § 1º Os serviços de consultoria e assessoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração, publicando-se no pelo menos no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação. Art. 28 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 5% da receita corrente liquida. § 1° - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos fiscais imprevistos, o executivo providenciara a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. § 2° - Na hipótese de não a ser utilizada, no todo ou em parte ate o mês de setembro de 2018, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo 42 de Lei 4320/64. Art. 29 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2018 e a remetera ao Executivo ate 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para repasse do projeto de lei orçamentária àquele poder. Parágrafo Único - O Executivo encaminhara ao Legislativo, ate 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2018, inclusive a receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3° do artigo 12 da LC 101/2000. Art. 30 - Até 30 de novembro de 2017, o Executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributaria do município: a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; b) Atualização das alíquotas do ISSQN; c) Atualização das taxas municipais; d) Contribuição de melhoria; e) Outras receitas de competência Municipal; Art. 31 - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas, adequando com as previsões de receitas. Parágrafo Único - A proposta orçamentária devera ser elaborada em observância ao artigo 12 da LC n° 101 e artigo 22 e 26 da Lei Federal 4320/64. Art. 32 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária ate o último dia do exercício de 2017, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária ate a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 33- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 17 de Janeiro de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-01-17 17/01/2018 | Lei: 1538/2018 | LEI Nº. 1.538/2018 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e sanciono a seguinte lei: Art.1º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada. Art.2º - As prioridades e metas para o ano de 2018 conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, estão especificadas no Anexo III a esta Lei. Art.3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específica. Art.4º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes. Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual. Art.5º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa. Art.6º - O Poder Executivo enviará a Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, 17 de Janeiro de 2018. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021. DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O QUADRIÊNIO 2018/2021. | Em Vigor |
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2017-12-21 21/12/2017 | Lei: 1537/2017 | LEI Nº 1.537/2017 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, e de conformidade com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município de Dom Aquino, até o limite de 10% (dez por cento) sobre o valor do orçamento anual para o exercício de 2017. Artigo 2° - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a efetuar transposição e remanejamento de dotações de um órgão para outro até o limite citado no artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Dezembro de 2017. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de dezembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-12-13 13/12/2017 | Lei: 1536/2017 | LEI Nº 1.536/2017 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, A DOAR ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: Art.1º - Fica autorizado o Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, DOAR AREA PARA A CONTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de acordo com a Lei Nº 11.977 de 07 de julho 2009, e suas alterações. Art. 2º - A presente lei tem o objetivo de atender as necessidades da população de baixa renda na área urbana do município, garantindo o acesso à moradia digna com padrões mínimos de sustentabilidade, segurança e habitabilidade, através de unidades habitacionais. Art. 3º - O Município poderá outorgar escritura pública, com cláusula retroativa de reversão do imóvel no prazo máximo de 180 - (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado pelo período não superior a 06 (seis) meses, mediante termo aditivo. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, em 13 de Dezembro 2.017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, A DOAR ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, A DOAR ÁREA PARA CONSTRUÇÃO DE CASA PELO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-12-06 06/12/2017 | Lei: 1535-2017 | LEI Nº 1.535/2017 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.916,62 (CINCO MIL, NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 5.916,62 (Cinco mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta e dois centavos). Artigo 2° - O Crédito Suplementar será utilizado para reforçar a seguinte dotação Orçamentária: 01.001.01.031.0001.2001 Pagamento de pessoal e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica R$ 5.916,62 TOTAL GERAL R$ 5.916,62 Artigo 3º - Para cobertura do credito citado no artigo 2º, serão utilizados os recursos do cancelamento parcial das dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 01.001.01.031.0001.1001 Aquisição de Equip. Permanentes para Câmara Municipal 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Mat. Permanentes R$ 5.916,62 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de Dezembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.916,62 (CINCO MIL, NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 5.916,62 (CINCO MIL, NOVECENTOS E DEZESSEIS REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-12-06 06/12/2017 | Lei: 1534/2017 | LEI Nº 1.534/2017 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA CASTRO ALVES, PARA RUA MANOEL INVENÇÃO SOUZA. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua Castro Alves, para RUA MANOEL INVENÇÃO SOUZA. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de Dezembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA CASTRO ALVES, PARA RUA MANOEL INVENÇÃO SOUZA. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA CASTRO ALVES, PARA RUA MANOEL INVENÇÃO SOUZA. | Em Vigor |
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2017-12-06 06/12/2017 | Lei: 1533/2017 | LEI Nº 1.533/2017 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CEDER O USO DE ESPAÇO PÚBLICO SEM IMÓVEL POR PERIODO DE (04) QUATRO ANOS PARA APLICAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS DA AUTO-ESCOLA DOM AQUINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado Ceder o uso espaço público sem imóvel, localizado na Avenida João Furtado de Mendonça, s/n, Bairro Cohab João de Barro, cidade de Dom Aquino-MT, com exclusividade para aplicação de aulas práticas da auto escola para aquisição de carteira de habilitação para Auto Escola Dom Aquino LTDA, representada neste ato pelas senhoras Ivone Alves Diniz,RG 690.551 SSP/MT, CPF 474.226.101-15 e Terezinha Alves da Silva,RG 2.041.282-7 SSP/MT,CPF 387.985.811-04. Artigo 2º A cessão de uso será por período de (04) quatro anos, a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, desde que em pleno funcionamento e com as adequações necessárias. Artigo 3º – Fica vedada sob qualquer hipótese a transferência do benefício para terceiros e a utilização do espaço para qualquer outra finalidade que não seja para aplicação de aulas práticas de trânsito. Parágrafo Único – Em caso de paralisação da atividade independente da motivação, o espaço retornará ao município automaticamente, bem como as benfeitorias realizadas, sem qualquer indenização. Artigo 4º. Não será admitida sob qualquer hipótese a utilização do espaço para obtenção de financiamento ou hipoteca. Artigo 5º Constatada a qualquer tempo, que a empresa não cumpriu com o disposto na presente Lei, será tomado às medidas judiciais e administrativas, para a imediata rescisão da cessão e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. Artigo 6º - Fica estabelecido a empresa beneficiada o cumprimento das seguintes condições: 1. Licenciar toda a frota de veículos própria no município; 2. Contratar mão-de-obra local; 3. Obedecer a Legislação ambiental, minimizando os impactos gerados pelo empreendimento; 4. Comprovar situação de regularidade fiscal nas esferas municipal, estadual e federal. 5. Conceder apoio às escolas, creches e Assistência social quando se tratar de evento de cunho educativo quando solicitado. Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente. Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 06 de Dezembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CEDER O USO DE ESPAÇO PÚBLICO SEM IMÓVEL POR PERIODO DE (04) QUATRO ANOS PARA APLICAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS DA AUTO-ESCOLA DOM AQUINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CEDER O USO DE ESPAÇO PÚBLICO SEM IMÓVEL POR PERIODO DE (04) QUATRO ANOS PARA APLICAÇÃO DE AULAS PRÁTICAS DA AUTO-ESCOLA DOM AQUINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-12-06 06/12/2017 | Lei: 1532/2017 | LEI Nº 1.532/2017 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO A ATLETAS AMADORES DOMICILIADOS NA CIDADE DE DOM AQUINO/MT, PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES OFICIAIS ESTADUAL E NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado em conceder auxilio financeiro a atletas amadores domiciliados na cidade de Dom Aquino, para participar de competições oficiais estadual e nacional. Art. 2º – O auxilio financeiro será da ordem de R$ 350,00 reais, por cada atleta, quando de esporte de categoria individual e estiver representando o município. Parágrafo Primeiro: Nas ocasiões em que a participação de competição ocorrer por equipe em número igual ou superior a 6 (seis) atletas, o auxilio financeiro será na ordem total de R$ 1.000,00 (um mil reais) para a equipe que representar o município. Parágrafo Segundo: O auxilio financeiro fixado nesta lei pode ser reajustado com novos valores, desde que com autorização legislativa. Art. 3º – As condições para o deferimento do auxilio financeiro, deverão atender: I- Ser Atleta domiciliado em Dom Aquino; II- Apresentar documento oficial da competição; III- Quando menor, comprovar que está regularmente matriculado na escola e apresentar declaração de acompanhamento de um responsável; IV- Comprometer-se a apresentar prestação de contas. Parágrafo 1º - A forma da prestação de contas pelo beneficiado se dará com apresentação de recebidos de inscrição, hotel e/ou alimentação compatível com data da realização da competição no Setor Financeiro, até dois dias úteis após o final da competição. Parágrafo 2º - Fica sujeito a devolução dos valores o atleta cujo auxilio recebido seja empregado em atividade diversa a do desporto. Parágrafo 3º - A devolução que trata o parágrafo 2º será realizada pelo próprio atleta à Associação Domaquinense de Judô -18, devendo o mesmo apresentar o recebido no setor financeiro até 05 dias após ter sido comprovado o uso indevido. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor 4 (quatro) meses após sua publicação. Gabinete do prefeito Municipal, em 06 de Dezembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO A ATLETAS AMADORES DOMICILIADOS NA CIDADE DE DOM AQUINO/MT, PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES OFICIAIS ESTADUAL E NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO A ATLETAS AMADORES DOMICILIADOS NA CIDADE DE DOM AQUINO/MT, PARA PARTICIPAR DE COMPETIÇÕES OFICIAIS ESTADUAL E NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2017-11-22 22/11/2017 | Lei: 1531/2017 | LEI Nº 1.531/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.488,46 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 9.488,46 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos). Artigo 2° - O Crédito Suplementar será utilizado para reforçar a seguinte dotação Orçamentária: 01.001.01.031.0001.2038 Pagamento de pessoal e encargos com a Câmara Municipal 3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vangatem Fixas – Pessoal Cívl R$ 2.186,41 01.001.01.031.0001.1001 Aquisição de Equip. Permanentes para Câmara Municipal 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Mat. Permanentes R$ 4.302,05 01.001.01.031.0001.2001 Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 3.000,00 TOTAL GERAL R$ 9.488,46 Artigo 3º - Para cobertura do credito citado no artigo 2º, serão utilizados os recursos do cancelamento parcial das dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 01.001.01.031.0001.1002 Conservação, reforma e ampliação do Prédio da Câmara 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 1.186,41 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Juridica R$ 1.002,05 01.001.01.031.0001.2001 Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R$ 2.000,00 01.001.01.031.0001.2038 Pagamentos de Pessoal e Encargos com a Câmara Municipal 3.1.90.13.00.00 Obrigações Patronais R$ 5.300,00 TOTAL GERAL R$ 9.488,46 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 22 de Novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.488,46 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 9.488,46 (NOVE MIL, QUATROCENTOS E OITENTA E OITO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-11-22 22/11/2017 | Lei: 1530/2017 | LEI Nº 1.530/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 05 CADEIRAS E 01 MESA DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação dos itens abaixo relacionados, desta Casa de Leis com registro em nosso patrimônio, que se encontram no almoxarifado desta Casa, à Igreja Assembleia de Deus. N.º Tombamento Descrição 107 Cadeira fixa sem braço tecido luxo verde 226 Cadeira com 04 ps flegma cor azul 243 Cadeira com 04 ps flegma cor azul 244 Cadeira com 04 ps flegma cor azul 465 Cadeira presidente preta realme 411 Mesa Delta Ligth IV 1,60 x 1,60 azul – vandaflex Art. 2º - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 22 de Novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 05 CADEIRAS E 01 MESA DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 05 CADEIRAS E 01 MESA DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-11-22 22/11/2017 | Lei: 1529/2017 | LEI Nº 1.529/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 06 MESAS PARA VEREADORES AZUL CLARO DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação dos itens abaixo relacionados, desta Casa de Leis com registro em nosso patrimônio, que se encontram no almoxarifado desta Casa, à PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT. N.º Tombamento Descrição 318 MESA PARA VEREADORES AZUL CLARO 319 MESA PARA VEREADORES AZUL CLARO 320 MESA PARA VEREADORES AZUL CLARO 321 MESA PARA VEREADORES AZUL CLARO 322 MESA PARA VEREADORES AZUL CLARO 323 MESA PARA VEREADORES AZUL CLARO Art. 2º - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. Art. 3º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 22 de Novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 06 MESAS PARA VEREADORES AZUL CLARO DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 06 MESAS PARA VEREADORES AZUL CLARO DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-11-22 22/11/2017 | Lei: 1528-2017 | LEI Nº 1528/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.128. Manutenção de veículos da frota municipal 509 - 3.3.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 25.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.128. Manutenção de veículos da frota municipal 510 - 3.3.90.39.00.00 44 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 50.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso os Provenientes de excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, do § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64 Artigo 3° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de Novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-11-22 22/11/2017 | Lei: 1527/2017 | LEI Nº 1.527/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 2.385.000,00 (dois milhões trezentos e oitenta e cinco mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 2 - 3.1.90.13.00.00 41 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.500,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 3 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 5.100,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 6 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 6.680,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 7 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 35.583,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.003. Pagamento de serviços telefônicos e de energia elétrica 33 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 88.593,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.008. Pagamento de pessoal e encargos com a Sec da Administração 36 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 143.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 40 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.200,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 41 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 49.194,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 42 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 227.536,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 43 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 111.044,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.009. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 52 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 157.420,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 56 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.455,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 57 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 23.637,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 58 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 13.004,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 59 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.798,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 96 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 24.755,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 184 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 1.500,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.1.043. Construção, Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades Educacionais 217 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 261 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 7.310,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 266 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 15.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 270 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 3.300,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 271 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 16.650,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.003.27.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.003.27.812.0044.2.096. Manutenção Ampliação e Conservação de Unidades Esportivas Públicas 279 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 7.400,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.023. Manutenção do Lar dos Idosos Tomé da Silva Guedes 284 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 620,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.023. Manutenção do Lar dos Idosos Tomé da Silva Guedes 286 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 27.950,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.053. Manutenção do Conselho Tutelar 293 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.800,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.053. Manutenção do Conselho Tutelar 294 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 4.630,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.053. Manutenção do Conselho Tutelar 295 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 4.200,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.053. Manutenção do Conselho Tutelar 296 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 248,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 297 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.200,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 302 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 16.400,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 304 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 3.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 309 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 66.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 311 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.200,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 313 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 33.533,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 314 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 69.094,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 316 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 6.210,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.103. Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 359 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 10.230,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.103. Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 360 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 4.865,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.23.000.0000.0.000. Comércio e Serviços 08.001.23.695.0000.0.000. Turismo 08.001.23.695.0117.0.000. MANUTENÇÃO COM O TURISMO 08.001.23.695.0117.2.022. Fomento ao Turismo Local 364 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 4.200,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.003.00.000.0000.0.000. GERENCIA DE CULTURA 08.003.13.000.0000.0.000. Cultura 08.003.13.392.0000.0.000. Difusão Cultural 08.003.13.392.0048.0.000. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 08.003.13.392.0048.2.079. Manutenção de Atividades Culturais 370 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 4.200,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.054. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Agricultura 380 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 35.300,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.067. Outras despesas com a Secretaria de Agricultura. 385 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 51.550,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.067. Outras despesas com a Secretaria de Agricultura. 386 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 7.300,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.129. Aquisição de combustíveis e lubrificantes para Sec. Agricultura 391 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 500,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.069. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Obras 398 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 43.500,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 400 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 7.229,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 404 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 8.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 405 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.650,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 410 - 3.3.90.18.00.00 41 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 16.500,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 411 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 13.780,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 413 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 94.070,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 414 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 4.500,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.127. Aquisição de combustíveis e lubrificantes 418 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 29.900,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.001.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.001.15.451.0064.0.000. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 10.001.15.451.0064.2.068. Pavimentação asfáltica de ruas e avenidas 424 - 4.4.90.51.00.00 41 OBRAS E INSTALAÇÕES 350.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.071. Recuperação e abertura de estradas vicinais 428 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 9.900,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 435 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 3.779,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 437 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 64.960,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 438 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 11.650,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.081. Coleta e Destinação do Lixo Residencial e Urbano 440 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 4.200,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.081. Coleta e Destinação do Lixo Residencial e Urbano 441 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 20.200,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 447 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 3.310,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 450 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 98.895,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 453 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 30.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.028. Aquisição de combustíveis e lubrificantes 468 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.800,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 470 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 3.433,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 472 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 83.500,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 473 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 12.155,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.17.000.0000.0.000. Saneamento 10.003.17.512.0000.0.000. Saneamento Básico Urbano 10.003.17.512.0080.0.000. SANEAMENTO BÁSICO 10.003.17.512.0080.2.011. Pagamento de serviços de energia elétrica e telefonia/DAE 478 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 129.080,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.17.000.0000.0.000. Saneamento 10.003.17.512.0000.0.000. Saneamento Básico Urbano 10.003.17.512.0080.0.000. SANEAMENTO BÁSICO 10.003.17.512.0080.2.029. Manutenção Restauração e Ampliação da Rede de Abastecimento de Água e Esgoto 479 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 4.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.17.000.0000.0.000. Saneamento 10.003.17.512.0000.0.000. Saneamento Básico Urbano 10.003.17.512.0080.0.000. SANEAMENTO BÁSICO 10.003.17.512.0080.2.029. Manutenção Restauração e Ampliação da Rede de Abastecimento de Água e Esgoto 481 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 12.620,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.17.000.0000.0.000. Saneamento 10.003.17.512.0000.0.000. Saneamento Básico Urbano 10.003.17.512.0080.0.000. SANEAMENTO BÁSICO 10.003.17.512.0080.2.029. Manutenção Restauração e Ampliação da Rede de Abastecimento de Água e Esgoto 482 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 4.100,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.28.000.0000.0.000. Encargos Especiais 10.003.28.846.0000.0.000. Outros Encargos Especiais 10.003.28.846.0140.0.000. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA 10.003.28.846.0140.2.016. Amortização de dívida com a SANEMAT 491 - 4.6.90.77.00.00 41 PRINCIPAL CORRIGIDO DA DÍVIDA CONTR. REFINANCIADO 10.900,00 2.385.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso os Provenientes de excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, do § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 2017. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de Novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-11-10 10/11/2017 | Lei: 1526/2017 | LEI Nº 1.526/2017 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. AUTORIA: Poder Legislativo “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA TIRADENTES, PARA RUA LEVINDA NASCIMENTO ALVES, LOCALIZADA NOS BAIRROS CENTRO E BEIRA RIO”. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, no uso de suas atribuições legais e na forma da lei que lhe conferem, faz saber que a Câmara Municipal de Dom Aquino-MT, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua Tiradentes, para Rua LEVINDA NASCIMENTO ALVES. ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA TIRADENTES, PARA RUA LEVINDA NASCIMENTO ALVES, LOCALIZADA NOS BAIRROS CENTRO E BEIRA RIO”. “DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA TIRADENTES, PARA RUA LEVINDA NASCIMENTO ALVES, LOCALIZADA NOS BAIRROS CENTRO E BEIRA RIO”. | Em Vigor |
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2017-11-10 10/11/2017 | Lei: 1525/2017 | LEI Nº 1.525/2017 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO, CRIAR VAGA E EFETUAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a criar vaga e contratar em caráter temporário para prestar serviço na Secretaria municipal de Saúde - Programa NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família), conforme tabela abaixo: CARGO VAGA C.H SALÁRIO LOTAÇÃO Assistente Social 01 30 R$ 1.829,96 Sec. de Saúde ARTIGO 2º - O período de contratação será de 07 (sete) meses, sem possibilidade de prorrogação do prazo. ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO, CRIAR VAGA E EFETUAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO, CRIAR VAGA E EFETUAR CONTRATO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-10-11 11/10/2017 | Lei: 1524/2017 | LEI Nº 1.524 /2017 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE EM AUTORIZAR A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, aprovou e eu JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Autoriza a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, a proceder a realização de Concurso Público para o preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de Assessor Legislativo, com salário base de R$ 3.256,20 reais. Art. 2° - Autoriza a Mesa Diretora realizar pesquisa de mercado, no sentido de identificar e selecionar empresas especializadas e seus respectivos custos para a realização do certame público. Art. 3° - Determina a Mesa Diretora efetuar a programação da despesa do certame público junto ao orçamento do Poder Legislativo a ser executado no ano de 2018. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 11 de Outubro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE EM AUTORIZAR A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO, REALIZAR CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE 01 (UMA) VAGA PARA O CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-10-11 11/10/2017 | Lei: 1523/2017 | LEI Nº 1.523/2017 DE 11 DE UTUBRO DE 2017. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, CONFORME LEI 1.514/2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Uso com a Empresa Ronaldo Carlos Gonçalves da Silva, com nome Fantasia: OFICINA DA COSTURA, inscrita no CNPJ/ sob o nº 24.284.335/0001-47, conforme Lei de autorização Nº 1.514/2017, aprovada por esta casa de Leis. Art. 2° - A concessão do uso de imóvel destina-se à execução das atividades desenvolvidas no ramo de confecção. Parágrafo único: As regras de uso ficam estabelecidas no presente Termo de Concessão de Uso. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de Outubro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, CONFORME LEI 1.514/2017. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO, CONFORME LEI 1.514/2017. | Em Vigor |
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2017-10-11 11/10/2017 | Lei: 1522/2017 | LEI Nº 1.522/2017. DE 11 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART.3º DA LEI 1.512/2017, QUE CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ARTIGO 1º- Fica alterado o Artigo 3º da Lei 1.512/2017, qual passará a ter a seguinte redação: ARTIGO 2º - Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 01 de Novembro de 2017. ARTIGO 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 11 de outubro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART.3º DA LEI 1.512/2017, QUE CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART.3º DA LEI 1.512/2017, QUE CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-10-11 11/10/2017 | Lei: 1521/2017 | LEI Nº 1.521/2017 DE 11 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.026. Manutenção do Programa IGD/SUAS 504 - 3.3.90.39.00.00 61 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.125. Manutenção do PTMC - Piso de Transição de Media Complexidade. 508 - 3.3.90.36.00.00 61 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 8.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.125. Manutenção do PTMC - Piso de Transição de Media Complexidade. 505 - 3.3.90.39.00.00 61 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.126. Manutenção do PACI - Piso de Alta Complexidade do Idoso. 506 - 3.3.90.36.00.00 61 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 8.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.126. Manutenção do PACI - Piso de Alta Complexidade do Idoso. 507 - 3.3.90.39.00.00 61 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 Artigo 2º - - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei servirá como recurso da anulação e/ou cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.134. Manutenção do Programa ACESSUAS/TRABALHO 349 - 3.3.90.14.00.00 61 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.134. Manutenção do Programa ACESSUAS/TRABALHO 350 - 3.3.90.30.00.00 61 MATERIAL DE CONSUMO 630,78 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.134. Manutenção do Programa ACESSUAS/TRABALHO 351 - 3.3.90.36.00.00 61 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 33.869,22 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de Outubro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-10-04 04/10/2017 | Lei: 1520/2017 | LEI Nº 1.520/2017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento à criança e ao adolescente do Município de Dom Aquino-MT, a ser desenvolvido e coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. • 1º O Serviço organiza o acolhimento em residências de famílias acolhedoras, devidamente cadastradas, de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva. • 2º A Família Acolhedora prestará atendimento a criança e adolescente da faixa etária de 0 a 17 anos, com prioridade de reintegração à família de origem, nuclear ou extensa sem decisão judicial contrária, preservando: I - a convivência e o vínculo afetivo entre grupos de irmão; II - a permanente articulação com o Conselho Tutelar e a rede de serviços socioassistências do município. Art. 2º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora caracteriza-se como uma alternativa de proteção a criança e adolescentes que em caso de falecimento, abandono, negligência, ameaça e violação dos seus direitos fundamentais por parte de seus pais ou responsáveis, declaradas judicialmente em situação de risco e, havendo destituição de guarda ou tutela, suspensão ou destituição do poder familiar, que precisem, temporariamente, ser retirados de sua família de origem e inseridos no seio de outro núcleo familiar, mediante decisão judicial. Art. 3º - O serviço de Acolhimento em família Acolhedora constituir-se-á numa alternativa de atendimento para crianças e adolescentes, que não a institucionalização. Art. 4º - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora tem como principais objetivos: I - garantir a convivência familiar, com o intuito de reintegração na família de origem ou extensa, caso não haja decisão judicial contrária; II - priorizar a inclusão de criança e adolescentes em serviço de acolhimento familiar de forma a não deixá-las abandonadas de cuidados essenciais físicos e psicológicos. III - acolher temporariamente crianças e adolescentes em situação de risco social ou com seus direitos violados; IV - oferecer a modalidade de Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, a fim de proteger crianças e adolescentes em caso de necessidade; V - proporcionar um ambiente sadio de convivência; VI - oportunizar melhores condições de socialização; VII - oferecer e assegurar oportunidade de desenvolvimento biopsicossocial à criança e adolescente; VIII - oportunizar a frequência da criança e do adolescente à escola e a profissionalização; IX - integralizar a comunidade a este tipo de serviço; X - contribuir para a superação da situação vivida pela criança ou adolescente em sua família de origem, preparando-os para o retorno à convivência familiar ou inserção à família substituta; XI - oferecer orientação sócia familiar à família de origem facilitando sua reorganização, interrompendo o ciclo de violência e violação de direitos, possibilitando o retorno à convivência com os filhos. Art. 5º - A família que irá acolher a criança ou o adolescente deverá ser previamente cadastrada, avaliada, selecionada e capacitada, ser residente no Município de Dom Aquino e ter condições adequadas de receber e manter dignamente crianças e adolescentes, com o acompanhamento direto da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social do Conselho Tutelar e do Juizado da Infância e Juventude. • 1º Da família pretendente será exigida, no momento da inscrição, a apresentação dos seguintes documentos: I - documentos pessoais; II - comprovante de residências e ou declaração; III - comprovante de rendimentos em nome do responsável guardião; IV - certidão negativa de antecedentes criminais; V - atestado de saúde física e mental. • 2º Os documentos devem ser fornecidos por todos os membros maiores de idade do núcleo familiar. 3º Após o cadastro, avaliação psicossocial, seleção e capacitação necessária, a família receberá habilitação para acolher crianças ou adolescentes nos termos desta lei. • 4º A aceitação de crianças e adolescentes gera a responsabilidade da família nos termos dos artigos 91 a 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 6º - A seleção das famílias será feita através de relatório psicossocial e visitas domiciliares, de responsabilidade da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução do Serviço de Acolhimento Familiar, juntamente com O Conselho Tutelar. • 1º A avaliação psicossocial envolverá todos os membros da família, realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, observação das relações familiares e comunitárias. • 2º Diante do parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias assinarão um Termo de Adesão ao Serviço de acolhimento em Família Acolhedora. • 3º Em caso de desligamento do serviço por vontade da família acolhedora, o pedido deverá ser feito por escrito à equipe técnica e, em caso de não cumprimento dos critérios técnicos pela família, será formalizado um parecer psicossocial pela equipe técnica de referência, apontando a justificativa do desligamento. Art. 7º - A equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social ficará responsável para acolher, designando a qual família a criança ou adolescente será encaminhado, a partir do estudo de cada caso, considerando a situação da criança ou adolescente e também da família, sendo permitido o atendimento de apenas uma criança ou adolescente por família, exceto em caso de grupo irmão. Art. 8º - Caberá à equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Tutelar a execução do serviço, o monitoramento, elaboração de relatórios psicossociais do serviço de acolhimento, possuindo as seguintes atribuições: I - cadastrar, avaliar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; II - Emitir relatórios mensais de avaliação do caso ao Ministério Público e Juíza de Direito; III - acompanhar e dar apoio psicossocial às famílias acolhedora, famílias de origem e às crianças ou adolescentes durante o acolhimento; IV - oferecer às famílias de origem orientação psicossociais, inclusão nos programas existentes na rede socioassistencial do Município; V - acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem, após a reintegração familiar por período mínimo de 03 (três) meses, realizando progressiva contra-referência da demanda à rede de proteção socioassistencial, visando a não-reincidência do acolhimento; VI - realizar a capacitação continuada das famílias e a avaliação do Serviço de acolhimento em família acolhedora e de seu alcance social; VII - desenvolver outras atividades para o bom desempenho do serviço de acolhimento, observando os critérios de necessidade e possibilidade; VIII - promover a articulação do serviço de acolhimento com outros programas em execução no município nas áreas da educação, saúde e assistência social, de modo a permitir que crianças e adolescentes em acolhimento familiar sejam encaminhados, gozando de prioridades de atendimento na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, alínea b do Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. Compete a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Emprego compor e nomear a equipe técnica de referência da gestão, a qual será responsável pela execução do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, conforme a recomendação da NOB-RH/SUAS e oficiar ao Conselho Tutelar sobre as suas responsabilidades perante esta Lei. Art. 9º - O descumprimento de qualquer das obrigações contidas nos art.33, e 91 a 93 do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como, de outras estabelecidas por ocasião da regulamentação da presente Lei, implicará no desligamento da família do serviço de acolhimento. Art. 10º - A família habilitada a participar do serviço de acolhimento o fará de forma voluntária e receberá acompanhamento técnico já mencionado e, caso seja de baixa renda, receberá uma cesta básica para ajudar os menores acolhidos, mediante requerimento. Parágrafo único: A família que tiver poder aquisitivo e não quiser receber ajuda de uma cesta básica, a mesma deverá fazer declaração abrindo mão da mesma, o qual será encaminhado a Justiça para conhecimento e aceitação. Art. 11º - A Secretaria Municipal de Assistência Social poderá firmar parcerias com outras entidades ou instituições que atuem no Sistema de garantia dos direitos das crianças e adolescentes objetivando a capacitação de famílias com capacidade para atuar no serviço de acolhimento. Art. 12º - A doação da cesta básica e materiais a que se refere o artigo 10 desta Lei têm por objetivo a ajuda de despesas com a criança ou adolescente durante o acolhimento. Art. 13º - A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 30 (trinta) dias de sua aprovação e será levada a registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do previsto no art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do adolescente. • 1º Do Decreto que regulamentar a presente Lei deverá constar, dentre outras disposições: I - os requisitos mínimos e forma de cadastramento, seleção e habilitação das famílias acolhedoras; II - os critérios para formação e capacitação das famílias; III - os critérios para o encaminhamento e acolhimento de crianças e adolescentes, com observância dos princípios estabelecidos pelo art. 92 do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - o prazo para reavaliação da situação da criança e do adolescente, com vista a proporcionar seu retorno à família de origem ou colocação em família substituta ou reintegração da medida de proteção, conforme o caso; V - a permanente articulação com outros programas e serviços ofertados pela rede de atendimentos e equipes existentes no Município com interface conjunta com o Sistema de Garantias de Direitos. Art. - 14º - As famílias acolhedoras receberão crianças e adolescentes encaminhadas pelo Poder Judiciário, bem como a retirada da criança ou adolescente do Serviço se efetuará com a presença de representante do Conselho Tutelar, mediante expressa ordem judicial. Art. - 15º - O acolhimento de crianças e adolescentes fica regulamentado pela presente lei, salvo existência de determinação judicial diversa. Art. - 16º - Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei serão usados recursos do orçamento municipal. Art. - 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. - 18 - Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 04 de Outubro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-10-04 04/10/2017 | Lei: 1519/2017 | LEI Nº 1.519/2017 DE 04 DE OUTUBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil quinhentos reais). 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 503 - 3.3.90.39.00.00 56 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 502 - 3.3.90.95.00.00 41 INDENIZAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHOS DE CAMPO 18.500,00 19.500,00 Artigo 2º - - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei servirá como recurso da anulação e/ou cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.089. Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica - 60% 251 - 3.1.90.13.00.00 42 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 17.460,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 260 - 3.3.90.30.00.00 56 MATERIAL DE CONSUMO 2.040,00 19.500,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de Outubro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2017-09-05 05/09/2017 | Lei: 1518/2017 | LEI Nº 1.518/2017. DE 05 DE SETEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM O DETRAN-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ARTIGO 1º- Fica o poder executivo autorizado a celebrar termo de cooperação com DETRAN-MT para Funcionamento da 13ª CIRETRAN de Dom Aquino. ARTIGO 2º - A Prefeitura Municipal de Dom Aquino ficará responsável pelas despesas com a locação do imóvel onde funciona a 13ª CIRETRAN do município de Dom Aquino. ARTIGO 3° - O Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso será responsável pelas despesas com fornecimento de energia elétrica, água, telefonia e quaisquer outras despesas com manutenção do imóvel. ARTIGO 4°- A vigência do Termo de Cooperação em questão será de 03 (três) meses a contar a partir de 1º de Setembro de 2017, podendo ser prorrogado por igual período. Parágrafo Único – O valor do referido aluguel será de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). ARTIGO 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 05 de setembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM O DETRAN-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO CELEBRAR TERMO DE COOPERAÇÃO COM O DETRAN-MT, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-08-14 14/08/2017 | Lei: 1517/2017 | LEI Nº 1.517/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2.017. AUTORIA: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 16, PARA RUA NELSON ROSSI ZAMBONINI LOCALIZADA NO BAIRRO COHAB MUTUM II. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu JOSAIR JEREMIAS LOPES na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a substituir o nome da Rua 16, para Rua Nelson Rossi Zambonini, localizada no Bairro Cohab Mutum II. ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 14 de Agosto de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 16, PARA RUA NELSON ROSSI ZAMBONINI LOCALIZADA NO BAIRRO COHAB MUTUM II. DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA RUA 16, PARA RUA NELSON ROSSI ZAMBONINI LOCALIZADA NO BAIRRO COHAB MUTUM II. | Em Vigor |
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2017-08-14 14/08/2017 | Lei: 1516/2017 | LEI Nº 1.516/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2.017. AUTORIA: Poder Legislativo PROÍBE A IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, DOCUMENTOS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS COM LOGOMARCAS, SLOGANS, CORES OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM GESTÃO ESPECÍFICA, NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu JOSAIR JEREMIAS LOPES na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei. ART. 1º - Fica proibido o uso de logomarcas, slogans, cores ou quaisquer outros símbolos que identifiquem gestão ou período administrativos determinados nos veículos, documentos e próprios municipais. ART. 2º - Ficam autorizados somente às cores e os símbolos oficiais, como o brasão e a bandeira oficiais do município. ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 14 de Agosto de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal PROÍBE A IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, DOCUMENTOS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS COM LOGOMARCAS, SLOGANS, CORES OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM GESTÃO ESPECÍFICA, NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO. PROÍBE A IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS, DOCUMENTOS E PRÓPRIOS MUNICIPAIS COM LOGOMARCAS, SLOGANS, CORES OU QUAISQUER OUTROS SÍMBOLOS QUE IDENTIFIQUEM GESTÃO ESPECÍFICA, NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO. | Em Vigor |
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2017-08-14 14/08/2017 | Lei: 1515/2017 | LEI Nº 1.515/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2.017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO EM CARÁTER EMERGENCIAL ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.” JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º- Autoriza o Executivo Municipal celebrar convênio com a SOCIBEN – Associação Beneficente de Dom Aquino-MT para prestar serviço de assistência médico-hospitalar de nível secundário, intermediárias entre as unidades básicas de saúde. Artigo 2º- O atendimento médico-hospitalar de que trata a presente cláusula, refere-se aos casos de urgência e emergência, bem como, os atendimentos necessários os usuários do SUS, não passíveis de serem solucionados nas Unidades Básicas de Saúde, durante o horário de seu funcionamento, assim como aqueles que ocorrerem fora daquele período, incluindo as vinte e quatro horas dos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Parágrafo Único – A SOCIBEN deverá afixar em local e tamanho visível, banner com as cláusulas básicas do Convênio. Artigo 3º- O valor do referido convênio em caráter de urgência será de R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), sendo que de 24 de Junho de 2017 á 24 de Dezembro de 2017 as parcelas mensais serão de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a serem pagas até o 10° dia útil do mês subsequente, sob pena de suspensão da prestação de serviço. Artigo 4º - As despesas concorrentes para os pagamentos da importância citadas no artigo anterior correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 05 – Secretaria Municipal de Saúde 05.002.10.302.0146.2.110 – Manutenção e encargos com MAC – Hospital e Ambulatorial 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica Artigo 5ª - A SOCIBEN encaminhará mensalmente diretamente à Secretaria Municipal de Saúde, relatórios individuais dos atendimentos realizados, para serem anexados as prestações de contas e para fins de consultas aos sistemas de controles externos e social da administração pública, Artigo. 6º O presente convênio terá sua vigência por período emergencial de 06 (seis) meses. Artigo 7º- Esta Lei entra em vigor a partir de 04 de Julho de 2017. Artigo 8º- Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 14 de Agosto de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO EM CARÁTER EMERGENCIAL ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.” “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO EM CARÁTER EMERGENCIAL ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.” | Em Vigor |
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2017-08-14 14/08/2017 | Lei: 1514/2017 | LEI Nº 1.514/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2017. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CEDER O USO DE IMÓVEL PÚBLICO POR PERIODO DE (04) QUATRO ANOS PARA INSTALAÇAO DE UMA EMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: Artigo 1º – Fica o Executivo Municipal autorizado Ceder o uso do imóvel, localizado na Avenida Duque de Caxias, s/n, Bairro Planaltina, nesta cidade de Dom Aquino-MT, com exclusividade para instalação de empresa de confecções, para fabricação e comercialização de roupas em geral. Artigo 2º A cessão de uso será por período de (04) quatro anos, a partir da publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por igual período, desde que em pleno funcionamento e gerando emprego. Artigo 3º – Fica vedada sob qualquer hipótese a transferência do benefício para terceiros e a utilização do imóvel para qualquer outra finalidade a estabelecida no Artigo 1º. sem a devida autorização. Parágrafo Único – Em caso de paralisação da atividade independente da motivação, o imóvel retornará ao município automaticamente, bem como as benfeitorias realizadas, sem qualquer indenização. Artigo 4º. Não será admitida sob qualquer hipótese a utilização do imóvel para obtenção financiamento ou hipoteca. Artigo 5º Constatada a qualquer tempo, que a empresa não cumpriu com o disposto na presente Lei, serão tomadas as medidas judiciais e administrativas, para a imediata rescisão da cessão e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. Artigo 6º - Fica estabelecido a empresa beneficiada o cumprimento das seguintes condições: 1. Licenciar toda a frota de veículos própria no município; 2. Contratar mão-de-obra local; 3. Obedecer a Legislação ambiental, minimizando os impactos gerados pelo empreendimento; 4. Comprovar situação de regularidade fiscal nas esferas municipal, estadual e federal. 5. Conceder apoio às escolas, creches e Assistência social quando se tratar de evento cultural, educativo através de mão de obra disponível quando solicitado. Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação específica do orçamento vigente. Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 14 de Agosto de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CEDER O USO DE IMÓVEL PÚBLICO POR PERIODO DE (04) QUATRO ANOS PARA INSTALAÇAO DE UMA EMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL CEDER O USO DE IMÓVEL PÚBLICO POR PERIODO DE (04) QUATRO ANOS PARA INSTALAÇAO DE UMA EMPRESA DO RAMO DE CONFECÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-08-14 14/08/2017 | Lei: 1513/2017 | LEI Nº 1.513/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2017. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE 08 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: Artigo 1º – Fica revogada, em seu inteiro teor, a Lei Municipal nº 1.457 de 08 de junho de 2016, que obteve Autorização Legislativa para doação de Imóvel para atender a Unidade do DETRAN-MT, na Avenida Duque de Caxias – Bairro Planaltina. Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 14 de Agosto de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE 08 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.457 DE 08 DE JUNHO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-08-14 14/08/2017 | Lei: 1512/2017 | LEI Nº 1.512/2017 DE 14 DE AGOSTO DE 2017. CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Fica o poder Executivo Municipal autorizado a dar isenção de juros e multas do IPTU, ISSQN e DÌVIDA ATIVA, vencidos até 31/12/2016. Art.2º. Os débitos fiscais devidos à Fazenda Pública do Município de Dom Aquino/MT citados no artigo anterior, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos com redução da multa e dos juros de mora, da seguinte forma: I – Em parcela única à vista – 100% - de isenção dos juros e multas- até 30 de julho; II – 1 (uma) parcela para 30 dias- 90%; III- Em até 4 (quatro) parcelas, sem redução de multa e juros. §1º. O disposto neste artigo aplica-se aos débitos fiscais constituídos, inclusive aos inscritos em dívida ativa e as ações já ajuizadas. §2º. A redução das multas e dos juros moratórios estende-se, no que couber, aos pedidos de parcelamento já deferidos, em relação ao saldo remanescente verificado na data do requerimento. Art. 3º. Para habilitar-se ao benefício desta lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Secretaria Municipal de Finanças até a data de 01 de julho de 2017; §1º. A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como, desistência dos já interpostos. §2º. Os débitos ajuizados que vierem a ser parcelados na forma desta Lei, terão requerido a suspensão temporária em juízo, que será retomada, nos próprios autos, no caso de descumprimento do acordo pelo devedor. Art. 4º. O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 02 (dois) dias da data do protocolo do requerimento. Art. 5º. As disposições desta lei não implicarão em restituição ou compensação de recolhimento já efetuado e não se aplicam: I. aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II. às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 6º. Prosseguir-se-á na cobrança do saldo devedor com o pagamento integral de multa e juros moratórios, custas e honorários advocatícios, caso ocorra: I. o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas durante a vigência do acordo; II. o não recolhimento do valor integral nos termos do inciso I do art. 1º. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 14 de Agosto de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CONCEDE ANISTIA DO PAGAMENTO DE MULTA E JUROS DAS DÍVIDAS ORIGINADAS EM TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2017-07-12 12/07/2017 | Lei: 1511/2017 | LEI Nº 1.511/2017 DE 12 DE JULHO DE 2017. Autoria: Poder Legislativo AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FORNECER CAMINHÕES DE TERRA PARA FAMILIAS CARENTES. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado fornecer caminhões de terra para famílias de baixa renda, para fins de nivelamento do terreno ou aterro da construção, na edificação de moradia em imóvel de sua propriedade, objetivando a erradicação da pobreza e o incentivo a moradia própria, no município de Dom Aquino - MT. Parágrafo Único - O limite máximo para fornecimento de terra, será de até 05 (cinco) caminhões por munícipes. Artigo 2º - O Serviço previsto no artigo anterior será deferido aos munícipes que comprovarem: I – Renda familiar não superior a 03 (três) salários mínimos; II – Possuir um único imóvel, destinado a edificação de sua moradia; Artigo 3º- Os interessados deverão protocolar requerimento junto a secretaria de Obras, que deverá organizar escala para atendimento da presente lei. Parágrafo Único – Para fornecimento do serviço os munícipes deverão pagar uma taxa mínima, 5% do salário mínimo vigente, que será revertido para o fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Artigo 5º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do orçamento do município. Artigo 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 12 de Julho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FORNECER CAMINHÕES DE TERRA PARA FAMILIAS CARENTES. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO FORNECER CAMINHÕES DE TERRA PARA FAMILIAS CARENTES. | Em Vigor |
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2017-07-05 05/07/2017 | Lei: 1510/2017 | LEI Nº 1.510/2017 DE 05 DE JULHO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, e de conformidade com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município de Dom Aquino, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do orçamento anual para o exercício de 2017. Artigo 2° - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a efetuar transposição e remanejamento de dotações de um órgão para outro até o limite citado no artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de julho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-07-05 05/07/2017 | Lei: 1509/2017 | LEI Nº 1.509/2017 DE 05 DE JULHO DE 2017. Autoria: Poder Legislativo DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 78 DA LEI Nº. 029/66, ACRESCENTA AO MESMO ARTIGO O PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º- Altera o Artigo 078 da Lei Municipal 029/66 e cria o Parágrafo Único, passando a ter a seguinte redação: Artigo 78º - Na autorização de dancing ou estabelecimentos similares, a Prefeitura deverá ter sempre em vista o sossego e o decoro público, com escopo de manter a ordem pública e paz social. Parágrafo Único: Os estabelecimentos do caput deste artigo poderão ter funcionamento diariamente, inclusive domingos e feriados, das 20h00min (vinte horas) até as 5h 00min (cinco horas) da manhã do dia seguinte, não podendo ficar com portas abertas no período fora do estabelecido neste parágrafo. Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de julho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 78 DA LEI Nº. 029/66, ACRESCENTA AO MESMO ARTIGO O PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 78 DA LEI Nº. 029/66, ACRESCENTA AO MESMO ARTIGO O PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2017-07-05 05/07/2017 | Lei: 1508/2017 | LEI Nº 1.508/2017 DE 05 DE JULHO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA RETOMADAS DOS BENS PÚBLICOS QUE FORAM CEDIDOS AS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a RETOMAR os imóveis CEDIDOS às empresas Fecularia Dom Aquino LTDA, Cerâmica Dom Aquino MJ e Cia LTDA, Indústria de Baterias Automotivas e Adequim Indústria Química LTDA. Parágrafo Único: Ficam revogadas as seguintes Leis: Fecularia Dom Aquino LTDA – Lei n° 548/1997, Cerâmica Dom Aquino MJ e Cia LTDA – Lei n° 546/1997 e Lei n° 662/1999, Indústria de Baterias Automotivas – Lei n° 692/1999 e Lei n° 845/2003, Adequim Indústria Química LTDA - Lei n° 706/2000, Lei n° 707/2000 e Lei n° 709/2000. Artigo 2° - A retomada dos imóveis irá ocorrer pelo motivo de as empresas acima mencionadas não estarem cumprindo com o estabelecido nas Leis, qual seja, gerar emprego e de manter em pleno funcionamento. Artigo 3° - Com a paralisação das atividades, os imóveis deverão retornar ao Município, bem como as benfeitorias realizadas, sem qualquer indenização. Artigo 4° - Com a constatação que as empresas não cumpriram os dispostos em Lei, fica determinado a tomada de medidas judiciais para imediata rescisão da cessão e eventuais ressarcimentos de prejuízos causados por dolo ou culpa aos cofres públicos municipais. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de julho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA RETOMADAS DOS BENS PÚBLICOS QUE FORAM CEDIDOS AS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA RETOMADAS DOS BENS PÚBLICOS QUE FORAM CEDIDOS AS EMPRESAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-06-22 22/06/2017 | Lei: 1507/2017 | LEI N.º 1.507/2017 DE 22 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, A EMPRESA VITÓRIA RÉGIA AGUA MINERAL LTDA, PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO SOCIAL DENOMINADO DE “PURÍSSIMA COM A CORDA TODA”. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu na qualidade de Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Autoriza a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, a promover cessão gratuita de uso de parte do imóvel de sua propriedade e que encontra instalado a sede do Poder Legislativo, a empresa Vitória Régia Água Mineral Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob número 24.714.859/0001-20, para a execução do Projeto social denominado de “Puríssima com a Corda Toda”. Parágrafo Único: A parte do imóvel ora em Cessão refere-se ao ambiente onde encontra sendo edificado o novo plenário da Câmara Municipal de Dom Aquino, com área total de 210,60 m2, medindo 15,60 x 13,50 metros, o qual faz parte integrante do complexo do Poder Legislativo de Dom Aquino. Art. 2º - A Cessão do espaço acima será inicialmente de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da sanção da referida lei, podendo ser prorrogado por igual tempo, caso seja de interesse das partes. Art. 3º – O espaço objeto da presente cessão será utilizado, única e exclusivamente, para a execução do Projeto Social denominado de “Puríssima com a Corda Toda”, ou qualquer outro ensaio musical, desde que autorizado pelo cedido, ficando vedada a realização do referido espaço nos dias em que ocorrerão as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal. Parágrafo Único: O cedido se responsabiliza pela segurança do ambiente, ficando responsável por todo e qualquer tipo de dano material que porventura venha ocorrer no espaço decorrente de mal uso. Art. 4º – As benfeitorias que serão realizadas no espaço e de responsabilidade do cedido ajustadas no período antecedente, permanecem inalteradas, devendo no findo do contrato estarem realizadas. Art. 5º – Os custos referentes ao consumo de energia elétrica e água potável junto ao espaço serão de responsabilidade da Câmara Municipal de Dom Aquino. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 22 de Junho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, A EMPRESA VITÓRIA RÉGIA AGUA MINERAL LTDA, PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO SOCIAL DENOMINADO DE “PURÍSSIMA COM A CORDA TODA”. DISPÕE A CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, A EMPRESA VITÓRIA RÉGIA AGUA MINERAL LTDA, PARA A EXECUÇÃO DO PROJETO SOCIAL DENOMINADO DE “PURÍSSIMA COM A CORDA TODA”. | Em Vigor |
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2017-06-22 22/06/2017 | Lei: 1506/2017 | LEI N.º 1.506/2017 DE 22 DE JUNHO DE 2017. Autoria: Poder Legislativo DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DOADOS AO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO 2 – PAC2, ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS OBJETOS DE COMPRA DIRETA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL OU DE REPASSE POR EMENDA PARLAMENTAR. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I Das finalidades e diretrizes gerais Artigo 1° - A presente lei visa fomentar, através da Secretaria Municipal de Agricultura, em parceria com outras secretarias municipais, órgãos públicos municipais, estaduais e federais e demais entidades civis organizadas afins, o desenvolvimento rural e agropecuário do município, através do incremento de atividades e serviços traçando diretrizes para utilização subsidiada de equipamentos e máquinas doados ao município no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento 2 – PAC2, assim como os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar em atendimento aos princípios inscritos no Artigo 37 da Constituição Federal e visando o controle social. Parágrafo Único – Além de auxiliar o controle social, a presente lei tem por objetivo oferecer parâmetros por meio dos quais o município possa planejar, executar e monitorar obras, serviços e benfeitorias realizadas com a utilização dos equipamentos e máquinas do PAC2, com vistas ao atendimento da finalidade prioritária que motivara sua doação, qual seja, a conservação e recuperação de estradas vicinais e o armazenamento de água para garantir o abastecimento de água à população. Artigo 2° - A concessão de utilização subsidiada que alude ao artigo 1° dependerá de requerimento elaborado pela parte interessada, o qual será submetido ao parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a conceder aos particulares (pessoas físicas e jurídicas) mediante requerimento com justificativa protocolada na Secretaria Municipal de Agricultura e mediante demonstração de cumprimento de finalidade da doação e o alcance ao interesse público. Parágrafo Único - Os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar seguirão as mesmas regras. Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a conceder utilização subsidiada. Parágrafo Único – Veda-se a concessão de outros subsídios ou incentivos enquanto não cumpridos os requisitos em relação aos benefícios anteriormente concedidos. CAPITULO II Das modalidades e subsídios Artigo 4° - A utilização subsidiada será da seguinte ordem e atenderá a todas as atividades de interesse público no âmbito da administração municipal referendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável: 1. Abertura, manutenção e recuperação de estradas vicinais; 2. Obras para melhoria da convivência com situações de estiagem e seca, como construção e recuperação de pequenos açudes e barreiros, abertura de cacimbas, etc.; 3. Fomento à produção da agricultura familiar e assentamento da Reforma Agrária, por meio da melhoria nas condições de logística e escoamento da produção; 4. Melhoria das condições de mobilidade no meio rural, proporcionando melhor qualidade de vida e segurança; 5. Obras que auxiliem no acesso à água para a população e animais, como terraplanagens, escavações, cascalhamento e abertura de valas para implantação de sistemas de abastecimento de água. 6. Realização de terraplanagem em terrenos públicos que visem o desenvolvimento municipal. 7. Atendidos prioritariamente os incisos 1 a 6 supracitados, poderão ser atendidas outras atividades, sempre em prol do desenvolvimento municipal. Artigo 5° - Atividades e serviços não previstos no artigo 4° poderão ser concedidos mediante “programas especiais” com a anuência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e desde que atendendo o previsto no artigo 1°: I – Pecuária: a) Proceder a serviços de terraplanagem e abertura de valas utilizadas em projetos de confinamento para a armazenagem de forragem (silagem), do tipo silo trincheira ou de outras modalidades; b) Proporcionar infraestrutura adequada aos projetos como estradas, terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior construção de estábulos, pocilgas, apriscos, aviários, silos, depósitos de ração, salas de ordenha, centros de resfriamento, centros de alimentação animal, etc a proprietários individuais ou de forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, como associações comunitárias, assentamentos ou através de convênios com associações e/ou cooperativas. II – Agricultura: a) Proporcionar infraestrutura adequada aos projetos como estradas, terraplanagens, escavações e cascalhamento para posterior construção de unidades de beneficiamento e transformação da produção primária a proprietários individuais ou de forma comunitária em áreas de pequenas propriedades, como associações comunitárias, assentamentos ou através de convênios com associações e/ou cooperativas. III – Outras atividades não mencionadas no artigo 5° poderão ser beneficiadas desde que recomendadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. CAPITULO III Dos beneficiários Artigo 6° - A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata esta lei será concedida para qualquer cidadão que reside na zona rural do município, com atendimento prioritário para demanda oriunda de associações comunitárias em relação à demanda individual e ainda com prioridade para os agricultores familiares em relação às demais categorias de produtores rurais. Parágrafo Único – A utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas de que trata esta lei poderá também ser concedida, desde que sejam sempre cumpridas as finalidades constantes nos artigos 5° e 6 desta lei, para entidades constituídas que demonstrem capacidade administrativa e gerencial para administrar os referidos equipamentos e máquinas que possam ser cedidas através de Termo de Concessão de Uso ou Termo de Cooperação. Artigo 7° - A parte interessada que for receber qualquer das atividades ou serviços citados nos artigos 4° e 5° deverá, obrigatoriamente, cumprir os prazos estabelecidos e aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sob pena de ser declarado nulo o termo de Concessão de Uso ou Termo de Cooperação, que preveja as condicionantes, inclusive de responsabilidade civil, pela utilização dos equipamentos. CAPITULO IV Das exigências Artigo 8° - As associações, cooperativas ou produtores rurais interessados na utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta lei deverão formalizar suas solicitações com os seguintes itens: a) Descrição clara e objetiva do ramo de atividade rural a ser desenvolvida; b) Relação da infra-estrutura, equipamentos e instalações necessárias ao funcionamento do projeto global, c) Projeto de impacto e preservação ambiental, bem como compromisso formal de recuperação no caso de eventuais danos causados pelo serviço, aprovado pelo órgão municipal responsável, quando necessário; d) Documentação que comprove o domínio ou posse da propriedade e sua localização. Artigo 9° - Para efeito de avaliação do requerimento, serão consideradas, prioritariamente, as solicitações em função de: a) Atendimento à projeto de abastecimento de água para a população; b) Atendimento à projeto de recuperação de estradas vicinais; c) Atendimento à projeto de convivência com a estiagem e seca; d) Atendimento à projeto de dessedentação animal; e) Fomento à produção da agricultura familiar e assentamento da Reforma Agrária; f) Fomento à produção das demais categorias de produtores rurais; g) Atendimento à projeto de recuperação/conservação ambiental; h) Terraplanagem necessária à melhoria do desenvolvimento municipal. Parágrafo Único – O requerimento poderá ser indeferido se o projeto for dito como inadequado ou inconveniente. Artigo 10° - As partes interessadas que forem beneficiadas com a utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas constantes desta lei deverão cumprir os seguintes requisitos: I - Iniciar e encerrar as atividades nos prazos fixados, sob pena de extinção do benefício; II - Celebrar com o município o respectivo Termo de Cooperação ou Termo de Concessão de Uso que preveja as condicionantes, inclusive de responsabilidade civil, pela utilização dos equipamentos. Artigo 11° - A continuidade do serviço de utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas constantes desta lei fica condicionada à avaliação anual pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, do cumprimento das obrigações, e demais exigências estabelecidas por este. §1° - Anualmente, a Secretaria Municipal de Agricultura deverá apresentar relatório sobre o cumprimento das obrigações contratadas, o qual será apresentado ao CMDS, e ocorrendo casos de descumprimento, o mesmo poderá emitir parecer sobre a exclusão da referida parte interessada do programa. §2° - As partes interessadas beneficiadas deverão garantir o livre acesso dos profissionais designados pela Secretaria Municipal de Agricultura e/ou do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para supervisionarem e avaliarem o desempenho do serviço, bem como fornecer os dados necessários à elaboração de relatórios por estes solicitados. CAPITULO V Da gestão Artigo 12° - Os equipamentos e máquinas objetos de doação do PAC2, assim como os equipamentos e máquinas objetos de compra direta da administração municipal ou de repasse por emenda parlamentar serão submetidos à uma gestão única, sob responsabilidade de um Departamento especifico, a ser criado no âmbito da Secretária Municipal de Agricultura. Artigo 13° - A Secretária Municipal de Agricultura elaborará um diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, com o objetivo de planejar e monitorar as ações executadas pelas partes interessadas com a utilização dos referidos equipamentos. §1° - O diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei deverá informar: a) Nome do equipamento/máquina; b) Número do chassi; c) Data; d) Resumo da atividade executada; e) Horas trabalhadas e quilômetros percorridos; f) Localidade, associação ou propriedade particular atendida; g) Nome do operador; h) Ocorrências eventuais. §2° - Fica definido o preenchimento de um diário de operações para cada equipamento e máquina constantes desta lei. Artigo 14° - A Secretaria Municipal de Agricultura criará um Fundo Municipal de Agricultura, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento rural e agrícola sustentáveis do município, inclusive os recursos financeiros provenientes da utilização subsidiada dos equipamentos e máquinas constantes desta lei. §1° - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Agricultura serão prioritariamente investidos na manutenção dos equipamentos e máquinas constantes desta lei e no pagamento dos operadores dos referidos equipamentos. §2° - A Secretaria Municipal de Agricultura elaborará e submeterá à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável uma planilha de valores da hora de trabalho a ser cobrada pela utilização pelas partes interessadas dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, estabelecendo subsídios diferenciados em função da prioridade e necessidade de atendimento, respeitando o valor mínimo de subsidio equivalente à 50% do valor praticado no mercado e ainda respeitando a isenção de qualquer valor de cobrança quando a finalidade reverter à atividades de interesse público. CAPITULO VI Da publicidade Artigo 15° - A Secretaria Municipal de Agricultura manterá em dia o diário de operações dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, como forma de auxiliar o controle e visando dar maior transparência à utilização dos referidos equipamentos. §1° - Reputa-se relevante que o diário de operações seja disponibilizado pelo município das seguintes formas: a) Enviado à Câmara dos Vereadores do município e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável; b) Afixado em local de fácil acesso e com grande circulação de pessoas na sede da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Agricultura; c) Publicado no site da prefeitura municipal, quando houver disponibilidade; d) Enviado ao Tribunal de Contas dos Municípios, caso seja solicitado. CAPITULO VII Dos prazos, vedações e penalidades Artigo 16° - Se por qualquer circunstância a parte interessada beneficiada com a concessão de uso subsidiado dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, interromper ou paralisar suas atividades por mais de 30 dias, não cumprir com o constante do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso firmado com o município, ou ainda for constatado desvio de finalidade, sem expresso consentimento do município e/ou Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, sem qualquer ônus: §1° - O município poderá a qualquer tempo rescindir o Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso sempre que se evidenciar prejuízo ou ameaça ao interesse público ou desinteresse da parte interessada em cumprir quaisquer das cláusulas do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso. Artigo 17° - É vedada a transferência a qualquer título, empréstimo ou locação dos equipamentos e máquinas concedidos pelo município com base nesta lei, sem prévia justificativa junto à Secretaria Municipal de Agricultura e autorização do CMDS, sob pena de cancelamento imediato do Termo de Cooperação e/ou Termo de Concessão de Uso. Artigo 18° - A concessão da utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta lei não isentam as partes beneficiadas do cumprimento da legislação ambiental aplicável, cabendo ao município tomar as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do desenvolvimento sustentável do seu território rural. Artigo 19° – Qualquer cidadão e qualquer integrante da sociedade civil, inclusive entidade de classe (associações de agricultores, sindicatos, cooperativas, etc.), têm legitimidade para denunciar a utilização dos equipamentos em violação aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Artigo 20° - Fica a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal celebrar protocolos com as partes interessadas na utilização dos equipamentos e máquinas constantes desta lei, bem como firmar termos e outros atos e instrumentos necessários a aplicação do disposto nesta lei. CAPITULO VIII Das garantias Artigo 21° - A entrega de equipamentos e máquinas ou a prestação de serviço a que se refere esta lei será precedida de Termo de Entrega e Recebimento, acautelando-se o município do efetivo cumprimento pelas partes interessadas, dos encargos assumidos, com cláusulas expressas de revogação dos benefícios no caso de desvio de finalidade, assegurando o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Poder Público Municipal. CAPITULO IX Das disposições gerais Artigo 22° - No âmbito de suas atribuições, o Poder Público Municipal disponibilizará todo o estimulo de cooperação necessário à implementação das atividades rurais, agrícolas e pecuárias, objetivando o desenvolvimento como meio de satisfação do bem-estar social. Artigo 23° - O Poder Público Municipal fica autorizado a participar, em parceria com a iniciativa privada, de outros projetos ou empreendimentos que visem o desenvolvimento rural do município, desde que observados os preceitos da Lei Orgânica Municipal. Artigo 24° - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com outros órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais a fim de dar apoio, incentivo e assistência em prol do desenvolvimento rural sustentável do Município. Artigo 25° - Caso se faça necessária regulamentação desta Lei, o Executivo Municipal realizará mediante Decreto. Artigo 26° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as eventuais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 22 de Junho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DOADOS AO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO 2 – PAC2, ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS OBJETOS DE COMPRA DIRETA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL OU DE REPASSE POR EMENDA PARLAMENTAR. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS DOADOS AO MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO 2 – PAC2, ASSIM COMO OS EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS OBJETOS DE COMPRA DIRETA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL OU DE REPASSE POR EMENDA PARLAMENTAR. | Em Vigor |
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2017-06-22 22/06/2017 | Lei: 1505/2017 | LEI N.º 1.505/2017 DE 22 DE JUNHO DE 2017. INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA PARA SERVIÇOS EM TURNO ESPECIAL, PARA SERVIÇOS DE PLANTÕES E DESPESAS DE LOCOMOÇÃO E PERNOITE AOS MOTORISTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. É instituída a Verba Indenizatória de Turno Especial, de Plantão e para despesas com deslocamento e pernoite, equivalente a 55% do valor do salário mínimo federal, a ser paga mensalmente aos motoristas da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, designados para o Transporte Escolar e também para o cumprimento de turno especial de trabalho, assim definido o 4° (quarto) turno diário de trabalho, como indenização pelo cumprimento do turno especial e pelos serviços extraordinários realizados nesses turnos e nos plantões à noite, e aos sábados, domingos e feriados, fora do horário normal diário de expediente da Secretaria. § 1°. O deferimento da Verba Indenizatória de Turno Especial, de Plantão e para despesas com deslocamento e pernoite, deverá ser precedido de Termo de Opção firmado pelo servidor, através do qual opta pela sua percepção, em substituição à remuneração pelos serviços extraordinários realizados durante o mês, no exercício das suas funções. § 2°. A percepção da Verba Indenizatória de Turno Especial, de Plantão e para despesas com deslocamento e pernoite, não substitui a atribuição de Diárias de Viagem, quando da necessidade do motorista deslocar-se, a trabalho, para outro município, convocado pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, necessitando de pernoite, hospedagem e alimentação em viagem. § 3°. A Gratificação criada por esta Lei não se integra ao patrimônio remuneratório do servidor, exceto para fins de pagamento da gratificação natalina e das férias, quando será paga proporcionalmente, respectivamente, ao período de percepção durante o ano e o período aquisitivo. Art. 2°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos remuneratórios a contar de 1° de maio de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 22 de Junho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA PARA SERVIÇOS EM TURNO ESPECIAL, PARA SERVIÇOS DE PLANTÕES E DESPESAS DE LOCOMOÇÃO E PERNOITE AOS MOTORISTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI VERBA INDENIZATÓRIA PARA SERVIÇOS EM TURNO ESPECIAL, PARA SERVIÇOS DE PLANTÕES E DESPESAS DE LOCOMOÇÃO E PERNOITE AOS MOTORISTAS DO TRANSPORTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-06-12 12/06/2017 | Lei: 1504/2017 | LEI Nº 1.504/2017 DE 12 DE JUNHO DE 2017. AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - A Câmara Municipal de Dom Aquino – MT deverá descontar em folha de pagamento de seus servidores públicos concursados (efetivos) ou, para servidores contratados, incluindo ativos, inativos e pensionistas, agentes políticos, desde que expressamente autorizados por eles, o valor devido a favor da Cooperativa de Crédito Rural Araguaia Ltda, SICREDI ARAGUAIA com base nos convênios firmados. § 1º - As autorizações dos servidores para desconto em folha de pagamento, serão em duas vias de igual teor, ficando uma para o departamento de administração e outra para a Cooperativa de Crédito Rural Araguaia Ltda. § 2º - O limite do desconto objeto da Autorização não poderá ultrapassar a (30%) trinta por cento do salário ou vencimento. Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Junho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA A CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, MEDIANTE A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-06-07 07/06/2017 | Lei: 1503/2017 | LEI Nº 1.503/2017 DE 07 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 45.200,00 (QUARENTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais). Artigo 2° - O Crédito Suplementar será utilizado para reforçar a seguinte dotação Orçamentária: 01.001.01.031.0001.1001 Aquisição de Equip. Permanentes para Câmara Municipal 4.4.90.52.00.00 Equipamentos e Mat. Permanentes R$ 1.953,57 01.001.01.031.0001.1002 Conservação, reforma e ampliação do prédio da Câmara 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 6.000,00 01.001.01.031.0001.2001 Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.14.00.00 Diárias – Pessoal Civil R$ 3.000,00 3.390.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 7.500,00 3.3.90.95.00.00 Indenização pela Execução de Trabalho de Campo R$ 5.600,00 01.001.01.031.0001.2038 Pagamento de Pessoal e encargos com a Câmara Municipal 3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 14.146,43 3.1.90.13.00.00 Obrigações Patronais R$ 7.000,00 TOTAL GERAL R$ 45.200,00 Artigo 3º - Para cobertura do credito citado no artigo 2º, serão utilizados os recursos do cancelamento parcial das dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 01.001.01.031.0001.1002 Conservação, reforma e ampliação do Prédio da Câmara 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 8.500,00 3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R$ 2.700,00 01.001.01.031.0001.2001 Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.30.00.00 Material de Consumo R$ 18.000,00 3.3.90.36.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física R$ 15.000,00 01.001.01.031.0001.2038 Pagamentos de Pessoal e Encargos com a Câmara Municipal 3.1.90.05.00.00 Outros Benefícios Previdenciários do Servidor R$ 1.000,00 TOTAL GERAL R$ 45.200,00 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 45.200,00 (QUARENTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 45.200,00 (QUARENTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-06-07 07/06/2017 | Lei: 1502/2017 | LEI N° 1.502/2017 DE 07 DE JUNHO DE 2017. Autoria: Poder Legislativo INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SERVIÇO DE LIONS CLUBES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu JOSAIR JEREMIAS LOPES na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica instituído no Município de Dom Aquino – MT, o Dia Municipal do Serviço de Lions Clubes, a ser comemorado anualmente, no dia 08 do mês de outubro, integrando o calendário oficial do Município. Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de Junho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SERVIÇO DE LIONS CLUBES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO SERVIÇO DE LIONS CLUBES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-06-07 07/06/2017 | Lei: 1501/2017 | LEI Nº 1.501/2017 DE 07 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais). 07.001.08.122.0096.2113 Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 4.4.90.52.00.00. EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 60 2.500,00 4.4.90.52.00.00. EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 41 5.000,00 4.4.90.52.00.00. EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 61 2.500,00 07.001.08.122.0096.2123 Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 4.4.90.52.00.00. EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 41 5.000,00 05.002.10.301.0083.1099 Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 54 150.000,00 Artigo 2º - - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei servirá como recurso da anulação e/ou cancelamento total ou parcial de dotações orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. 07.001.08.122.0096.2113 Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 297 3.3.90.14.00.00 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 41 577,00 300 3.3.90.32.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 41 4.423,00 301 3.3.90.32.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 61 430,94 305 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 60 2.500,00 306 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 61 2.069,06 07.001.08.122.0096.2123 Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 318 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 41 5.000,00 05.001.10.122.0003.2044 Outras despesas com a Secretaria de Saúde 77 3.1.90.13.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 43 4.444,91 79 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 41 3.211,81 81 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 54 4.000,00 82 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 67 5.298,56 88 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 43 277,00 05.002.10.301.0075.2046 Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 91 3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 41 8.487,83 100 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 41 2.512,00 101 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 43 2.639,00 05.002.10.301.0075.2047 Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 106 3.1.90.13.00.00 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 46 5.280,00 112 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 46 8.321,00 05.002.10.301.0075.2050 Manutenção do Programa Saúde Bucal 121 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 47 2.665,00 05.002.10.301.0075.2063 Manutenção de Despesas com Pessoal e Encargos/Fundo Municipal de Saúde 127 3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 54 2.098,00 05.002.10.302.0083.1032 Aquisição de veículos e ambulâncias para atender Secretaria de Saúde 138 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 43 78.765,69 139 4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 68 21.999,20 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de Junho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2017-06-07 07/06/2017 | Lei: 1500/2017 | LEI Nº 1.500/2017 DE 07 DE JUNHO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais). 07. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 55.500,00 07.002.08.243.0091.1.100 Programa Criança Feliz 55.500,00 3.3.90.14.00.00 DIARIAS-PESSOAL CIVIL 1.500,00 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 5.000,00 3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 45.000,00 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 3.500,00 Artigo 2º - Para cobertura do crédito citado no artigo 2° desta lei, serão utilizados recursos de excesso de arrecadação, provenientes de convênios, conforme Acórdão nº 3145/2006 do TCE/MT. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de Junho de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-05-26 26/05/2017 | Lei: 1499/2017 | LEI Nº 1.499/2017 DE 26 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aplicar redução na base de cálculo para a cobrança do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, de todos os lotes regularizados por meio de Programas de Regularizações Fundiárias. Art. 2º - A base de cálculo para a cobrança será de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada lote, independentemente da localização dos imóveis e das benfeitorias e acessões que houver sobre eles. Art. 3º - A base de cálculo reduzida será aplicada apenas na primeira transferência, para o beneficiário da carta de adjudicação ou título expedido, restando que, nas transferências subseqüentes, a cobrança ocorrerá pelo valor integral. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 26 de maio de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO, AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, PARA APLICAR REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO NA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI, DOS BENS QUE TENHAM SIDO OBJETO DE PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2017-05-17 17/05/2017 | Lei: 1498/2017 | LEI Nº 1.498/2017 DE 17 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI 1467/2016 QUE TRATA SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Dom Aquino, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino tem as seguintes competências: I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana; II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Dom Aquino; XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Dom Aquino; XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Dom Aquino, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos Municipais. XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Dom Aquino e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e aos serviços públicos; III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Dom Aquino observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade). V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino terá sua estrutura composta pela seguinte mesa-diretora: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Setoriais; V - Grupos de Trabalho. Parágrafo único: A estrutura da mesa diretora estará detalhada no Regimento Interno do Conselho Municipal de Cidades. A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade de Dom Aquino, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de até 40% de representação do Poder Público Municipal, e mínimo 60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 16% dos Movimentos Sociais e Populares, 4% de Entidades Empresariais, 12% de Entidades Sindicais, 4% de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 16% de Entidades Profissionais e 8% de Organizações Não Governamentais (ONG’s), num total de 24 membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º - As representações especificadas no artigo 6º serão consignadas conforme quadro abaixo: Poder Público Municipal Movimentos Sociais Empresários Profissionais, acadêmicos de pesquisa e conselhos de classes ONG’S Entidades Sindicais e Associações ligadas ao Desenvolvimento Urbano TOTAL 38,12% 23,8% 9,52% 9,52% 9,52% 9,52% 100% Executivo 7,0 Legislativo 1,00 5,0 2,0 2,0 2,0 2,0 21 § 2º O escalonamento percentual poderá variar proporcionalmente, conforme a representação. SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os servidores efetivos dos órgãos públicos. Art. 8º - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de Dom Aquino, dentre seus servidores efetivos. SUBSEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será escolhido entre seus membros. Art. 10 - A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Dom Aquino será de 03 anos, sendo admitida recondução. Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato. Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 15 - O Presidente do Conselho da Cidade de Dom Aquino será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do Conselho da Cidade de Dom Aquino, podendo ser reconduzido. Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Dom Aquino será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do Conselho da Cidade de Dom Aquino podendo ser reconduzido. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, ou indicado e escolhido entre membros-conselheiros do Poder Publico Municipal, tendo o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Dom Aquino. Parágrafo único – A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Dom Aquino e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho, Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo. §1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho da Cidade de Dom Aquino. Art. 21 – Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Dom Aquino, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 23 – A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Dom Aquino através da maioria absoluta dos seus membros. II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Dom Aquino, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do Conselho da Cidade de Dom Aquino. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 – A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 27 - O Regimento Interno do Conselho da Cidade de Dom Aquino será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dom Aquino, 17 de maio de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI 1467/2016 QUE TRATA SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS ALTERAÇÕES DA LEI 1467/2016 QUE TRATA SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-05-17 17/05/2017 | Lei: 1497/2017 | LEI Nº 1.497/2017 DE 17 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° - Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. que regulamenta a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos Produtos de Origem Animal e Vegetal. Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M terá jurisdição em todo território do Município de Dom Aquino-MT e atuará fiscalizando e/ou inspecionando os produtos de origem animal e vegetal, em toda ou qualquer etapa de produção, manipulação, processamento ou em transito, sejam estes industriais ou artesanais, comestíveis ou não, com adição ou não de vegetais, produtos químico, saborizantes, conservantes, flavorizantes ou qualquer outro aditivo utilizado. Art. 3° - São considerados passíveis de transformação e elaboração as seguintes matérias primas, seus derivados e sub-produtos: I – Produtos Apícolas; II – Produtos Cárneos; III – Produtos Ovos; IV – Produtos Frutas; V – Produtos Cereais; VI – Produtos Leite; VII – Produtos Peixes, crustáceos moluscos; VIII – Produtos Mícroorganismos; IX – Outros produtos de origem vegetal e animal. Parágrafo Único. Os produtos de que trata o caput, poderão ser comercializados no Município de Dom Aquino-MT, cumpridos os requisitos desta lei. Art. 4° - O serviço de Inspeção Municipal ficará vinculado à Secretaria de Agricultura, dirigido exclusivamente por Médico Veterinário. Parágrafo Único. A atividade de fiscalização deverá ser exercida por Médico Veterinário ou pessoal devidamente treinado sob a responsabilidade técnica deste. Art. 5° - O Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, para a Agroindústrias: grande, médio e de pequeno porte, que produzem em escala industrial ou em pequena escala e em regime artesanal, será gerido por um conselho gestor composto pelas seguintes pessoas: § 1.º - A composição do Conselho Gestor do S.I.M - Serviço de Inspeção Municipal, será obrigatoriamente composto por: I – Um médico veterinário municipal; II – O Secretário Municipal de Saúde; Ill – O Secretário Municipal de Agricultura; IV – Um representante da fiscalização sanitária municipal; § 2° - Exercerá o cargo de suplente seu respectivo Coordenador e a Presidência do Conselho será escolhida pelos membros do mesmo, em votação dentre aqueles que o compõem. Art. 6° Os inspetores e fiscais terão carteira de identificação funcional na qual constará a denominação do órgão emitente, o numero de ordem do documento, a data de sua expedição e o prazo de validade, além da assinatura, fotografia, cargo e área de atuação do portador. Parágrafo 1º. Os inspetores e fiscais, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados. Parágrafo 2º. É permitido aos inspecionadores e fiscais, no desempenho de suas funções, o ingresso em qualquer estabelecimento das pessoas físicas relacionadas no artigo 3 desta Lei. Parágrafo 3. A inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal mencionadas nesta Lei, serão regulamentas por Decreto do Poder Executivo respeitado e respectiva legislação vigente. Art. 7º A Secretaria de Agricultura poderá firmar convenio com a União, Estado e Municípios que já tenham serviços semelhantes regulamentados e atuantes, para possibilitar a comercialização dos produtos de que trata o art. 3º, quando produzidos em processo artesanal, ou ainda para permitir a entrada no Município de mercadorias ou produtos originados em outros municípios, podendo neste caso delegar e receber competências. Parágrafo Único. Para fins desta lei, entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, e/ou produzidos em pequena escala. Art. 8º - Os estabelecimentos processadores de alimentos de origem animal, vegetal e as propriedades rurais com instalações adequadas para tal atividade deverão registrar-se ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M na Secretaria de Agricultura, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos: I – Requerimento dirigido ao Secretário de Agricultura do município de Dom Aquino-MT; II – Licença Prévia da Secretaria de Estado do Meio Ambiental (SEMA); III – Planta baixa, com cortes e fachadas da construção; IV – Laudos de análises da água potável utilizada, cuja se enquadre nos padrões físico-químicos e microbiológicos do município, assim como o tratamento de efluentes, de ser o caso, de acordo às normas em vigor sobre o meio ambiente e proteção ambiental; V - Fluxograma de processamento do estabelecimento; VI – Projeto Hidrossanitário; VII – Contrato Social da empresa; VIII – Cartão do Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); IX – Contrato de trabalho do responsável técnico. Art. 9º - O estabelecimento produtor de alimentos de origem animal e vegetal registrados manterá um livro oficial, onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal objetivando o controle sanitário da produção. § 1º O serviço de Inspeção Municipal poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar conveniente. § 2º Os estabelecimentos processador de alimentos, manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em qualidade e quantidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. § 3º Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial do registro de entrada e saída, constando obrigatoriamente a natureza e a procedência das mercadorias. Art 10° - Satisfeitas as exigências fixadas na presente Lei, o Coordenador do S.I.M autorizará a expedição do “Termo de Liberação” do qual constará o número de registro, nome da firma, classificação do estabelecimento e outros detalhes necessários. Parágrafo Único – Autorizado o registro, o S.I.M ficará com uma cópia do processo. Art 11° - O “Termo de Liberação” estará sujeito à renovação anual, após vistoria e liberação do estabelecimento pelo S.I.M. Art. 12º - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado junto a Secretaria de Agricultura, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada, previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente. Art. 13º - O registro dos estabelecimentos de produtos de origem animal e vegetal pelo S.I.M, isenta-os de qualquer outro registro municipal. Art. 14º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal e vegetal, para efeito da presente lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados, rotulados com finalidade comercial ou industrial, a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, bem como os produtos utilizados para sua industrialização. Art. 15º - Nenhum estabelecimento referido no Art 14° desta lei poderá comercializar produtos de origem animal e vegetal no Município de Dom Aquino, sem estar registrado no S.I.M. Art. 16º - Compete ao Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M dos Produtos de Origem Animal: I – fazer a classificação dos estabelecimentos; II – dar condições e exigências para o registro e condições de funcionamento; III - regulamentar as condições de higiene dos estabelecimentos; IV - determinar as obrigações dos proprietários, responsáveis e/ou entrepostos; V - inspeção pré e post-mortem dos animais; VI - inspeção e re-inspeção de todos os produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases de industrialização e transporte; VII - fixação dos diferentes tipos de padrões e aprovação de famílias, grupos e subgrupos de alimentos de origem animal; VIII – fornecer o registro quando o estabelecimento estiver apto a desenvolver a atividade e analisar rótulos, marcas, fórmulas, carimbos e embalagens a serem usados na elaboração de produtos. IX - as penalidades a serem aplicadas por inobservância de normas sanitárias ou falsificação de produtos, rótulos, carimbos ou registros; X - a inspeção e re-inspeção de produtos e subprodutos nos estabelecimentos citados no art. 3º desta Lei; XI – solicitar dos proprietários análises laboratoriais dos produtos inspecionados; XII - regulamentar o sistema de transporte de produtos e subprodutos de origem animal. XIII – verificar o exame de água e outros atestados e exames julgados necessários. Art. 17° - Constitui incumbência primordial do Serviço de Inspeção – S.I.M: I – Coibir abate clandestino de animais e a respectiva industrialização; II – Coibir o processamento clandestino de produtos de origem animal; III – Registrar os estabelecimentos agroindustriais e indústria artesanal; IV – Inspecionar o fabricação, a manipulação, o beneficiamento, a armazenagem, o acondicionamento e a conservação de produtos de origem animal; V – Fiscalizar o transporte do produto final da unidade de processamento até o ponto de comercialização; Art. 18° - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção recomendados pelo Serviço de Inspeção Municipal, observando aspectos como: I - ficar distante de fontes produtoras de contaminação; II - uma sala/setor de armazenagem de embalagens, aq III - local de recepção de matéria primas; IV - setor de lavagem e desinfecção de utensílios; V - ventilação e iluminação adequadas e suficientes; VI - vedação contra insetos e proteção contra roedores e outros animais; VII - setor de eliminação de resíduos e restos de produtos que permitam o controle de vetores e impossibilitem a contaminação dos alimentos manipulados; VIII - vestiário/banheiros e refeitório para os funcionários, quando necessário; IX - água potável, em quantidade e pressão suficiente de acordo ao tipo de estabelecimento e às atividades realizadas; X - piso de material impermeável resistente à abrasão e a corrosão com leve inclinação para escoamento das águas; XI - paredes lisas e impermeáveis, resistente a umidades e vapores com ângulos sanitários e parapeitos de janelas chanfrados; XII - mesas que permitam uma fácil limpeza e desinfecção, sendo de material aço inoxidável de fácil higienização; XIII - bandejas, caixas, tanques e recipientes deverão ser de material facilmente lavável e que permitam a desinfecção, sem produzir substâncias tóxicas, ou gases. Parágrafo Único. Todos os estabelecimentos que estejam atuando na data da publicação da presente Lei terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às normas legais, sendo passível de prorrogação por mais 30 (trinta) dias. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Art. 19° O não cumprimento das normas legais acarretará as seguintes sanções: I - advertência, mediante notificação especifica, quando primário no erro, ou no caso de não ter agido com dolo ou má fé; II - multa de R$ 900,00 reais corrigidos anualmente a partir da data de publicação desta Lei, pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) quando seja infringida a lei em vigor, incluindo neste caso risco sanitário para a população consumidora, dobrando o valor a cada reincidência; III - apreensão ou condenação das matérias primas ou produtos ou subprodutos que não cumpram algum dos requisitos da presente lei; IV - suspensão, impedimento ou interdição das atividades ou do estabelecimento, temporária ou definitiva de acordo com a infração seja ela provocada por negligência manifesta, reincidência culposa ou dolosa ou que eventualmente tenha alguma das seguintes características: a) cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitário; b) adulteração ou falsificação do produto; c) embaraço, desacato, suborno, tentativo ou resistência à ação fiscalizadora; d) fornecer informações inexatas sobre dados estatísticos a quantidade, qualidade e procedência dos produtos e, de modo geral, qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse a inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos; e) quando seja comprovada a impossibilidade do Estabelecimento permanecer em atividade, será cancelado o respectivo registro. Parágrafo Único. A apreensão ou condenação dos produtos ou subprodutos de origem animal, que sejam destinados ao consumo humano ou não, serão inutilizados, de acordo ao critério da autoridade sanitária competente. Art. 20° - O controle sanitário dos rebanhos que geram matéria-prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos de defesa sanitária animal do Estado de Mato Grosso. Art. 21° - Compete a Secretaria de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, a execução de ações pertinentes ao cumprimento das normas de implantação, registro, funcionamento, orientação, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos. Art. 22° - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para preservação de sua qualidade. Art. 23° - A embalagem do produto quando necessário deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando, quando for o caso, que é produto artesanal e com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal. Art. 24° Cada estabelecimento devidamente cadastrado receberá um número de cadastro único (exemplo: S.I.M 001/02), sendo que o primeiro número representa o número correlativo ao estabelecimento na inscrição do Serviço de Inspeção Municipal e o segundo o número correspondente ao produto inscrito que se comercializa de acordo com o Art 3° desta lei. § 1º Cada estabelecimento deverá ter tantos números de produtos cadastrados quantos àqueles que produzam para serem comercializados; § 2º Fica dispensado o cadastramento de número de produto quando se comercialize um único produto tal como: leite, carne, mel, etc., sendo suficiente neste caso o número de registro do estabelecimento; § 3º Todos os produtos embalados, carimbados ou empacotados, serão devidamente identificados com carimbos ou etiquetas onde constarão os seguintes dizeres: I – tipo de produtor; II – nome comercial; III – registro no S.I.M; IV – nome do produtor; V – endereço do produtor; VI – CPF/CNPJ (o que corresponda); VII – telefone de contato/reclamação; VIII – telefone do Serviço de Inspeção Municipal; IX – quadro de valor nutricional; X – data de produção e de validade; XI – forma e temperatura de conservação; XII – conservação domestica. Parágrafo Único. No caso de abatedouros de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, equinos que comercializem carne sem empacotamento, será suficiente o carimbo do S.I.M com o número identificador do estabelecimento. Art. 25° - Os estabelecimentos já instalados se precisarem fazer alterações nas instalações existentes, serão comunicados através de memorial descritivo e terão prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogável pela metade, na situação sujeita à liberação de recursos financeiros, para fazer as devidas adequações. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 26° - As penalidades serão impostas pelo Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, cabendo recurso ao Serviço de Inspeção Municipal e a Secretária de Agricultura Municipal. Parágrafo Único. Os valores das multas eventualmente impostas ficarão vinculados à conta do Serviço de Inspeção Municipal e da Secretaria de Agricultura, e será aplicado conforme dispuser regulamentação da presente Lei. Art. 27° - A Secretaria municipal de Agricultura, por intermédio do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M, poderá realizar ações conjuntas com demais órgãos fiscalizadores, e com o departamento de Vigilância Sanitária Municipal, quando julgar necessário. Parágrafo Único. Poderá ser solicitado auxilio de autoridades civis e militares para dar apoio aos servidores do S.I.M ou a seus representantes, quando no exercício de suas funções. Art. 28° - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em lei. Art. 29° - Esta Lei será regulamentada por decreto Municipal. Art. 30° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, inclusive a Lei Nº 1255/2012 de 11 de Junho de 2012 e Decreto nº 035/2012 de 25 de Junho de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 17 de maio de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL EM DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-05-08 08/05/2017 | Lei: 1496/2017 | LEI Nº 1.496/2017 DE 08 DE MAIO DE 2017. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 03 PRATELEIRAS EM CEREJEIRA E 01 FOGÃO 5 BOCAS DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu JOSAIR JEREMIAS LOPES na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: ART. 1º - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação dos itens abaixo relacionados, desta Casa de Leis com registro em nosso patrimônio, que se encontram no almoxarifado desta Casa, à Igreja Assembléia de Deus. Nº TOMBAMENTO DESCRIÇÃO 283 Prateleira em Cerejeira 135 cm x 65 cm 284 Prateleira em Cerejeira 135 cm x 65 cm 285 Prateleira em Cerejeira 135 cm x 65 cm 366 Fogão 5B Dako Glamour Branco ART. 2º - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. ART. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 08 de maio de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal TERMO DE ENTREGA CELEBRAM entre si, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE DOM A QUINO, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob numero 01.974.051/0001-00, com sede administrativa sito a Avenida Pedro Celestino, 127 – centro, legalmente representada por seu Presidente, Vereadora HOSANA TEIXEIRA DO CARMO, doravante denominado de DOADORA, e de outro lado, a IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob número 03.845.179/0001-76, com sede administrativa sito a Rua Castro Alves, nº 15, na cidade de Dom Aquino/MT, neste ato representado pelo Pastor, Sr. Ronaldo Atanásio Souza, portador do RG nº 953510 SSP/MT e CPF nº 779.321.451-04, adiante denominado de DONATÁRIO , as condições abaixo: Cláusula Primeira: O doador transfere ao donatário o seguinte material: Nº TOMBAMENTO DESCRIÇÃO 283 Prateleira em Cerejeira 135 cm x 65 cm 284 Prateleira em Cerejeira 135 cm x 65 cm 285 Prateleira em Cerejeira 135 cm x 65 cm 366 Fogão 5B Dako Glamour Branco ASSIM, achando-se na forma da lei que autoriza a doação do referido bem, firmam-se este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, com objetivo de demonstrar a transferência da posse e demais obrigações ajustadas. Dom Aquino/MT, em 11 de abril de 2.017. Hosana Teixeira do Carmo Ronaldo Atanásio Souza Câmara Municipal de Dom Aquino-MT Pastor Testemunhas: Nome: CPF: Nome: CPF: DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 03 PRATELEIRAS EM CEREJEIRA E 01 FOGÃO 5 BOCAS DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 03 PRATELEIRAS EM CEREJEIRA E 01 FOGÃO 5 BOCAS DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À IGREJA ASSEMBLÉIA DE DEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-05-08 08/05/2017 | Lei: 1495/2017 | LEI Nº 1.495/2017 DE 08 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE UM INSTRUTOR DE MÚSICA PARA O PROJETO PURÍSSIMA COM A CORDA TODA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: ARTIGO 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal contratar temporariamente um Instrutor de musica, conforme anexo I desta Lei. ARTIGO 2º - O período de contratação será por 01(um) ano, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo por igual período. ARTIGO 3º - As despesas decorrentes correrão por conta de dotação específica da Secretaria de Assistência Social. ARTIGO 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 08 de maio de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal LEI Nº 1.495/2017 DE 08 DE MAIO DE 2017. ANEXO I CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE UM INSTRUTOR DE MÚSICA CARGO PROJETO SOCIAL LOTAÇÃO HORA SALÁRIO R$ PERÍODO DE VIGÊNCIA Instrutor de Música Puríssima com a Corda Toda Secretaria de Assistência Social 30/hs 1.600,00 01 ano Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 08 de maio de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE UM INSTRUTOR DE MÚSICA PARA O PROJETO PURÍSSIMA COM A CORDA TODA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE UM INSTRUTOR DE MÚSICA PARA O PROJETO PURÍSSIMA COM A CORDA TODA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-05-08 08/05/2017 | Lei: 1494/2017 | LEI Nº 1.494/2017 DE 08 DE MAIO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM MUSEU HISTÓRICO WILSON FURTADO DE MENDONÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeitura Municipal de Dom Aquino, através do Prefeito JOSAIR JEREMIAS LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Leis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica autorizada a celebração de Convênio com Museu Wilson Furtado de Mendonça. ARTIGO 2º - O Convênio prevê o repasse de 01 (um) salário mínimo para locação do imóvel que abriga o Museu e para pagamento de pessoal de apoio. ARTIGO 3º - A despesa será da dotação orçamentária da Secretária de Turismo, Cultura e Meio Ambiente. ARTIGO 4º - O presente Convênio terá vigência de 01 (um) ano, podendo de acordo e interesse entre as partes ser aditivado pelo mesmo período. ARTIGO 5º - As condições do Convênio serão especificadas no Termo de convênio assinado por ambas as partes. ARTIGO 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 08 de Maio de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM MUSEU HISTÓRICO WILSON FURTADO DE MENDONÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM MUSEU HISTÓRICO WILSON FURTADO DE MENDONÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-05-04 04/05/2017 | Lei: 1493/2017 | LEI Nº 1.493/2017. DOM AQUINO, 04 de Abril de 2017. DISPÕE SOBRE AS AÇÕES CONJUNTAS DO GOVERNO MUNICIPAL, MINISTÉRIO PÚBLICO E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROMOVER A DEFINITIVA LEGALIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO BAIRRO ITUBERABA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Fica autorizada a execução do Projeto de Legalização e Legitimação Fundiária Urbana da Vila Ituberaba. Parágrafo único. O projeto tem por finalidade a implementação das medidas administrativas e jurídicas destinadas ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária, inclusive a propositura de ações judiciais, a formalização de atos e contratos administrativos e a inclusão das áreas regularizadas no sistema de planejamento e disciplinamento urbano/ambiental. Art. 2º Todas as decisões e ações referentes ao processo regularização serão de responsabilidade da comissão de Regularização Fundiária. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 04 de Abril de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS AÇÕES CONJUNTAS DO GOVERNO MUNICIPAL, MINISTÉRIO PÚBLICO E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROMOVER A DEFINITIVA LEGALIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO BAIRRO ITUBERABA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS AÇÕES CONJUNTAS DO GOVERNO MUNICIPAL, MINISTÉRIO PÚBLICO E CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA PROMOVER A DEFINITIVA LEGALIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO BAIRRO ITUBERABA NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-03-31 31/03/2017 | Lei: 1492/2017 | LEI N.º 1.492/2017 DE 31 DE MARÇO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Prefeito Municipal de Dom Aquino, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei. Considerando a existência de débitos do Município de Dom Aquino oriundos do consumo de energia elétrica fornecido pela ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A; Considerando as condições favoráveis para o parcelamento do débito oferecido pela ENERGISA, resolve: Artigo 1.º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de confissão e parcelamento dos débitos oriundos do consumo de energia elétrica, Vencidos até: FEVEREIRO/2017, e Parcelamentos de acordos firmados anteriormente, junto à concessionária de energia elétrica (ENERGISA S/A). Artigo 2.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar a totalidade do débito confessado em parcelas mensais, acrescendo-se ao débito multas, juros e correções, de acordo com que determina o setor elétrico. Artigo 3.º As despesas oriundas com o parcelamento do débito correrão por conta de rubrica própria consignada no orçamento do Município. Artigo 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 31 de março de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2017-03-23 23/03/2017 | Lei: 1491/2017 | LEI Nº 1.491/2017 DOM AQUINO-MT, EM 23 DE MARÇO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no corrente exercício, a efetuar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme as necessidades. Artigo 2º - O limite para cumprimento do Artigo 1º será de 5% (cinco por cento) do Orçamento para o Exercício de 2017, constante na Lei nº. 01477/2016 de 21/12/2016. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 23 de Março de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-03-08 08/03/2017 | Lei: 1490/2017 | LEI Nº 1.490/2017 DE 08 DE MARÇO DE 2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECRETAR FERIADO MUNICIPAL NO DIA 06 DE JANEIRO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou o Projeto de Iniciativa própria, e eu, JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a DECRETAR feriado no dia 06 (seis) de janeiro de cada ano em comemoração ao dia de Reis. ART. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de março de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECRETAR FERIADO MUNICIPAL NO DIA 06 DE JANEIRO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DECRETAR FERIADO MUNICIPAL NO DIA 06 DE JANEIRO DE CADA ANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2017-03-08 08/03/2017 | Lei: 1489/2017 | LEI Nº 1.489/2017 DOM AQUINO, 08 DE MARÇO DE 2017. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino - MT, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º - Fica criado o conselho municipal do FETHAB, que será constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Transportes que presidirá o Conselho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil. Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade. Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016. Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação. Art. 4º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (SINFRA) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso. Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno. Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de março de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-03-08 08/03/2017 | Lei: 1488/2017 | LEI Nº 1.488/2017 DE 08 DE MARÇO DE 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CAPÍTULO II ARTIGO 3º, ITEM I E ITEM III DA LEI Nº 1.403/2014 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE DOM AQUINO, JOSAIR JEREMIAS LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 3º do capítulo II, Item I e Item III da Lei Nº 1.403/2014 que Cria o Conselho Municipal dos Direitos a Pessoa com Deficiência, qual passará a ter a seguinte redação: CAPÍTULO II Da Composição e Funcionamento do Conselho Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seguinte composição paritária: I – Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Lazer Secretaria Municipal de Administração III – Um representante e respectivo suplente de cada uma das organizações abaixo: a) Associação Pestalozzi; b) Associação dos Deficientes Visuais do Vale do São Lourenço – ADVSL; c) Lions Clube; d) Maçonaria Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de março de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CAPÍTULO II ARTIGO 3º, ITEM I E ITEM III DA LEI Nº 1.403/2014 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CAPÍTULO II ARTIGO 3º, ITEM I E ITEM III DA LEI Nº 1.403/2014 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS A PESSOA COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-02-22 22/02/2017 | Lei: 1487/2017 | LEI Nº 1.487/2017 DOM AQUINO, 22 DE FEVEREIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 6% AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão salarial de 6 %, referente parcela do ano de 2015, aos Servidores Públicos Efetivos do Poder Legislativo do município de Dom Aquino. Artigo 2° - Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal N.º 1238/2011, obedecendo-se as tabelas, quadros de valores e cargos constantes desta presente lei. Artigo 3° - A obtenção do valor devido a cada servidor a título de revisão salarial, será efetuada individualmente de acordo com o enquadramento (cargo/função classe/nível) de cada servidor, nos termos do “anexo I”, composta de tabela, quadro de valores e cargos que segue em anexo, e fica fazendo parte desta Lei. Artigo 4° - A revisão salarial de 6% de que se trata a presente Lei, será implementada na folha salarial do servidor, a partir do mês de fevereiro de 2017. Artigo 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de Fevereiro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 6% AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 6% AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-02-22 22/02/2017 | Lei: 1486/2017 | LLEI Nº 1.486/2017 DOM AQUINO, 22 DE FEVEREIRO DE 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º Autoriza o Executivo Municipal contratar servidores em caráter temporário para o Cargo de Psicólogo, Professor de Educação Física, Dentista, Fisioterapeuta e Agente de Administração Pública conforme especifica o Anexo Único. ARTIGO 2º - As contratações serão de caráter temporário, por prazo especificado no anexo, podendo o município rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo, ou prorrogar por período sucessivo, em parte ou no total do anexo. ARTIGO 3º -. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. E também as correrão à conta do orçamento oriundo de Convênios/Repasses do Ministério da Saúde efetuados à Secretaria Municipal de Saúde - Programa NASF. ARTIGO 4º - Esta Lei terá seus efeitos retroativos a 13 de fevereiro de 2017, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de Fevereiro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-02-13 13/02/2017 | Lei: 1485/2017 | LEI N.º 1.485/2017 Dom Aquino-MT, em 22 de Fevereiro de 2017. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, JOSAIR JEREMIAS LOPES, no uso das prerrogativas que lhes são estabelecidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação na área da Educação, de excepcional interesse público, observando a necessidade para atendimento do aluno em seus direitos previstos nas Leis Educacionais vigentes. Artigo 2º - Considera-se de necessidade temporária de expecional interesse público: I- Admissão de professor substituto e/ou aulas livres; II- Admissão de motoristas nas linhas/rotas próprias; III- Agentes de administração pública em vagas livres e/ou em substituição; IV- ADIs em substituições e/ou vagas temporárias. Artigo 3º - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos efeitos. Artigo 4º- Os contratos terão vigência de acordo com o edital 001/2017. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 22 de fevereiro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 1.485/2017. DOM AQUINO, 22 DE FEVEREIRO DE 2017. ANEXO I CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA Cargo Nº de Vagas Lotação Salário R$ Período de vigência Carga Horária semanal PROFESSOR 19 Secretaria de Educação 1.488,23 22/12/2017 25 AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL (ADI) 08 Secretaria de Educação 946,31 22/12/2017 25 TÉCNICO OPERACIONAL (MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR) 05 Secretaria de Educação 937,00 22/12/2017 40 AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 10 Secretaria de Educação 937,00 22/12/2017 30 JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O EXECUTIVO MUNICIPAL CONTRATAR PESSOAL NA ÁREA DE EDUCAÇÃO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2017-02-13 13/02/2017 | Lei: 1484/2017 | LEI Nº 1.484/2017 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2017. AUTORIA: Poder Legislativo AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO A FILIAR-SE A UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições legais e regimentais, APROVOU a seguinte lei, e eu PREFEITO MUNICIPAL promulgo: Artigo 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a filiar-se a União das Câmaras Municipais do Estado de Mato Grosso - UCMMAT. Parágrafo Único: A presente autorização é para o prazo de 12 (doze) meses, compreendendo os meses de janeiro a dezembro de 2017. Artigo 2º - Os custos da contribuição mensal associativa será da ordem de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), a ser pagos em 12 parcelas, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), e será aportado junto a seguinte dotação orçamentária: 3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços de Terceiro – Pessoa Jurídica. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos em 02 de janeiro de 2017. Gabinete do Prefeito Municipal em 13 de fevereiro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO A FILIAR-SE A UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO A FILIAR-SE A UNIÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO - UCMMAT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-29 29/12/2016 | Lei: 1483/2016 | LEI Nº 1.483/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 CONDICIONADOR DE AR ELETROLUX AGJ0F 220V DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1ª - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação de 01 Condicionador de Ar Eletrolux AGJ0F 220v desta Casa de Leis com registro em nosso patrimônio com numero 306, que se encontram no almoxarifado desta Casa, à Secretaria Municipal de Educação de Dom Aquino/MT. Art. 2ª - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. Art. 3ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de Dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal TERMO DE ENTREGA CELEBRAM entre si, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob numero 01.974.051/0001-00, com sede administrativa sito a Avenida Pedro Celestino, 127 - centro, legalmente representada por seu Presidente, Vereadora MARIA JOSÉ BORGES, doravante denominado de DOADORA, e de outro lado, a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM AQUINO/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob número 03.347.119/0001-23, com sede administrativa sito a Avenida Cuiabá, centro, na cidade de Dom Aquino/MT, neste ato representado pela Chefia de Gabinete, Sr.ª Aldirene Santana do Monte Stevanato, adiante denominado de DONATÁRIO, as condições abaixo: Clausula Primeira: O doador transfere ao donatário o seguinte material: COD DESCRIÇÃO QUANT 306 01 Condicionador de Ar Eletrolux AGJ0F 220v 01 und ASSIM, achando-se na forma da lei que autoriza a doação do referido bem, firmam-se este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, com objetivo de demonstrar a transferência da posse e demais obrigações ajustadas. Dom Aquino/MT, em ____ de ____________ de 2016. Maria José Borges Câmara Municipal de Dom Aquino – MT Aldirene Santana do Monte Stevanato Chefe de Gabinete Testemunhas: - _______________________________ Nome: CPF.: - ________________________________ Nome: CPF.: DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 CONDICIONADOR DE AR ELETROLUX AGJ0F 220V DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 CONDICIONADOR DE AR ELETROLUX AGJ0F 220V DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-29 29/12/2016 | Lei: 1482/2016 | LEI Nº 1.482/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 APARELHO DE AR CONDICIONADO CONSUL CCF 12ª 220V FRENTE CINZA DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À DELEGACIA MUNICIPAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1ª - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação de 01 Aparelho de ar condicionado Consul CCF 12ª 220V Frente Cinza desta Casa de Leis com registro em nosso patrimônio com numero 188, que se encontram no almoxarifado desta Casa, à Delegacia Municipal de Polícia Judiciária Civil de Dom Aquino/MT. Art. 2ª - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. Art. 3ª - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de Dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal TERMO DE ENTREGA CELEBRAM entre si, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob numero 01.974.051/0001-00, com sede administrativa sito a Avenida Pedro Celestino, 127 - centro, legalmente representada por seu Presidente, Vereadora MARIA JOSÉ BORGES, doravante denominado de DOADORA, e de outro lado, a DELEGACIA MUNICIPAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE DOM AQUINO/MT, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob número ____________________, com sede administrativa sito a Avenida Pedro Celestino, 39, centro, na cidade de Dom Aquino/MT, neste ato representado pelo Investigador de Policia, Sr. SÉRGIO RAMOS DE SOUZA, adiante denominado de DONATÁRIO, as condições abaixo: Clausula Primeira: O doador transfere ao donatário o seguinte material: COD DESCRIÇÃO QUANT 188 Aparelho Ar Condicionado Consul CCF 12ª 220V Frente Cinza 01 und ASSIM, achando-se na forma da lei que autoriza a doação do referido bem, firmam-se este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, com objetivo de demonstrar a transferência da posse e demais obrigações ajustadas. Dom Aquino/MT, em ____ de ____________ de 2016. Maria José Borges Câmara Municipal de Dom Aquino – MT Sérgio Ramos de Souza Investigador de Polícia Testemunhas: - _______________________________ Nome: CPF.: - ________________________________ Nome: CPF.: DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 APARELHO DE AR CONDICIONADO CONSUL CCF 12ª 220V FRENTE CINZA DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À DELEGACIA MUNICIPAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 APARELHO DE AR CONDICIONADO CONSUL CCF 12ª 220V FRENTE CINZA DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À DELEGACIA MUNICIPAL DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-29 29/12/2016 | Lei: 1481/2016 | LEI Nº 1.481/2016 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, e de conformidade com os incisos V e VI do artigo 167 da Constituição Federal a abrir crédito adicional suplementar ao Orçamento do Município de Dom Aquino, até o limite de 8% (oito por cento) sobre o valor do orçamento anual para o exercício de 2016. Artigo 2° - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a efetuar transposição e remanejamento de dotações de um órgão para outro até o limite citado no artigo 1º desta Lei. Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de outubro de 2016. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 29 de Dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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2016-12-22 22/12/2016 | Lei: 1480/2016 | LEI Nº 1.480/2016 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 7.201,59 (SETE MIL DUZENTOS E UM REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 7.201,59 (sete mil duzentos e um reais e cinquenta e nove centavos). Artigo 2° - O Crédito Suplementar será utilizado para reforçar a seguinte dotação Orçamentária: 01.001.01.031.0001.1002 – Conservação, reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal 3.3.90.30.00.00 Material de consumo R$ 113,00 01.001.01.031.0001.2001 – Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.30.00.00 Material de consumo R$ 3.000,00 01.001.01.031.0001.2038 – Pagamento pessoal e encargos com a Câmara Municipal 3.1.90.11.00.00 Vencimentos e vantagens fixa – Pessoal Civil R$ 3.988,59 3.1.90.13.00.00 Obrigações patronais R$ 100,00 Total geral R$ 7.201,59 Artigo 3º - Para cobertura do credito citado no artigo 2º, serão utilizados os recursos do cancelamento parcial das dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 01.001.01.031.0001.2001 – Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica R$ 5.100,00 3.1.90.05.00.00 Outros serviços previdenciários do servidor ou do militar R$ 945,00 01.001.01.031.0001.1002 – Conservação, reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal 3.3.90.36.00.00 Outros serviços de terceiros – Pessoa física R$ 1.156,59 Total Geral R$ 7.201,59 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 22 de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 7.201,59 (SETE MIL DUZENTOS E UM REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 7.201,59 (SETE MIL DUZENTOS E UM REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-21 21/12/2016 | Lei: 1479/2016 | LEI Nº 1.479/2016 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.860.000,00 (Um milhão e oitocentos sessenta mil reais). 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 3 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 5.700,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.003.00.000.0000.0.000. CHEFIA DE GABINETE 02.003.04.000.0000.0.000. Administração 02.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.003.04.122.0003.2.004. Manutenção da administração distrital de Entre Rios 16 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 2.500,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.003.00.000.0000.0.000. CHEFIA DE GABINETE 02.003.04.000.0000.0.000. Administração 02.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.003.04.122.0003.2.006. Manutenção e encargos com a Chefia de Gabinete. 22 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 1.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.003. Pagamento de serviços telefônicos e de energia elétrica 36 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 3.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.008. Pagamento de pessoal e encargos com a Sec. da Administração 38 - 3.1.90.05.00.00 41 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SERVIDOR OU DO MILITAR 500,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.008. Pagamento de pessoal e encargos com a Sec. da Administração 39 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 126.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 42 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 3.600,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 44 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 15.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 45 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 20.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 46 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 25.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.009. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 59 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 45.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.009. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 61 - 3.3.90.18.00.00 41 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 2.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 64 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.28.000.0000.0.000. Encargos Especiais 04.001.28.846.0000.0.000. Outros Encargos Especiais 04.001.28.846.0140.0.000. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA 04.001.28.846.0140.2.018. Contribuição para formação do PASEP 77 - 3.3.90.47.00.00 41 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 25.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 80 - 3.1.90.11.00.00 43 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 195.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 86 - 3.3.90.30.00.00 43 MATERIAL DE CONSUMO 5.500,00 88 - 3.3.90.30.00.00 67 MATERIAL DE CONSUMO 200,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 90 - 3.3.90.36.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 4.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 91 - 3.3.90.39.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 20.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 100 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 50.000,00 101 - 3.1.90.11.00.00 48 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 36.200,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.047. Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 118 - 3.3.90.36.00.00 46 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 20.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.047. Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 119 - 3.3.90.39.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 36.000,00 120 - 3.3.90.39.00.00 46 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 36.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.063. Manutenção de Despesas com Pessoal e Encargos/Fundo Municipal de Saúde 133 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 45.000,00 134 - 3.1.90.11.00.00 43 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 45.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.302.0000.0.000. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 05.002.10.302.0146.0.000. MAC - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 05.002.10.302.0146.2.110. Manutenção e encargos com Média e Alta Complexidade 168 - 3.3.90.39.00.00 52 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 76.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.303.0000.0.000. Suporte Profilático e Terapêutico 05.002.10.303.0076.0.000. ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA 05.002.10.303.0076.2.055. Manutenção do Programa Farmácia Básica 173 - 3.3.90.30.00.00 49 MATERIAL DE CONSUMO 2.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.303.0000.0.000. Suporte Profilático e Terapêutico 05.002.10.303.0076.0.000. ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA 05.002.10.303.0076.2.055. Manutenção do Programa Farmácia Básica 174 - 3.3.90.32.00.00 49 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.305.0000.0.000. Vigilância Epidemiológica 05.002.10.305.0079.0.000. VIGILÂNCIA EM SAUDE 05.002.10.305.0079.2.051. Manutenção do Programa Vigilância Epidemiológica 183 - 3.1.90.11.00.00 43 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 12.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.305.0000.0.000. Vigilância Epidemiológica 05.002.10.305.0079.0.000. VIGILÂNCIA EM SAUDE 05.002.10.305.0079.2.051. Manutenção do Programa Vigilância Epidemiológica 186 - 3.3.90.14.00.00 43 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 500,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 191 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 3.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 197 - 3.3.90.36.00.00 42 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 44.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 198 - 3.3.90.39.00.00 42 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.040. Locação de veículos para transporte escolar 211 - 3.3.90.39.00.00 67 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 55.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.102. Aquisição de combustíveis e lubrificantes/Sec. Educação 213 - 3.3.90.30.00.00 42 MATERIAL DE CONSUMO 19.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.128. Manutenção de veículos da frota municipal 217 - 3.3.90.30.00.00 42 MATERIAL DE CONSUMO 3.500,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.128. Manutenção de veículos da frota municipal 221 - 3.3.90.39.00.00 42 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 500,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.089. Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica - 60% 261 - 3.1.90.11.00.00 28 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 30.000,00 262 - 3.1.90.11.00.00 42 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 105.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 266 - 3.1.90.11.00.00 29 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 60.120,02 267 - 3.1.90.11.00.00 42 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 114.120,02 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 272 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 274 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 280 - 3.3.90.18.00.00 41 AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 4.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 282 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.023. Manutenção do Lar dos Idosos Tomé da Silva Guedes 292 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.023. Manutenção do Lar dos Idosos Tomé da Silva Guedes 294 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.053. Manutenção do Conselho Tutelar 304 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.300,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 306 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 7.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 310 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 8.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 317 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 82.059,96 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 321 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 3.500,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 322 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 44.000,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.095. Pagamento de Pessoal e Encargos com a Sec. de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 360 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 7.800,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.103. Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 362 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.000,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.054. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Agricultura 386 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 14.000,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.067. Outras despesas com a Secretaria de Agricultura. 388 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.000,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.067. Outras despesas com a Secretaria de Agricultura. 391 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 10.900,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.069. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de de Obras 404 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 153.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 406 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 1.000,00 407 - 3.3.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 2.900,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 410 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 416 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 25.600,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 417 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 500,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.127. Aquisição de combustíveis e lubrificantes 420 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 23.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.071. Recuperação e abertura de estradas vicinais 426 - 3.3.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 2.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 436 - 3.3.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 30.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 437 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 25.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 439 - 3.3.90.39.00.00 44 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infraestrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.081. Coleta e Destinação do Lixo Residencial e Urbano 443 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infraestrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 449 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 28.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 467 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 26.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 468 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 20.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.28.000.0000.0.000. Encargos Especiais 10.003.28.846.0000.0.000. Outros Encargos Especiais 10.003.28.846.0140.0.000. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA 10.003.28.846.0140.2.016. Amortização de dívida com a SANEMAT 485 - 4.6.90.77.00.00 41 PRINCIPAL CORRIGIDO DA DÍVIDA CONTR. REFINANCIADO 3.000,00 1.860.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei, servirá como recurso os Provenientes de excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, do § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64 Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de outubro de 2016, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-21 21/12/2016 | Lei: 1478/2016 | LEI Nº 1.478/2016 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o município de Dom Aquino, autorizado a abrir no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Suplementação 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.28.000.0000.0.000. Encargos Especiais 04.001.28.846.0000.0.000. Outros Encargos Especiais 04.001.28.846.0140.0.000. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA 04.001.28.846.0140.2.015. Amortização de dívida com a REDE/CEMAT 502 - 4.6.90.77.00.00 14 PRINCIPAL CORRIGIDO DA DÍVIDA CONTR. REFINANCIADO 75.000,00 Total Suplementação: 75.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º desta Lei servirá como recurso o Cancelamento de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0083.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 05.002.10.301.0083.1.094. Reforma e equipamento do Centro de Reabilitação Ariston Delmondes 496 - 4.4.90.52.00.00 65 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 40.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.302.0000.0.000. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 05.002.10.302.0146.0.000. MAC - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 05.002.10.302.0146.2.110. Manutenção e encargos com Média e Alta Complexidade 498 - 4.4.90.52.00.00 65 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 10.803,62 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.304.0000.0.000. Vigilância Sanitária 05.002.10.304.0079.0.000. VIGILÂNCIA EM SAUDE 05.002.10.304.0079.2.077. Manutenção do Programa Vigilância Sanitária 177 - 3.1.90.11.00.00 50 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 14.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.102. Aquisição de combustíveis e lubrificantes/Sec Educação 215 - 3.3.90.30.00.00 67 MATERIAL DE CONSUMO 10.196,38 Total Redução: 75.000,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de Dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-21 21/12/2016 | Lei: 1477/2016 | LEI Nº 1.477/2016 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, especialmente pela Lei Orgânica Municipal. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - O orçamento-programa consolidado do Município de Dom Aquino para o Exercício de 2017, descriminado pelos anexos de 1 a 9, estima a Receita bruta em R$ 22.565.527,60 (Vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) deduzidas às contribuições para formação do FUNDEB, no valor de R$ 2.525.527,60 (Dois milhões, quinhentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), fica a receita liquida estimada em R$ 20.040.000,00 (Vinte milhões e quarenta mil reais) e fixa Despesa em R$ 20.040.000,00 (Vinte milhões e quarenta mil reais). Artigo 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento: RECEITA POR FONTES CONSOLIDADO 20.040.000,00 RECEITAS CORRENTES 21.664.599,40 RECEITA TRIBUTARIA 974.503,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 125.998,00 RECEITA PATRIMONIAL 27.805,00 RECEITA DE SERVIÇOS 814.163,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 19.443.087,40 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 279.043,00 (-) DEDUÇÕES DE TRANSFERENCIAS CORRENTES (2.525.527,60) RECEITAS DE CAPITAL 900.928,20 ALIENAÇÃO DE BENS 21.999,20 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 878.929,00 RECEITA POR FONTES POR UNIDADE GESTORA 20.040.000,00 RECEITAS CORRENTES 21.664.599,40 RECEITA TRIBUTARIA 974.503,00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 125.998,00 RECEITA PATRIMONIAL 27.805,00 RECEITA DE SERVIÇOS 814.163,00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 19.443.087,40 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 279.043,00 (-) DEDUÇÕES DE TRANSFERENCIAS CORRENTES (2.525.527,60) RECEITAS DE CAPITAL 900.928,20 ALIENAÇÃO DE BENS 21.999,20 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 878.929,00 INTERFERÊNCIAS FINAN. RECEBIDAS POR UNID. GESTORA 949.000,00 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 949.000,00 Transferências de Cotas financeiras recebidas 949.000,00 Artigo 3º - A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros “Programa de Trabalho” e “Natureza da Despesa”, integrantes desta lei, e as autarquias em seus respectivos orçamentos aprovadas por decreto executivo. DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA CONSOLIDADA 20.040.000,00 DESPESAS CORRENTES 17.658.784,92 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 9.584.114,16 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 8.074.670.76 DESPESAS DE CAPITAL 2.221.215,08 INVESTIMENTOS 1.846.797,51 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA / REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA 374.417,57 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 160.000,00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 160.000,00 DESPESAS POR PROGRAMAS DE GOVERNO – CONSOLIDADO 0001. PROCESSO LEGISLATIVO 949.000,00 0003. ADMINISTRAÇÃO GERAL 6.016.699,45 0035. TRANSPORTE ESCOLAR 623.933,50 0036. MERENDA ESCOLAR 103.702,00 0037. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 187.449,00 0044. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 45.420,00 0048. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 85.297,23 0049. EDUCAÇÃO ESPECIAL 27.492,00 0060. URBANISMO 556.658,89 0064. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 300.578,91 0072. APOIO AO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E SERVIÇOS 56.417,75 0075. ATENCAO BASICA 2.044.106,80 0076. ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA 237.772,86 0079. VIGILÂNCIA EM SAUDE 162.531,00 0080. SANEAMENTO BÁSICO 338.384,00 0083. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DE SAÚDE 360.376,78 0090. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 244.497,06 0096. ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.254.426,75 0102. ESTRADAS VICINAIS 740.044,33 0117. MANUTENÇÃO COM O TURISMO 21.537,82 0122. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENV. ECONÔMICO E SOCIAL 29.400,00 0133. INFRA-ESTRUTURA URBANA 170.000,00 0140. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA 768.381,57 0143. APOIO AO PRODUTOR 52.215,00 0144. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 2.796.051,82 0145. MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DE PREDIOS E LOGRADOUROS PUBLICOS 107.356,64 0146. MAC - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 1.121.965,12 0149. DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER 112.472,72 0150. OBRAS PÚBLICAS E INFRA ESTRUTURA 365.831,00 9999. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 160.000,00 Artigo 4º - O orçamento da Seguridade Social do município de Dom Aquino é de R$ 6.564.432,58 (seis milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), assim distribuídos por área: 08. ASSISTÊNCIA SOCIAL. 1.498.923,81 10. SAÚDE 5.065.508,77 Artigo 5º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: I - abrir créditos adicionais suplementares até 10% (dez por cento) do valor do orçamento, conforme artigo 7º, inciso I da Lei 4.320/64 por meio de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, conforme artigo 43, § 1º, inciso III da Lei 4.320/64. II - abrir créditos adicionais suplementares utilizando, como fonte de recursos, a totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior conforme artigo 43, § 1º, inciso I da Lei 4.320/64, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. III - abrir créditos adicionais suplementares utilizando o excesso de arrecadação nos termos do artigo 43, § 1º, inciso II da Lei 4.320/64, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. IV - abrir créditos adicionais suplementares utilizando o excesso de arrecadação de convênios, se a execução orçamentária superar, por rubrica, a previsão original, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. V - abrir créditos adicionais suplementares pelo produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las conforme dispõe o artigo 43, § 1º, inciso IV da Lei 4.320/64, sem cômputo no limite estabelecido no inciso I deste artigo. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Dom Aquino, em 21de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. | Em Vigor |
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2016-12-19 19/12/2016 | Lei: 1476/2016 | LEI Nº 1.476/2016 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, Josair Jeremias Lopes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Fica incluída na Lei Municipal 01357/2013 – Plano Plurianual PPA 2014-2017 a ação abaixo: 06.003.27.812.0133. 1077 - Readequação do Estádio Municipal Lazaro Julio de Andrade Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em 19 de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2014-2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-19 19/12/2016 | Lei: 1475/2016 | LEI Nº 1.475 /2016 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165 Parágrafo 2°, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias Anual para o exercício financeiro de 2017, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar N° 101 de 04 de Maio de 2000. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I. Metas Anuais; II. Avaliação do cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI. Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS; VII. Estimativa e Compensação da Renuncia de Receita; VIII. Margem de Expansão das Despesas IX. Projetos em Andamento Art. 2º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos para o Exercício de 2017. Art. 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e o equilíbrio entre a receita e a despesa. Parágrafo Único - De acordo com o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal, nos termos dos artigos 4º e 7º, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, e ainda em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, durante a execução do Orçamento Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 40% (quarenta por cento), da despesa fixada (corrente e de capital), para atender a reforço de dotações insuficientes, considerando-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos os previstos no artigo 43 e seus incisos, da Lei nº 4.320/64, não podendo ser aplicado este limite para remanejamento entre recursos vinculados e ordinários. Art. 4° - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2017 são as estabelecidas no PPA 2013/2017 e suas alterações posteriores incluídas nesta Lei. Art. 5° - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2017, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondentes ao período de 2013 a 2017. Art. 6° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento. § 1° A Regra constante do caput desde artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2° Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 7° - São prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2017 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a) Educação; b) Saúde e Saneamento c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo a vigente; f) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo; h) Agricultura. i) Promoção e extensão rural. Art. 8° - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) Pagamento do serviço da divida; b) Pagamento de pessoal e seus encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de precatórios judiciais; e) Manutenção das atividades das unidades orçamentárias do município e seus fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h) Pagamento de Amortizações. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas. Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 10 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2017, o Executivo estabelecerá o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeito ingresso das receitas municipais. § 1° - O cronograma que trata este Artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2° - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente prevista na Lei Orçamentária. Art. 11 - Na hipótese de ser constatada após o enceramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante decreto, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitações de empenho e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de impacto social, particularmente na educação, saúde e assistência social. § 2° - Só se admitira a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3° - Não serão objetos de limitações de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da divida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar 101. Art. 12 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no ambiente seguinte. Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 14 – Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação e demais normas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal. Art. 15 – O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2017 terão desconto de ate vinte por cento do valor lançado para pagamento em cota única. § Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 16 – Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2017, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 17 – Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão e isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de calculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, alem de atender ao disposto artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicara o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetara as ações de caráter social, particularmente, e educação, saúde e assistência social. Art. 18 - Para fins do disposto no Parágrafo 3° do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas ate o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisição de bens e prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras publicas ou serviços de engenharia. Art. 19 - Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4° da Lei Complementar 101, o Executivo instituirá uma Comissão para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. § 1°- A Comissão levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitações conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93. II - Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizam mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. III - Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. IV - Que a execução das obras, serviços ou aquisição venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. § 2°- A comissão que trata este artigo será nomeada por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representar: I - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou serviços de engenharia; II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município; III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada; IV - 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde; V - 01 - Representante do FUNDEB, quando tratar-se de recursos da educação. § 3° - Os relatórios e demonstrativos produzidos pela Comissão serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Art. 20 - Na realização de programas de competência do Município, poderá ser adotado a estratégia de transferir recursos a instituições publicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes ou congêneres pelo qual fiquem claramente definidos os deveres da cada parte, forma e prazos para prestação de contas. § 1° - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação do programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. § 2° - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições publicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. § 3° - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas ás normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 21 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: Parágrafo Único - Os órgãos que poderão ser beneficiados com convênios, acordo ou ajuste são: I - Empaer II - Policias Civil e Militar III - Indea V - Cartório Eleitoral VI - Exatoria Estadual VII – IBAMA; VIII – Sociedade Pestalozzi, IX – Secretaria de Segurança – Posto de Identificação X – Secretaria de Estado de Educação Art. 22 - O aumento de despesas com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante a lei especifica, desde que obedecendo aos limites previsto nos artigo 20 e 22, § único da Lei Complementar n° 101, e cumpridas às exigências previstas nos artigo 16 e 17 de referido diploma legal. § 1° - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigo 29 e 29-A da Constituição Federal. § 2° - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 23 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Art. 24 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido: I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a) Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; b) Criação de cargo, emprego ou função; c) Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) Contratação de horas extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido: I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências: a) Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos; b) Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos á nova carga horária; c) Exoneração dos servidores não estáveis; d) Exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal; II - O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá: a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. III - No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão, o município não pode. a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Parágrafo único - Os cargos objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. Art. 26 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo. Art. 27 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I – ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II - clubes, sindicatos, associações de servidores e Igrejas, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e assessoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. § 1º Os serviços de consultoria e assessoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração, publicando-se no pelo menos no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação. Art. 28 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 5% da receita corrente liquida. § 1° - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos fiscais imprevistos, o executivo providenciara a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. § 2° - Na hipótese de não a ser utilizada, no todo ou em parte ate o mês de outubro de 2017, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo42 de Lei 4320/64. Art. 29 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2017 e a remetera ao Executivo ate 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para repasse do projeto de lei orçamentária àquele poder. Parágrafo Único - O Executivo encaminhara ao Legislativo, ate 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2017, inclusive a receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3° do artigo 12 da LC 101/2000. Art. 30 - Até 30 de novembro de 2016, o Executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributaria do município: a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; b) Atualização das alíquotas do ISSQN; c) Atualização das taxas municipais; d) Contribuição de melhoria; e) Outras receitas de competência Municipal; Art. 31 - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas, adequando com as previsões de receitas. Parágrafo Único - A proposta orçamentária devera ser elaborada em observância ao artigo 12 da LC n° 101 e artigo 22 e 26 da Lei Federal 4320/64. Art. 32 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária ate o último dia do exercício de 2016, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária ate a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 33- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 19 de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-12 12/12/2016 | Lei: 1474/2016 | LEI N.º 1.474/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 16.750,00 (DEZESSEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 16.750,00 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais). Artigo 2° - O Crédito Suplementar será utilizado para reforçar a seguinte dotação Orçamentária: 01.001.01.031.0001.1001 – Aquisição de equipamentos permanentes para Câmara Municipal. 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e material permanente 16.750,00 Artigo 3º - Para cobertura do credito citado no artigo 2º, serão utilizados os recursos do cancelamento parcial das dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 01.001.01.031.0001.1002 – Conservação, reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal 3.3.90.30.00.00– Material de Consumo 2.000,00 3.3.90.39.00.00 – Outros Serv. Terceiros – PJ 6000,00 01.001.01.031.0001.2001 – Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.14.00.00 – Diárias – Pessoal Civil 1.750,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 4.000,00 01.001.01.031.0001.2038 – Pagamentos de pessoal e encargos com a câmara Municipal 3.1.90.13.00.00 – Obrigações patronais 3.000,00 Total geral 16.750,00 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 12 de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 16.750,00 (DEZESSEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 16.750,00 (DEZESSEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-12 12/12/2016 | Lei: 1473/2016 | LEI N.º 1.473/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 (UMA) ESCRIVANIA EM “L” PADRÃO CEREJEIRA 01 (UMA) ESTANTE DE CEREJEIRA COM FORMICA AZUL REAL DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu Josair Jeremias Lopes na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1ª - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação de 01(uma) Escrivania em “L” padrão cerejeira e 01 (uma) Estante de Cerejeira com formica azul real desta Casa de Leis com registro em nosso patrimônio com numero 313 e 340, respectivamente, que se encontram no almoxarifado desta Casa, à Prefeitura Municipal de Dom Aquino/MT. Art. 2ª - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. Art. 3ª - Esta Lei entra na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 12 de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal TERMO DE ENTREGA CELEBRAM entre si, de um lado a CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob numero 01.974.051/0001-00, com sede administrativa sito a Avenida Pedro Celestino, 127 - centro, legalmente representada por seu Presidente, Vereadora MARIA JOSÉ BORGES, doravante denominado de DOADORA, e de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob número _______________, com sede administrativa sito a Avenida Cuiabá, ____, centro, na cidade de Dom Aquino/MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Josair Jeremias Lopes, adiante denominado de DONATÁRIO, as condições abaixo: Clausula Primeira: O doador transfere ao donatário o seguinte material: COD DESCRIÇÃO QUANT 313 Escrivânia em “L” padrão cerejeira 01 und 340 Estante de Cerejeira com Formica Azul Real 01 und ASSIM, achando-se na forma da lei que autoriza a doação do referido bem, firmam-se este instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, com objetivo de demonstrar a transferência da posse e demais obrigações ajustadas. Dom Aquino/MT, em ____ de ____________ de 2016. Maria José Borges Câmara Municipal de Dom Aquino – MT Josair Jeremias lopes Prefeito Municipal Testemunhas: - _______________________________ Nome: CPF.: - ________________________________ Nome: CPF.: DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 (UMA) ESCRIVANIA EM “L” PADRÃO CEREJEIRA 01 (UMA) ESTANTE DE CEREJEIRA COM FORMICA AZUL REAL DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE 01 (UMA) ESCRIVANIA EM “L” PADRÃO CEREJEIRA 01 (UMA) ESTANTE DE CEREJEIRA COM FORMICA AZUL REAL DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À PREFEITURA MUNICIPAL DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-12 12/12/2016 | Lei: 1472/2016 | LEI N.º 1.472/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. 06.000.00.000.0000.0.000 SEC. MUN. DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.12.361.0035.2.040 Locação de veículos para transporte escolar 207 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 57.596,52 211 - 3.3.90.39.00.00 67 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 60.403,48 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso os Provenientes de excesso de arrecadação, de acordo com o Artigo 43, do § 1º, Inciso II da Lei Federal nº 4.320/64. Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de outubro de 2016. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-12 12/12/2016 | Lei: 1471/2016 | LEI N.º 1.471/2016 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 2º, ITEM III DA LEI Nº 1.438/2015 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Fica alterado o Artigo 2º, no inciso III da Lei 1.438/2015, qual passará a ter a seguinte redação: III – pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Assistência Social Representante do Governo do Estado ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 12 de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 2º, ITEM III DA LEI Nº 1.438/2015 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 2º, ITEM III DA LEI Nº 1.438/2015 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-12-06 06/12/2016 | Lei: 1470/2016 | LEI Nº 1.470/2016 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCEDER REAJUSTE TARIFÁRIO NO CONSUMO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a reajustar as Tarifas de Serviços Públicos de abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, do Departamento de Água e Esgoto - DAE. Parágrafo Único – O percentual de reajuste será por categorias: TARIFA RESIDENCIAL FAIXAS DE CONSUMO ( M³) ATUAL PROPOSTA % AUMENTO 00 a 10 1,00 1,40 30% 11 a 20 1,35 1,89 30% 21 - Ac 2,24 3,13 30% TARIFA COMERCIAL FAIXA DE CONSUMO M³ ATUAL PROPOSTA % AUMENTO 00 a 10 2,16 3,02 30% 11 a Ac 2,47 3,45 30% TARIFA INDUSTRIAL FAIXAS DE CONSUMO ( M³) ATUAL PROPOSTA % AUMENTO 00 a 10 1,97 2,75 30% 11 a Ac 2,23 3,12 30% TARIFA PODER PÚBLICO FAIXAS DE CONSUMO ( M³) ATUAL PROPOSTA % AUMENTO 00 a 10 2,23 3,12 30% 11 a Ac 2,53 3,54 30% Art. 2º - O reajuste de que trata o Artigo 1° será realizado anualmente, de forma automática no mês de junho, baseando-se na porcentagem do índice GPM. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dom Aquino, 06 de dezembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCEDER REAJUSTE TARIFÁRIO NO CONSUMO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA CONCEDER REAJUSTE TARIFÁRIO NO CONSUMO DE ÁGUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-11-25 25/11/2016 | Lei: 1469/2016 | LEI Nº 1.469/2016 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 396 DA LEI N° 744/2000 E DOS ANEXOS XII E XIII DA MESMA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterado o Artigo 396 da Lei n° 744 de 28 de dezembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 396 - Fica instituído o UFM – DA (Unidade Fiscal do Município de Dom Aquino) em valor equivalente a 0,90 UPF/MT (zero virgula noventa da unidade padrão fiscal do Estado de Mato Grosso), sofrendo as mesmas alterações de atualização monetária estadual, que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades municipais.” Art. 2º - Fica alterado o Anexo XII da Lei n° 744 de 28 de dezembro de 2000, onde consta a tabela de valores por metro quadrado por tipo de construção, conservação e relação de pontuações das características das edificações. Art. 3º - Fica alterado o Anexo XIII da Lei n° 744 de 28 de dezembro de 2000, onde consta a tabela de coeficiente corretivo e valores por metro quadrado de imóveis territoriais urbanos. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n° 1.059/2007 e n° 1.380/2014. Gabinete do Prefeito Municipal, Dom Aquino, 25 de novembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 396 DA LEI N° 744/2000 E DOS ANEXOS XII E XIII DA MESMA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 396 DA LEI N° 744/2000 E DOS ANEXOS XII E XIII DA MESMA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-11-24 24/11/2016 | Lei: 1468/2016 | LEI Nº 1.468/2016 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 34.500,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o poder Legislativo Municipal autorizado a abrir no corrente Exercício, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais). Artigo 2° - O Crédito Suplementar será utilizado para reforçar a seguinte dotação Orçamentária: 01.001.01.031.0001.1001 –Aquisição de equipamentos permanentes para Câmara Municipal. 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e material permanente 16.029,81 01.001.01.031.0001.2001 – Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.95.00.00 – Indenização pela execução de trabalho de campo 10.600,00 01.001.01.031.0001.2038 – Pagamento de pessoal e encargos com a Câmara Municipal 3.1.90.11.00.00 – Vencimento e vantagens fixas – Pessoal Cívil 570,19 3.1.90.13.00.00 – Obrigações Patronais 3.800,00 01.001.01.031.0001.1002 – Conservação, reforma e ampliação do prédio da Câmara Municipal 3.3.90.36.00.00 – Outros serviços de terceiros – Pessoa Física 3.500,00 Total geral 34.500,00 Artigo 3º - Para cobertura do credito citado no artigo 2º, serão utilizados os recursos do cancelamento parcial das dotações orçamentárias abaixo relacionadas: 01.001.01.031.0001.2001 – Manutenção e encargos com a Câmara Municipal 3.3.90.14.00.00 – Diárias – Pessoal Civil 5.000,00 3.3.90.30.00.00 – Material de Consumo 12.000,00 3.3.90.36.00.00 – Outros serviços de terceiro – Pessoa Física 12.000,00 3.3.90.39.00.00 – Outros serviços de terceiro – Pessoa Jurídica 5.500,00 Total geral 34.500,00 Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de novembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 34.500,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 34.500,00 (TRINTA E QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-11-08 08/11/2016 | Lei: 1467/2016 | LEI Nº 1.467/2016 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições, conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DAS ATRIBUIÇÕES E PRINCÍPIOS Art. 1º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino é um órgão colegiado, de natureza permanente, de caráter consultivo, deliberativo e propositivo, que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, sendo componente da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, constituindo-se parte integrante da gestão urbana do Município e do Sistema Nacional de Política Urbana. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal, por meio do Gabinete do Prefeito, assegurará a organização do Conselho da Cidade de Dom Aquino, fornecendo os meios necessários para sua instalação e funcionamento. Art. 2º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino tem por objetivo acompanhar, estudar, analisar, propor e aprovar as diretrizes para o desenvolvimento urbano, visando à promoção, compatibilização e a integração do planejamento e das ações de gestão do solo urbano, habitação, saúde, educação, saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade. Art. 3º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino tem as seguintes competências: I - propor, debater e aprovar diretrizes e normas para implantação dos programas a serem formulados pelos órgãos da Administração Pública Municipal relacionados à Política Urbana; II - apreciar e propor diretrizes para a formulação e implementação das políticas de desenvolvimento urbano e ambiental do município; III - emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e demais leis e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano municipal; IV - propor aos órgãos competentes medidas e normas para implementação, acompanhamento e avaliação da legislação urbanística e ambiental; V - promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, Estado, municípios vizinhos e a sociedade, na formulação e execução da política municipal e regional de desenvolvimento urbano; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno, sua forma de funcionamento e das suas câmaras setoriais, bem como a articulação e integração com os demais Conselhos Municipais; VII - tornar efetiva a participação da Sociedade Civil nas diversas etapas do planejamento e gestão urbanos; VIII – criar instrumentos e mecanismos de integração das políticas de desenvolvimento urbano; IX - garantir a continuidade das políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano do município; X – monitorar e fortalecer o processo de implementação do orçamento municipal em consonância com as deliberações dos processos participativos relativos às políticas setoriais de desenvolvimento urbano; XI - Convocar e organizar as Conferências da Cidade de Dom Aquino; XII - Encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferencia da Cidade de Dom Aquino; XIII - Dar publicidade e divulgar seus trabalhos e decisões; XIV - Propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários, Audiências Públicas ou cursos afetos à política municipal de desenvolvimento urbano; XV - propor ações e adotar procedimentos e mecanismos, visando combater a segregação sócio-espacial no município; XVI - acompanhar e avaliar a implementação e a gestão do Plano Diretor de Dom Aquino, bem como a legislação correlata, zelando pelo cumprimento dos planos, programas, projetos e instrumentos a eles relacionados; XVII - Analisar planos, programas e projetos que, devido a sua escala, impactos ou conflitos, necessitem de parecer de dois ou mais Conselhos de Planejamento Urbano: XVIII - Avaliar assuntos de notório interesse público, motivado por indivíduos ou organizações sociais desde que plenamente justificados. Art. 4º - Constituem princípios fundamentais do Conselho da Cidade de Dom Aquino e orientadores do seu programa de ação, a participação popular, a igualdade e justiça social, a função social da cidade, a função social da propriedade e o desenvolvimento sustentável. I - O princípio da participação popular será exercido assegurando-se, aos diversos setores da sociedade, a oportunidade de expressar suas opiniões e participar dos processos decisórios, garantindo sua representatividade, diversidade e pluralidade; II - O princípio da igualdade e justiça social será garantido através de medidas, métodos e procedimentos que objetivem a igualdade de acesso pela população às informações, aos equipamentos e aos serviços públicos; III - O princípio da função social da cidade será aplicado pelo Conselho da Cidade de Dom Aquino observando-se o marco regulatório dos sistemas nacional e internacional de direitos referentes a: a) moradia condigna; b) mobilidade urbana; c) qualidade ambiental; d) proteção de usufruto dos bens culturais e de lazer; e) serviços de saúde e educação; f) segurança pública. IV - O princípio da função social da propriedade é aquele estabelecido no parágrafo 2º do Art. 182 da Constituição Federal combinado com o Art. 2º Da Lei Federal nº. 10.257, de 10.07.01 (Estatuto da Cidade). V - O princípio do desenvolvimento sustentável, entendido nesta Lei como o desenvolvimento economicamente viável, socialmente justo, ambiental e ecologicamente equilibrado. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO Art. 5º - O Conselho da Cidade de Dom Aquino terá sua estrutura composta por: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Setoriais; V - Grupos de Trabalho. Parágrafo único – A função do membro do Conselho não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço de relevante interesse público. SEÇÃO I DO PLENÁRIO Art. 6º - O Plenário do Conselho da Cidade de Dom Aquino, órgão superior de decisão, será organizado obedecendo ao critério de 40% de representação do Poder Público Municipal, 60% de representantes da sociedade civil organizada, sendo 16% dos Movimentos Sociais e Populares, 4% de Entidades Empresariais, 12% de Entidades Sindicais, 4% de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, 16% de Entidades Profissionais e 8% de Organizações Não Governamentais (ONG’s), num total de 24 membros titulares e seus respectivos suplentes. § 1º - A representação do Poder Público Municipal será composta por 09 membros (40%) observando-se a seguinte distribuição e composição: I - membro nato: Chefe do Poder Executivo Municipal; II – membros designados: a) Gabinete Municipal / Procuradoria Geral do Município; b) Secretaria Municipal de Finanças / Secretaria Municipal de Administração; c) Secretaria Municipal de Meio Ambiente / Secretaria Municipal de Agricultura; d) Secretaria Municipal de Obras / DAE; e) Secretaria Municipal de Assistência Social / Departamento de Habitação; f) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer; g) Secretaria Municipal de Saúde; h) Servidor Efetivo da Câmara Municipal § 2º Em caso de modificação da nomenclatura ou atribuições dos órgãos acima relacionados, assumirá a vaga no Conselho da Cidade de Dom Aquino o órgão cujas atribuições sejam afins. § 3º A representação da sociedade civil será composta por 15 membros, observando-se a seguinte disposição: I - 04 (quatro) representantes dos Movimentos Sociais e Populares, que para os fins desta lei correspondem às associações comunitárias ou de moradores, movimentos por moradia, movimentos de luta por terra e demais entidades voltadas à questão do desenvolvimento urbano; a) Representante das igrejas evangélicas; b) Representante da igreja católica; c) Representante dos centros espíritas; d) Associação pestalozzi; II - 01 (um) representantes de Entidades Empresariais que para os fins desta lei correspondem às entidades de qualquer porte, representativas do empresariado, relacionadas à produção e ao financiamento do desenvolvimento urbano, inclusive cooperativas voltadas às questões do desenvolvimento urbano; a) Associação Comercial e Industrial de Dom Aquino; III - 03 (três) representantes de Entidades Sindicais, que para os fins desta lei correspondem aos sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais de trabalhadores legalmente constituídos e vinculados às questões de desenvolvimento urbano; a) Sindicato Patronal; b) Sindicato dos trabalhadores rurais; c) Sintep; IV - 01 (um) representantes de Entidades Acadêmicas e de Pesquisa, que para os fins desta lei correspondem às entidades ensino superior e centros de pesquisas das diversas áreas do conhecimento vinculadas à questão do desenvolvimento urbano; a) Polo da faculdade Albert Einstein V - 04 (quatro) representantes de Entidades Profissionais, que para os fins desta lei correspondem às entidades representativas de associações de profissionais autônomos ou de empresas, enquadrando-se, também, Conselhos Profissionais, regionais ou federais com sede no município; a) OAB; b) Ministério Público; c) Empaer; d) Indea; VI - 02 (dois) representantes de Organizações não Governamentais, que para os fins desta lei correspondem às entidades do terceiro setor legalmente constituídas com atuação na área do desenvolvimento urbano; a) Lions clube; b) Maçonaria; SUBSEÇÃO I DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO MUNICIPAL Art. 7º - Os representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados pelo chefe do executivo dentre os servidores efetivos dos órgãos públicos. Art. 8º - O representante do legislativo municipal será indicado pela Câmara Municipal de Dom Aquino, dentre seus servidores efetivos. SUBSEÇÃO II DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 9º - A eleição dos membros da Sociedade Civil Organizada será convocada pelo Chefe do Executivo Municipal e realizada durante a Conferência da Cidade de Dom Aquino. Art. 10 - A 1ª eleição dos membros do conselho será realizada de acordo com as disposições transitórias desta lei. SUBSEÇÃO III DO MANDATO Art. 11 - O mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade de Dom Aquino será de 03 anos, sendo admitida recondução. Art. 12 - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano. § 1º - Não será computada a falta da entidade se o conselheiro titular se fizer representar pelo suplente. § 2 – A perda do mandato prevista nesse artigo não se aplica ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13 - A perda do vínculo legal do representante com a entidade representada implicará na extinção concomitante de seu mandato Art. 14 - A perda do mandato de um conselheiro implicará na perda do mandato da entidade representada, que será substituída pela entidade suplente do segmento, quando houver, que poderá indicar nomes de representantes, titular e suplente. SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA Art. 15 - O Conselho da Cidade de Dom Aquino será presidido pelo Chefe do Executivo Municipal, que será substituído automaticamente, em suas ausências, pelo Vice-presidente. Art. 16 - O Vice-presidente do Conselho da Cidade de Dom Aquino será eleito por maioria absoluta dentre os membros do Plenário para um mandato coincidente com o do Conselho da Cidade de Dom Aquino podendo ser reconduzido. SEÇÃO III DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 17 - A Secretaria Executiva, constituída por servidores cedidos pelo Executivo Municipal, tem o objetivo de dar suporte administrativo e operacional, promovendo a viabilidade das atividades do Conselho da Cidade de Dom Aquino. Parágrafo único – A composição e competência da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno. SEÇÃO IV DAS CÂMARAS SETORIAIS E DOS GRUPOS DE TRABALHO Art. 18 - As Câmaras Setoriais integram a estrutura do Conselho da Cidade de Dom Aquino e possuem caráter permanente, tendo como objetivos, preparar as discussões, formular estudos, auxiliar e fornecer sugestões e embasamento técnico às decisões do Conselho, bem como acompanhar os trabalhos dos demais conselhos, secretarias e agências afins. Art. 19 - As Câmaras Setoriais serão criadas por deliberação da maioria absoluta dos membros do Plenário, e por eles compostas, respeitando-se a mesma proporcionalidade dos segmentos representados no Conselho, Art. 20 - Poderão ser convidados a participar de reuniões das Câmaras Setoriais, sem direito a voto, representantes de segmentos interessados nas matérias em análise e colaboradores, inclusive do poder legislativo. §1º - O funcionamento das Câmaras Setoriais será definido no regimento interno do Conselho da Cidade de Dom Aquino. Art. 21 – Poderão ser criados Grupos de Trabalho de caráter temporário formados por integrantes de mais de uma Câmara Setorial. CAPÍTULO III DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 22 - As audiências públicas, a serem convocadas pelo Conselho da Cidade de Dom Aquino, buscarão sempre favorecer a cooperação entre os diversos atores sociais e o Poder Público Municipal, promover o debate sobre temas de interesse do município e garantir o direito constitucional de participação do cidadão. Parágrafo único – As audiências públicas assegurarão a participação de qualquer pessoa interessada pelo tema a ser tratado, sem distinção ou discriminação de qualquer natureza. Art. 23 – A convocação de audiências públicas poderá ser feita: I - Pelos membros do Conselho da Cidade de Dom Aquino através da maioria absoluta dos seus membros. II - Pela sociedade civil, quando solicitada por, no mínimo, 1% (um por cento) dos eleitores do município. Parágrafo único – Ressalvados os casos excepcionais, justificados pelo Plenário do Conselho da Cidade de Dom Aquino, as audiências públicas só poderão ser convocadas e divulgadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Art. 24 - Os requisitos para a convocação e realização das audiências públicas deverão constar do regimento interno do Conselho da Cidade de Dom Aquino. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25 – A primeira eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil organizada será convocada, por ato do Chefe do Executivo, em até 15 (quinze dias) após a publicação desta Lei e realizada em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data da convocação. Art. 26 - A nomeação dos conselheiros representantes do Poder Publico Municipal será feita juntamente com a divulgação do resultado da eleição citada no artigo anterior. Art. 27 - O primeiro mandato dos membros do Conselho da Cidade de Dom Aquino encerrar-se-á quando da realização da Conferência da Cidade de Dom Aquino. Art. 24 - O Regimento Interno do Conselho da Cidade de Dom Aquino será aprovado pelo plenário em até 60 (trinta) dias após sua instalação. Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, Dom Aquino, 08 de novembro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS,COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS,COMPOSIÇÃO E REGULAMENTO DO CONSELHO DA CIDADE DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2016-10-28 28/10/2016 | Lei: 1466/2016 | LEI N.º 1.466/2016 DE 28 DE OUTUBRO DE 2016. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Suplementar, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$ 1.715.000,00 (um milhão setecentos e quinze mil reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias. Suplementação 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 3 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 4.100,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 4 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.000,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 5 - 3.3.90.35.00.00 41 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 6.483,98 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.001.04.000.0000.0.000. Administração 02.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.001.04.122.0003.2.002. Manutenção e encargos com o Gabinete do Prefeito 7 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.000,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.004.00.000.0000.0.000. ASSESSORIA JURIDICA 02.004.12.000.0000.0.000. Educação 02.004.12.122.0000.0.000. Administração Geral 02.004.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.004.12.122.0003.2.005. Manutenção e encargos com a Assessoria Jurídica 27 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 500,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.003. Pagamento de serviços telefônicos e de energia elétrica 36 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 13.757,13 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.008. Pagamento de pessoal e encargos com a Sec da Administração 39 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 80.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 44 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.841,38 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 45 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 60.688,31 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.042. Outras despesas com a Secretaria de Administração 46 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 19.010,48 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.009. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 59 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 50.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 63 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 716,82 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 64 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.581,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 80 - 3.1.90.11.00.00 43 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 110.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 83 - 3.3.90.14.00.00 43 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 15.560,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 86 - 3.3.90.30.00.00 43 MATERIAL DE CONSUMO 37.326,81 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 90 - 3.3.90.36.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 37.145,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 91 - 3.3.90.39.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 19.167,83 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 100 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 55.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 105 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.360,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.063. Manutenção de Despesas com Pessoal e Encargos/Fundo Municipal de Saúde 133 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 75.000,00 137 - 3.1.90.11.00.00 54 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 18.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.303.0000.0.000. Suporte Profilático e Terapêutico 05.002.10.303.0076.0.000. ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA 05.002.10.303.0076.2.055. Manutenção do Programa Farmácia Básica 173 - 3.3.90.30.00.00 49 MATERIAL DE CONSUMO 0,35 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.304.0000.0.000. Vigilância Sanitária 05.002.10.304.0079.0.000. VIGILÂNCIA EM SAUDE 05.002.10.304.0079.2.077. Manutenção do Programa Vigilância Sanitária 176 - 3.1.90.11.00.00 43 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 15.700,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.305.0000.0.000. Vigilância Epidemiológica 05.002.10.305.0079.0.000. VIGILÂNCIA EM SAUDE 05.002.10.305.0079.1.034. Ações de Combate a Endemias e Vigilância em Saúde 490 - 3.3.90.36.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.180,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 191 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.320,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 196 - 3.3.90.30.00.00 42 MATERIAL DE CONSUMO 54.719,66 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.122.0000.0.000. Administração Geral 06.001.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.001.12.122.0003.2.041. Outras despesas com a Secretaria de Educação, Esporte e Lazer. 197 - 3.3.90.36.00.00 42 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 13.707,15 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.040. Locação de veículos para transporte escolar 211 - 3.3.90.39.00.00 67 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 65.569,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.102. Aquisição de combustíveis e lubrificantes/Sec Educação 213 - 3.3.90.30.00.00 42 MATERIAL DE CONSUMO 37.125,44 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.128. Manutenção de veículos da frota municipal 217 - 3.3.90.30.00.00 42 MATERIAL DE CONSUMO 9.151,40 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.1.041. Ampliação, reforma e conservação de laboratórios de informática nas redes municipais de ensino. 227 - 3.3.90.39.00.00 42 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 4.800,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.1.043. Construção, Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades Educacionais 231 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.150,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GAB DA SECR. MUN. DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.365.0000.0.000. Educação Infantil 06.001.12.365.0036.0.000. MERENDA ESCOLAR 06.001.12.365.0036.2.034. Manutenção do PNAC 243 - 3.3.90.30.00.00 59 MATERIAL DE CONSUMO 4.970,62 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.089. Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica - 60% 261 - 3.1.90.11.00.00 28 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 135.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 266 - 3.1.90.11.00.00 29 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 110.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.090. Manutenção e Encargos do FUNDEB - 40% 274 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.800,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 277 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 10.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 282 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.894,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.023. Manutenção do Lar dos Idosos Tomé da Silva Guedes 292 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 16.219,83 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.023. Manutenção do Lar dos Idosos Tomé da Silva Guedes 294 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 11.930,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.053. Manutenção do Conselho Tutelar 303 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 2.150,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 305 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.400,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 310 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 10.941,64 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 317 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 65.580,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 319 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 2.840,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 321 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 538,21 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 322 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 57.380,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 323 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.610,54 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.103. Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 362 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 900,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.103. Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 365 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.000,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.103. Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 366 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.269,08 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.054. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Agricultura 386 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 13.850,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.067. Outras despesas com a Secretaria de Agricultura. 391 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 14.712,00 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.001.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.001.20.122.0000.0.000. Administração Geral 09.001.20.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 09.001.20.122.0003.2.084. Despesas com Realiz. do Evento Anual 396 - 3.3.90.39.00.00 67 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 820,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.069. Pagamento de pessoal e encargos com a Secretaria de Obras 404 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 65.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 406 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 9.344,45 407 - 3.3.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 1.724,46 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 409 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.182,40 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 413 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.250,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 415 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.970,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.108. Manutenção e Encargos com a Secretaria de Obras 416 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 15.664,66 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.127. Aquisição de combustíveis e lubrificantes 420 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 114.259,28 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.071. Recuperação e abertura de estradas vicinais 426 - 3.3.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 68.496,21 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.071. Recuperação e abertura de estradas vicinais 427 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 3.327,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 436 - 3.3.90.30.00.00 44 MATERIAL DE CONSUMO 30.989,22 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.072. Construção e Recuperação de Pontes e Pontilhões 437 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 22.780,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.081. Coleta e Destinação do Lixo Residencial e Urbano 443 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.825,55 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 449 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 39.968,48 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 465 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.200,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 467 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 24.510,63 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.066. Outras despesas com o Departamento de Água e Esgoto 468 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 8.040,00 1.715.000,00 Artigo 2º - Para atender o disposto no Artigo 1º deste Decreto, servirá como recurso o Cancelamento de Dotações Orçamentárias, conforme discriminação abaixo, de acordo com o Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Redução 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.002.00.000.0000.0.000. UNIDADE DE CONTROLE INTERNO 02.002.04.000.0000.0.000. Administração 02.002.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.002.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.002.04.122.0003.2.094. Manutenção das atividades do Sistema de Controle Interno 11 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 20.195,62 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.003.00.000.0000.0.000. CHEFIA DE GABINETE 02.003.04.000.0000.0.000. Administração 02.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.003.04.122.0003.2.004. Manutenção da administração distrital de Entre Rios 16 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 391,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.003.00.000.0000.0.000. CHEFIA DE GABINETE 02.003.04.000.0000.0.000. Administração 02.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.003.04.122.0003.2.004. Manutenção da administração distrital de Entre Rios 18 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 970,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.003.00.000.0000.0.000. CHEFIA DE GABINETE 02.003.04.000.0000.0.000. Administração 02.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.003.04.122.0003.2.006. Manutenção e encargos com a Chefia de Gabinete. 22 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 13.263,03 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.003.00.000.0000.0.000. CHEFIA DE GABINETE 02.003.04.000.0000.0.000. Administração 02.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 02.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.003.04.122.0003.2.006. Manutenção e encargos com a Chefia de Gabinete. 24 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 500,00 02.000.00.000.0000.0.000. GABINETE DO PREFEITO 02.004.00.000.0000.0.000. ASSESSORIA JURIDICA 02.004.12.000.0000.0.000. Educação 02.004.12.122.0000.0.000. Administração Geral 02.004.12.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 02.004.12.122.0003.2.005. Manutenção e encargos com a Assessoria Jurídica 29 - 3.3.90.14.00.00 41 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.000,00 03.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO 03.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 03.001.04.000.0000.0.000. Administração 03.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 03.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 03.001.04.122.0003.2.012. Locação de sistemas de informática 41 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.1.087. Serviços de Georreferenciamento 57 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.04.000.0000.0.000. Administração 04.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 04.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 04.001.04.122.0003.2.106. Manutenção e encargos com a Secretaria de Finanças e Planejamento 66 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 6.000,00 04.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA DE FINANCAS E PLANEJAMENTO 04.001.28.000.0000.0.000. Encargos Especiais 04.001.28.846.0000.0.000. Outros Encargos Especiais 04.001.28.846.0140.0.000. AMORTIZAÇÃO DA DIVIDA FUNDADA 04.001.28.846.0140.1.089. Amortização de divida junto ao INCRA 74 - 4.6.90.77.00.00 41 PRINCIPAL CORRIGIDO DA DÍVIDA CONTR. REFINANCIADO 47.363,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 78 - 3.1.90.04.00.00 43 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 6.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.001.10.000.0000.0.000. Saúde 05.001.10.122.0000.0.000. Administração Geral 05.001.10.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 05.001.10.122.0003.2.044. Outras despesas com a Secretaria de Saúde 88 - 3.3.90.30.00.00 67 MATERIAL DE CONSUMO 58.743,01 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 98 - 3.1.90.05.00.00 41 OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO SERVIDOR OU DO MILITAR 4.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 103 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 1.512,00 104 - 3.3.90.30.00.00 43 MATERIAL DE CONSUMO 1.461,36 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 106 - 3.3.90.36.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 1.695,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.046. Manutenção do Prog. de Agentes Comunitários de Saúde - ACS 107 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.512,00 108 - 3.3.90.39.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 2.575,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.047. Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 115 - 3.1.90.13.00.00 46 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 27.300,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.047. Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 116 - 3.3.90.30.00.00 43 MATERIAL DE CONSUMO 16.571,86 117 - 3.3.90.30.00.00 46 MATERIAL DE CONSUMO 10.478,66 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.047. Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 119 - 3.3.90.39.00.00 43 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 19.000,00 120 - 3.3.90.39.00.00 46 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 10.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.047. Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 121 - 3.3.90.48.00.00 46 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 6.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.050. Manutenção do Programa Saúde Bucal 128 - 3.3.90.30.00.00 47 MATERIAL DE CONSUMO 6.233,07 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.301.0000.0.000. Atenção Básica 05.002.10.301.0075.0.000. ATENCAO BASICA 05.002.10.301.0075.2.063. Manutenção de Despesas com Pessoal e Encargos/Fundo Municipal de Saúde 139 - 3.1.90.13.00.00 43 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 20.000,00 140 - 3.1.90.13.00.00 46 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 5.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.302.0000.0.000. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 05.002.10.302.0146.0.000. MAC - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 05.002.10.302.0146.2.110. Manutenção e encargos com Média e Alta Complexidade 158 - 3.1.90.04.00.00 52 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 15.445,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.302.0000.0.000. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 05.002.10.302.0146.0.000. MAC - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 05.002.10.302.0146.2.110. Manutenção e encargos com Média e Alta Complexidade 165 - 3.3.90.30.00.00 52 MATERIAL DE CONSUMO 27.000,00 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.302.0000.0.000. Assistência Hospitalar e Ambulatorial 05.002.10.302.0146.0.000. MAC - AMBULATORIAL E HOSPITALAR 05.002.10.302.0146.2.111. Manutenção Consórcio Regional de Saúde do Sul de Mato Grosso - CORESS 171 - 3.3.50.41.00.00 43 CONTRIBUIÇÕES 57.004,94 05.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 05.002.10.000.0000.0.000. Saúde 05.002.10.303.0000.0.000. Suporte Profilático e Terapêutico 05.002.10.303.0076.0.000. ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA 05.002.10.303.0076.2.055. Manutenção do Programa Farmácia Básica 174 - 3.3.90.32.00.00 49 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 10.619,20 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.035. Manutenção e encargos com o PNATE 205 - 3.3.90.39.00.00 58 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0035.0.000. TRANSPORTE ESCOLAR 06.001.12.361.0035.2.040. Locação de veículos para transporte escolar 207 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 31.867,56 209 - 3.3.90.39.00.00 55 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.860,00 210 - 3.3.90.39.00.00 58 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 11.037,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.1.043. Construção, Manutenção, Reforma e Ampliação de Unidades Educacionais 229 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 1.030,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.001.12.361.0037.0.000. EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA EDUCACIONAL 06.001.12.361.0037.1.091. Construção por meio de assistência financeira do FNDE/MEC salas de aula 238 - 4.4.90.51.00.00 42 OBRAS E INSTALAÇÕES 202.520,64 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/DIRETORIA DE EDUCAÇÃO 06.001.12.000.0000.0.000. Educação 06.001.12.367.0000.0.000. Educação Especial 06.001.12.367.0049.0.000. EDUCAÇÃO ESPECIAL 06.001.12.367.0049.2.131. Manutenção e encargos - Convenio Pestalozzi 251 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 6.000,00 252 - 3.3.90.30.00.00 42 MATERIAL DE CONSUMO 80,00 253 - 3.3.90.30.00.00 57 MATERIAL DE CONSUMO 4.905,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.002.00.000.0000.0.000. FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOL. DA EDUC. BÁSICA 06.002.12.000.0000.0.000. Educação 06.002.12.361.0000.0.000. Ensino Fundamental 06.002.12.361.0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.002.12.361.0144.2.089. Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica - 60% 264 - 3.1.90.13.00.00 42 OBRIGAÇÕES PATRONAIS 50.051,01 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.122.0000.0.000. Administração Geral 06.003.27.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 06.003.27.122.0003.2.021. Manutenção e encargos com Diretoria Esporte e Lazer 281 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 4.446,88 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.003.27.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.003.27.812.0044.2.078. Manutenção de Atividades Esportivas das Escolas Municipais e da Associação Dom Aquinense de Judô 285 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.575,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.003.27.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.003.27.812.0044.2.078. Manutenção de Atividades Esportivas das Escolas Municipais e da Associação Dom Aquinense de Judô 286 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.149,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.003.27.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.003.27.812.0044.2.078. Manutenção de Atividades Esportivas das Escolas Municipais e da Associação Dom Aquinense de Judô 287 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.149,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.003.27.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.003.27.812.0044.2.096. Manutenção Ampliação e Conservação de Unidades Esportivas Públicas 289 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 5.880,00 06.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE ESPORTES 06.003.27.000.0000.0.000. Desporto e Lazer 06.003.27.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.003.27.812.0044.0.000. INCENTIVO AO DESPORTO E LAZER 06.003.27.812.0044.2.096. Manutenção Ampliação e Conservação de Unidades Esportivas Públicas 291 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 3.000,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.113. Manutenção do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) 308 - 3.3.90.32.00.00 41 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 1.014,08 309 - 3.3.90.32.00.00 61 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 9.430,94 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL E HABITACAO 07.001.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.001.08.122.0000.0.000. Administração Geral 07.001.08.122.0096.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 07.001.08.122.0096.2.123. Manutenção da Secretaria de Assistência Social e Habitação 324 - 4.4.90.51.00.00 41 OBRAS E INSTALAÇÕES 6.178,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.026. Manutenção do Programa IGD/SUAS 333 - 4.4.90.52.00.00 61 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 7.499,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.082. Manutenção do Programa FUPIS 338 - 4.4.90.52.00.00 61 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.810,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.104. Manutenção do Programa IGD/PBF 347 - 4.4.90.52.00.00 60 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.810,00 07.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.00.000.0000.0.000. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 07.002.08.000.0000.0.000. Assistência Social 07.002.08.244.0000.0.000. Assistência Comunitária 07.002.08.244.0090.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL 07.002.08.244.0090.2.125. Manutenção do PTMC - Piso de Transição de Media Complexidade. 351 - 3.3.90.14.00.00 61 DIÁRIAS - PESSOAL CIVIL 1.500,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.095. Pagamento de Pessoal e Encargos com a Sec. de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 360 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 13.200,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.001.04.000.0000.0.000. Administração 08.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 08.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 08.001.04.122.0003.2.103. Manutenção das Atividades da Secretaria de Turismo, Cultura e Meio Ambiente 367 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.151,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.003.00.000.0000.0.000. GERENCIA DE CULTURA 08.003.13.000.0000.0.000. Cultura 08.003.13.392.0000.0.000. Difusão Cultural 08.003.13.392.0048.0.000. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 08.003.13.392.0048.2.079. Manutenção de Atividades Culturais 374 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.000,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.003.00.000.0000.0.000. GERENCIA DE CULTURA 08.003.13.000.0000.0.000. Cultura 08.003.13.392.0000.0.000. Difusão Cultural 08.003.13.392.0048.0.000. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 08.003.13.392.0048.2.079. Manutenção de Atividades Culturais 375 - 3.3.90.31.00.00 41 PREM. CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTIF. DESPORT. E OUTRAS 2.613,75 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.003.00.000.0000.0.000. GERENCIA DE CULTURA 08.003.13.000.0000.0.000. Cultura 08.003.13.392.0000.0.000. Difusão Cultural 08.003.13.392.0048.0.000. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 08.003.13.392.0048.2.079. Manutenção de Atividades Culturais 378 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 2.613,75 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.003.00.000.0000.0.000. GERENCIA DE CULTURA 08.003.13.000.0000.0.000. Cultura 08.003.13.392.0000.0.000. Difusão Cultural 08.003.13.392.0048.0.000. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 08.003.13.392.0048.2.115. Apoio a eventos religiosos 379 - 3.3.90.30.00.00 41 MATERIAL DE CONSUMO 2.000,00 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.003.00.000.0000.0.000. GERENCIA DE CULTURA 08.003.13.000.0000.0.000. Cultura 08.003.13.392.0000.0.000. Difusão Cultural 08.003.13.392.0048.0.000. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 08.003.13.392.0048.2.115. Apoio a eventos religiosos 380 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 5.253,12 08.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E MEIO AMBIENTE 08.003.00.000.0000.0.000. GERENCIA DE CULTURA 08.003.13.000.0000.0.000. Cultura 08.003.13.392.0000.0.000. Difusão Cultural 08.003.13.392.0048.0.000. INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS 08.003.13.392.0048.2.115. Apoio a eventos religiosos 381 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 1.264,61 09.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTUTA 09.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DE AGRICULTURA FAMILIAR 09.003.20.000.0000.0.000. Agricultura 09.003.20.601.0000.0.000. 09.003.20.601.0143.0.000. APOIO AO PRODUTOR 09.003.20.601.0143.1.012. Apoio ao pequeno produtor rural 400 - 3.3.90.36.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 6.316,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.070. Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 410 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 49.675,00 411 - 3.3.90.39.00.00 44 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 56.000,00 412 - 3.3.90.39.00.00 66 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 5.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.04.000.0000.0.000. Administração 10.001.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.001.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.001.04.122.0003.2.127. Aquisição de combustíveis e lubrificantes 419 - 3.3.90.30.00.00 27 MATERIAL DE CONSUMO 14.000,00 421 - 3.3.90.30.00.00 66 MATERIAL DE CONSUMO 19.091,00 422 - 3.3.90.30.00.00 67 MATERIAL DE CONSUMO 43.368,91 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.001.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.001.15.451.0064.0.000. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 10.001.15.451.0064.2.068. Pavimentação asfáltica de ruas e avenidas 423 - 4.4.90.51.00.00 41 OBRAS E INSTALAÇÕES 1.500,00 501 - 4.4.90.51.00.00 66 OBRAS E INSTALAÇÕES 336.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.00.000.0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.001.26.000.0000.0.000. Transporte 10.001.26.782.0000.0.000. Transporte Rodoviário 10.001.26.782.0102.0.000. ESTRADAS VICINAIS 10.001.26.782.0102.2.071. Recuperação e abertura de estradas vicinais 430 - 3.3.90.39.00.00 44 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 160.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 448 - 3.3.90.30.00.00 67 MATERIAL DE CONSUMO 10.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 451 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 15.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 454 - 4.4.90.51.00.00 41 OBRAS E INSTALAÇÕES 10.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.002.00.000.0000.0.000. DIRETORIA URBANISMO 10.002.15.000.0000.0.000. Urbanismo 10.002.15.451.0000.0.000. Infra-Estrutura Urbana 10.002.15.451.0060.0.000. URBANISMO 10.002.15.451.0060.2.105. Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 456 - 4.4.90.52.00.00 41 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 1.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.027. Pagamento de pessoal e encargos com o DAE 459 - 3.1.90.04.00.00 41 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 11.326,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.04.000.0000.0.000. Administração 10.003.04.122.0000.0.000. Administração Geral 10.003.04.122.0003.0.000. ADMINISTRAÇÃO GERAL 10.003.04.122.0003.2.027. Pagamento de pessoal e encargos com o DAE 461 - 3.1.90.11.00.00 41 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 9.000,00 10.000.00.000.0000.0.000. SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PUBLICAS E URBANISMO 10.003.00.000.0000.0.000. DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO 10.003.17.000.0000.0.000. Saneamento 10.003.17.512.0000.0.000. Saneamento Básico Urbano 10.003.17.512.0080.0.000. SANEAMENTO BÁSICO 10.003.17.512.0080.2.029. Manutenção Restauração e Ampliação da Rede de Abastecimento de Água e Esgoto 476 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 9.000,00 99.000.00.000.0000.0.000. RESERVA DE CONTINGENCIA 99.999.00.000.0000.0.000. RESERVA DE CONTINGENCIA 99.999.99.000.0000.0.000. Reserva de Contingência 99.999.99.999.0000.0.000. Reserva de Contingência 99.999.99.999.9999.0.000. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99.999.99.999.9999.9.999. Reserva de Contingência 486 - 9.9.99.99.00.00 41 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 150.000,00 1.715.000,00 Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1 de outubro de 2016. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 28 de outubro de 2016. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Anexo
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2016-10-06 06/10/2016 | Lei: 1465/2016 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL N.º 1225 DE 04/05/2011. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL N.º 1225 DE 04/05/2011. | Em Vigor |
Anexo
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2016-08-31 31/08/2016 | Lei: 1464/2016 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. | Em Vigor |
Anexo
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2016-07-06 06/07/2016 | Lei: 1463/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-07-06 06/07/2016 | Lei: 1462/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR VAGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR VAGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-07-06 06/07/2016 | Lei: 1461/2016 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONFESSAR E PARCELAR DÉBITOS ORIUNDOS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA JUNTO À ENERGISA S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-06-28 28/06/2016 | Lei: 1460/2016 | DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE AR CONDICIONADO ELECTROLUX CICLO FRIO 7500 F FRENTE CINZA DE PROPRIEDADE DA CAMARA MUNICIPAL, À ESCOLA MUNICIPAL, JULIANA NAZARÉ DE OLIVEIRA DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE EM AUTORIZAR A DOAÇÃO DE AR CONDICIONADO ELECTROLUX CICLO FRIO 7500 F FRENTE CINZA DE PROPRIEDADE DA CAMARA MUNICIPAL, À ESCOLA MUNICIPAL, JULIANA NAZARÉ DE OLIVEIRA DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-06-23 23/06/2016 | Lei: 1459/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR VAGA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR VAGA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-06-08 08/06/2016 | Lei: 1458/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCEDER PRAZO DE INCENTIVOS A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA CONCEDER PRAZO DE INCENTIVOS A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-06-08 08/06/2016 | Lei: 1457/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA O ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA O ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-05-17 17/05/2016 | Lei: 1456/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2016-05-17 17/05/2016 | Lei: 1455/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2016-05-17 17/05/2016 | Lei: 1454/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2016-05-17 17/05/2016 | Lei: 1453/2016 | DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE - NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISCIPLINA A COBRANÇA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E MEIO AMBIENTE - NO LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E DE ATIVIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2016-03-23 23/03/2016 | Lei: 1452/2016 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER TÍTULO DEFINITIVO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2016-03-23 23/03/2016 | Lei: 1451/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TÉCNICO OPERACIONAL, PARA ANO LETIVO DE E 2016 E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR, AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E TÉCNICO OPERACIONAL, PARA ANO LETIVO DE E 2016 E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-03-23 23/03/2016 | Lei: 1450/2016 | DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 530, DE 06 DE MARÇO DE 1997 E A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI 530, DE 06 DE MARÇO DE 1997 E A CRIAÇÃO DO NOVO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2016-03-23 23/03/2016 | Lei: 1449/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PARA CRIAR VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO PARA CRIAR VAGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2016-02-15 15/02/2016 | Lei: 1448/2016 | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO EM CARÁTER EMERGENCIAL ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO EM CARÁTER EMERGENCIAL ENTRE A PREFEITURA DE DOM AQUINO E A SOCIBEN PARA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. | Em Vigor |
Anexo
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2016-02-15 15/02/2016 | Lei: 1447/2016 | Dispõe a Cessão de Uso de Bem Imóvel de propriedade da Câmara Municipal de Dom Aquino, a empresa Vitória Régia Água Mineral Ltda, para a execução do Projeto social denominado de “Puríssima com a Corda Toda”. Dispõe a Cessão de Uso de Bem Imóvel de propriedade da Câmara Municipal de Dom Aquino, a empresa Vitória Régia Água Mineral Ltda, para a execução do Projeto social denominado de “Puríssima com a Corda Toda”. | Em Vigor |
Anexo
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2016-01-27 27/01/2016 | Lei: 1446/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2016-01-27 27/01/2016 | Lei: 1445/2016 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2015-12-14 14/12/2015 | Lei: 1444/2015 | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. | Em Vigor |
Anexo
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2015-12-08 08/12/2015 | Lei: 1443/2015 | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SUPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
Anexo
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2015-11-17 17/11/2015 | Lei: 1442/2015 | DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.1435/2015, QUE TRATA DA AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIRO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS QUE ESTIVEREM CURSANDO O CURSO DE GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N.1435/2015, QUE TRATA DA AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIRO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS QUE ESTIVEREM CURSANDO O CURSO DE GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2015-11-17 17/11/2015 | Lei: 1441/2015 | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2015-11-17 17/11/2015 | Lei: 1440/2015 | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO "CAPUT" DO ARTIGO 44 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2015-11-09 09/11/2015 | Lei: 1.439/2015 | LEI N.º 1.439/2015/2015 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, PREFEITO MUNICIPAL de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito adicional especial no valor de R$ 40.500,00 (Quarenta mil e quinhentos reais). Artigo 2º - O crédito adicional especial citado no artigo anterior será aberto na seguinte dotação orçamentária: 06.000.00 .000.0000.0 .000. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00.000 .0000.0.000. GABINETE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 06.001 .12.000.0000.0.000. Educação 06.001 .12.365.0000.0 .000. Educação Infantil 06.001.12.365 .0144.0.000. EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA 06.001.12.365.0144.2.135. Manutenção e encargos com o Programa Brasil Carinhoso - apoio às creches 474 - 3.3.90.30 .00.00 59 MATERIAL DE CONSUMO 5.500,00 475 - 3.3.90.39.00.00 59 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 20.000,00 476 - 4.4.90.52.00.00 59 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 15.000,00 40.500,00 Artigo 3º - Para cobertura do crédito citado no artigo 2° desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 06.000.00 .000.0000.0.000 . SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER 06.001.00 .000.0000.0.000. GABIN ETE DA SECRETARIA MUNICI PAL DE EDUCAÇÃO 06.001.12 .000.0000 .0.000 . Educação 06.00 l .12.812.0000.0.000. Desporto Comunitário 06.001.12.812.0149 .0.000. DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO E LAZER 06.001.12 .812.0149 . 1.090. Cobertura da Quadra Esportiva da Escola Renato Dias Coutinho 250 - 4.4.90.51 .00.00 59 OBRAS E INSTALAÇÕES 40 .500,00 40.500,00 Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 09 de Novembro de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2015-11-09 09/11/2015 | Lei: 1.438/2015 | LEI Nº 1.438/2015 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal JOSAIR JEREMIAS LOPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona o seguinte: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional no Município. Art. 2º - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição tripartite, constituída por (06) seis membros titulares, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, da seguinte forma: Pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: Sindicato dos Profissionais da Educação; Sindicato dos Trabalhadores Rurais Pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades: Sindicato rural de Dom Aquino, Associação Comercial e Empresarial de Dom Aquino. Pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal de Assistência Social, Gabinete do Prefeito § 1º- Cada representante efetivo terá um suplente e mandato de até quatro anos, permitida uma recondução. § 2º- Os membros do Conselho não são remunerados e serão nomeados pela Prefeitura, após a indicação pelos órgãos e pelas entidades representados. § 3º- O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para um mandato de dois anos, observado, na sua sucessão, o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo. § 4º- O Conselho poderá organizar-se em câmaras que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que tenham afinidade com a sua atribuição específica, respeitando o caráter paritário dessa participação. Art.3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições: Propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do Município. Elaborar e apoiar projetos e formula r propostas que possibilitem a obtenção de recursos e linhas de crédito para a geração de trabalho, emprego e renda e qualificação social e profissional no município, estabelecendo convênios e/ou parcerias quando necessário. Propor programas, projetos, ações e medidas que incentivem o associativismo, o cooperativismo, o empreendedorismo e a auto-organização como formas de promover o desenvolvimento econômico e social sustentável nas áreas urbanas e rurais do município e enfrentar o impacto do desemprego. Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas. Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda promoverá uma conferência ou um seminário a cada dois anos a realizar-se preferencialmente no mês de outubro para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões. Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações. Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por representante da Prefeitura Municipal, preferencialmente o responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego no Município (quando este existir). Art. 6º - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Mato Grosso - num prazo de (03) três meses. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito em, 09 de Novembro de 2015. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-10-06 06/10/2015 | Lei: 1.437/2015 | LEI N.0 1.437/2015 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA DE "CAPELA MORTUÁRIA JESUS GONÇALVES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, faz saber que a Câmara Municipal de Dom Aquino, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dar denominação a Capela Mortuária de "Capela Mortuária Jesus Gonçalves". Artigo 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3° - Revogam as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino , em 06 de outubro de 2015 . DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA DE "CAPELA MORTUÁRIA JESUS GONÇALVES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA CAPELA MORTUÁRIA DE "CAPELA MORTUÁRIA JESUS GONÇALVES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
Anexo
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2015-10-06 06/10/2015 | Lei: 1.436/2015 | LEI N.0 1.436/2015 DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, PREFEITO MUNICIPAL de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito adicional especial no valor de R$ 60.500,00 (Sessenta mil e quinhentos reais). Artigo 2° - O Crédito citado no artigo anterior será aberto nas seguintes dotações orçamentárias: Suplementação 06.001.12.812 .0044.1.098. 473 - 3.3.90.39.00.00 Realização de Jogos Regionais Estudantis 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 3.500,00 35.000,00 472 - 3.3.90.39.00.00 63 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 06.003 .27.812 .0044.1.098. Realização de Jogos Regionais Estudantis 470 - 3.3.90 .39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 2.000,00 471 - 3.3.90.39.00 .00 67 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 20.000 ,00 Total Suplementação: 60.500,00 Artigo 3° - Para cobertura do crédito citado no artigo 2º desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguintes dotações orçamentárias : Redução 05.002.10.302 .0146.2.097. 147 - 3.3.90.39.00.00 Tercerização de transporte de pacientes Dom Aquino/Cuiabá/Rondonopolis 67 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 20 .000,00 06.00 1.12.361 .0037.1.043. Construcao, Manutencao, Reforma e Ampliacao de Unidades Educacionais 223 - 3.3.90.39.00.00 41 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 25.432 ,00 10.002.15.451.0060 .2.105. 436 - 4.4.90.51 .00.00 Total Redução: Urbanização, limpeza e manutenção de ruas, avenidas e praças e outros logradouros públicos 41 OBRAS E INSTALAÇÕES 15 .068,00 60.500,00 Artigo 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 06 de outubro de 2015 . DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-10-06 06/10/2015 | Lei: 1.435/2015. | LEI Nº 1.435/2015. DE 06 DE OUTUBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS QUE ESTIVEREM CURSANDO O CURSO DE GRADUAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio financeiro para pagamento de Graduação do Servidor Público Municipal efetivo. limitando o incentivo tão somente a 1ª (primeira) graduação e na área respectiva. Parágrafo Único - O servidor que desistir do curso, antes do término perderá o direito de requerer novamente o auxílio. Artigo 2º - O valor a ser concedido mensalmente será de R$ 251,27 (duzentos e cinquenta e um real e vinte sete centavos) que deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao vencido . § 1º - Nos exercícios seguintes, esse valor, será corrigido de acordo com a perda salarial apurada ano anterior, indicada pelos órgãos oficiais a cada ano. § 2º - Para fazer jus a esse benefício, o interessado deverá encaminhar a cada início do ano letivo, requerimento ao Executivo Municipal, juntamente com documentos hábeis comprobatórios (cópia da matrícula) fornecidos pelo estabelecimento de ensino correspondente. § 3º - Nos meses de julho e Novembro de cada ano, obrigatoriamente, o interessado deverá encaminhar atestado de frequência da graduação a ser fornecido pelo estabelecimento de Ensino Superior. § 4º - Em caso de descumprimento do preceituado no § 3º, do art. 22, fica o Executivo Municipal autorizado a suspender o pagamento do respectivo auxílio até a sua regularização formal. § 5º - Após a suspensão, não regula rizada as formalidades do § 32, do art. 22, no prazo de 03 (três) meses, deverá o Executivo Municipal proceder ao cancelamento integral do Auxílio concedido ao servidor, podendo tão somente ser reintegrado no benefício, se cumprir o que preceitua o § 2º, do art. 22, desta lei. Artigo 3º. - As despesas do presente estão consignadas no orçamento anual do executivo municipal. Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as leis 835/2003, 888/2004 E 1074/2007. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 06 de outubro de 2015. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS QUE ESTIVEREM CURSANDO O CURSO DE GRADUAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO PARA CONCEDER AUXÍLIOS FINANCEIROS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS QUE ESTIVEREM CURSANDO O CURSO DE GRADUAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-09-23 23/09/2015 | Lei: 1.434/2015 | LEI Nº 1.434/2015 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR CARGO, CRIAR VAGA E EFETUAR CONTRA TO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aqui no, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - Autoriza o Executivo Municipal a criar cargo, cria r vaga e contratar em caráter temporário para prestar serviço neste município, conforme tabela abaixo: CARGO VAGA C.H SALÁRIO LOTAÇÃO Instrutor de Música 01 30 R$ 1.500,00 Sec. Assistência Social ARTIGO 2º - O período de contratação será por u m ano, podendo ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo por igual período. ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação . revoga ndo as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de setembro de 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR CARGO, CRIAR VAGA E EFETUAR CONTRA TO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO CRIAR CARGO, CRIAR VAGA E EFETUAR CONTRA TO TEMPORÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-09-23 23/09/2015 | Lei: 1.433/2015 | LEI Nº 1.433/2015 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. josair jeremias Lopes, Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, aprova e sanciona a seguinte: Artigo 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, na ordem de 8% (oito pontos percentuais) extensivo aos servidores em geral e 13% (treze pontos percentuais) aos professores da rede municipal de ensino, que deverão ser acrescidos aos salários ou vencimentos base do quadro geral de pessoal da Administração Municipal. § 1º - A revisão geral da remuneração a que se refere este Artigo não é extensiva aos ocupantes de cargos de provi mento em comissão e contratos de caráter temporário do Poder Executivo Municipal. § 2º - Os percentuais acima serão implementados em duas parcelas respectivamente 4% (quatro pontos percentuais) e 8% (oito pontos percentuais) na folha de paga mento do mês de setembro de 2015 e 4% (quatro pontos percentuais) e 5% (cinco pontos percentuais) na folha de pagamento do mês de janeiro de 2016. Artigo 2º - Ficam alterados os Anexos 1-A, l i -A. 1-8 e 11-8 da Lei Municipal 1369/2014 de 10/03/2014, obedecendo às ta belas, quadros de valores e cargos constantes da presente Lei. Artigo 3º - A revisão salarial de que trata a presente Lei não terá efeito retroativo. Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua pu blicação, revogando as disposições em contrário; Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de setembro de 2015. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-09-14 14/09/2015 | Lei: 1.432/2015 | O Prefeito Municipal de Dom Aquino, faço saber que a Câmara Municipal de Dom Aquino, aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1.o – Ficam modificados o “caput” e o §4.o do artigo 2.o da Lei 1.238 de 28 de novembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes redaçôes: “Art. 2.o – Fica restabelecido, novamente criado, na Câmara Municipal de Dom Aquino, o cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico, constante da Resolução n.001/2003, modificado pela Resolução 004/2011, com as mesmas atribuições, carga horária, direitos e obrigações e demais vantagens estabelecidas para o cargo de Provimento Efetivo de Procurador Municipal e com vencimento a ser estabelecida pela Mesa Diretora, nunca superior ao constante na tabela de vencimentos da mesma lei. § 1.o....................................................................... § 4.o – Poderá ser usado a forma de “Prestação de Serviços” em substituição ao “Provimento em Comissão”, na contratação do Assessor Jurídico da Casa, observado a tabela de vencimentos da Lei mencionada no “caput”, desobrigado dos critérios de enquadramento exigidos para os cargos de Provimento Efetivo. Art. 2.o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.o – Revogam- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 14 de setembro de 2015. MODIFICA A LEI 1.238/2011 NO TOCANTE A ASSESSORIA JURÍDICA DA CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MODIFICA A LEI 1.238/2011 NO TOCANTE A ASSESSORIA JURÍDICA DA CASA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-08-05 05/08/2015 | Lei: 1.431/2015 | LEI Nº 1.431/2015 DE 05 DE AGOSTO DE 2015. Dispõe em autorizar a DOAÇÃO de 01 arquivo de 04 gavetas metal, 08 cadeiras estofada e 01 ar condicionado Springer de propriedade da Câmara Municipal, à Secretaria Municipal de Saúde de Dom Aquino/MT, e dá outras providências. Autoria: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DOM AQUINO, ESTADO DE MATO GROSSO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, APROVOU e eu JOSAIR JEREMIAS LOPES na qualidade de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado a Câmara Municipal de Dom Aquino, proceder a doação de 01 (um) Arquivo de 04 gavetas marca MetalSul, 08 (oito) cadeiras estofadas e 01 aparelho de ar condicionado Springer que se encontram no almoxarifado desta Casa, à Secretaria Municipal de Saúde do município de Dom Aquino/ MT, para ser utilizado na Central de Regulação, conforme lista abaixo: COD DESCRIÇÃO QUANT 36 Arquivo 04 gavetas Meta!Sul 01 und 82 Cadeira estofada preta para vereador 01 und 85 Cadeira estofada preta para vereador 01 und 89 Cadeira estofada preta para vereador 01 und 262 Aparelho de ar condicionado Springer inova re frente branca 01 und 324 Cadeira para vereador 01 und 326 Cadeira para verador 01 und 327 Cadeira para vereador 01 und 328 Cadeira para vereador 01 und 329 Cadeira para vereador 01 und Art. 2º - A doação será concretizada através de simples termo de entrega dos móveis que faz parte integrante dessa lei. Art. 3º - Esta Lei entra na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de agosto de 2015. DISPÕE E AUTORIZA A DOAÇÃO DE 01 ARQUIVO DE 04 GAVETAS METAL, 08 CADEIRAS ESTOFADAS E 01 AR CONDICIONADO SPRINGER DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. DISPÕE E AUTORIZA A DOAÇÃO DE 01 ARQUIVO DE 04 GAVETAS METAL, 08 CADEIRAS ESTOFADAS E 01 AR CONDICIONADO SPRINGER DE PROPRIEDADE DA CÂMARA MUNICIPAL, À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOM AQUINO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. | Em Vigor |
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2015-08-05 05/08/2015 | Lei: 1.430/2015 | LEI Nº 1.430/2015 DE 05 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE 01 (HUM) IMÓVEL COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferi das por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica ao Poder Executivo autorizado a locar 01 (hum) imóvel comercial localizado na Av. Ari Leite de Campos, S/N - Distrito de Entre Rios - Dom Aquino - CEP- 78.830.000. Artigo 2º - A locação será para funcionamento do Telecentro e a Unidade dos Correios no Distrito. Artigo 3º - O Valor global será de R$ 4.800,00, sendo 12 (doze) parcelas mensais de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais). Artigo 4º - A despesa correrá na seguinte dotação Orçamentária: 03.001.04.122.0003.2.042-SECRETARI A MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 33.90.36.00 - OUTROS SERV. DE TERC. - PESSOA FISICA. CÓD- RED. 34 07.001.08.122.0096.2113- SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 3.3.90.36.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA. Artigo 5º - A vigência do contrato será de 12 (doze) meses, podendo ser aditivado pelo mesmo período. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal. em 05 de agosto de 2015 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE 01 (HUM) IMÓVEL COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA LOCAÇÃO DE 01 (HUM) IMÓVEL COMERCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-08-05 05/08/2015 | Lei: 1.429/2015 | LEI Nº 1.429/2015 DE 05 DE AGOSTO DE 2015. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PA RA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1° - Nos termos da Constituição Federal, artigo 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias Anual para o exercício financeiro de 2016, dispõe sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas pela Lei Complementar Nº 101 de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: I.Metas Anuais; II.Avaliação do cumprimento das Metas do Exercício Anterior; III.Metas Fiscais Atuais Comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; IV. Evolução do Patrimônio Líquido; V.Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI.Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e Projeção Atuarial do RPPS; VII.Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; VIII.Margem de Expansão das Despesas IX.Projetos em Andamento Art. 2º - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2016 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos para o Exercício de 2016. Art. 3º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e o equilíbrio entre a receita e a despesa. Parágrafo Único - De acordo com o § 8° do artigo 165 da Constituição Federal, nos termos dos artigos 4° e 7°, da Lei 4320/64, de 17 de março de 1964, e ainda em conformidade com a Lei Orgânica Municipal , durante a execução do Orçamento Programa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite de 30% (trinta por cento), da despesa fixada (corrente e de capital), para atender a reforço de dotações insuficientes, considerando se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos os previstos no artigo 43 e seus incisos, da Lei nº 4.320/64, não podendo ser aplicado este limite para remanejamento entre recursos vinculados e ordinários. Art. 4º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2016 são as estabelecidas no PPA 2016/2017 e suas alterações posteriores incluídas nesta Lei. Art. 5º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2016, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondentes ao período de 2016 a 2017. Art. 6° - A Lei Orçamentária não consignará recursos para o início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento. § 1º A Regra constante do caput desde artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Art. 7º - São prioridade da Administração Pública Municipal para o exercício de 2016 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: a)Educação; b)Saúde e Saneamento c)Infra-Estrutura Urbana Básica; d)Modernização Administrativa Funcional; e)Política Salarial de acordo a vigente; f)Promoção e Assistência Social; g)Meio Ambiente e Turismo; h)Agricultura. i)Promoção e extensão rural. Art. 8º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a)Pagamento do serviço da dívida; b)Pagamento de pessoal e seus encargos; c)Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d)Cobertura de precatórios judiciais; e)Manutenção das atividades das unidades orçamentárias do município e seus fundos; f)Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g)Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h)Pagamento de Amortizações. Art. 9° - O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridades dentre as relacionadas. Parágrafo Único - Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 10 - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2016, o Executivo estabelecerá o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efeito ingresso das receitas municipais. § 1° - O cronograma que trata este Artigo dará prioridade ao pagamento de despesas Obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente prevista na Lei Orçamentária. Art. 11 - Na hipótese de ser constatada após o enceramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante decreto, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitações de empenho e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. § 1° - Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de impacto social, particularmente na educação, saúde e assistência social. § 2° - Só se admitira a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3° - Não serão objetos de limitações de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. § 4° - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites legais obedecendo ao que dispõe o artigo 31 da Lei Complementar 101. Art. 12 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior, poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se reverta no ambiente seguinte. Art. 13. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária. Art. 14 - Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação e demais normas estabelecidas pelo Código Tributário Municipal. Art. 15 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN do exercício de 2016 terão desconto de até vinte por cento do valor lançado para pagamento em cota única. § Único - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 16 - Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2016, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita. Art. 17 - Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsidio, credito presumido, concessão e isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicara o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetara as ações de caráter social, particularmente, e educação, saúde e assistência social. Art. 18 - Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisição de bens e prestação de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Art. 19 - Para fins do disposto da alínea "e", inciso 1 do artigo 4º da Lei Complementar 1O1, o Executivo instituirá uma Comissão para efetuar o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. § 1º- A Comissão levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I - O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitações conforme previsto no artigo 43, IV da Lei Federal 8.666/93. II- Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizam mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. III- Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade , eficácia e transparência. IV- Que a execução das obras, serviços ou aquisição venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. § 2º- A comissão que trata este artigo será nomeada por Decreto a ser baixado pelo Prefeito Municipal devendo seus membros representar: I - 01 - Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras ou s II - 01 - Representante do Setor de Compras e Licitações do Município; III - 01 - Representante da Comunidade a ser beneficiada; IV- 01 - Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando se tratar de recursos da saúde; V- 01 - Representante do FUNDEB, quando tratar-se de recursos da educação. § 3° - Os relatórios e demonstrativos produzidos pela Comissão serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Art. 20 - Na realização de programas de competência do Município, poderá ser adotado a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e sejam firmados convênios, ajustes ou congêneres pelo qual fiquem claramente definidos os deveres da cada parte, forma e prazos para prestação de contas. § 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação do programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. § 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. § 3º - As transferências intragovemamentais entre órgãos dotados de personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária ficam condicionadas ás normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas. Art. 21 - Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: Parágrafo Único - Os órgãos que poderão ser beneficiados com convênios, acordo ou ajuste são: 1 - Empaer II - Policias Civil e Militar III - Indea V - Cartório Eleitoral VI - Exatoria Estadual VII - IBAMA; VIII- Sociedade Pestalozzi, IX- Secretaria de Segurança - Posto de Identificação X - Secretaria de Estado de Educação Art. 22 - O aumento de despesas com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante a lei especifica, desde que obedecendo aos limites previsto nos artigos 20 e 22, § único da Lei Complementar nº 101, e cumpridas às exigências previstas nos artigo 16 e 17 de referido diploma legal. § 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. § 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Art. 23 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Art. 24 - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido: I - São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a)Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; b)Criação de cargo, emprego ou função; c)Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d)Provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e)Contratação de horas extras, exceto quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Art. 25 - Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido: 1 - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências: a)Redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança - extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos; b)Redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos á nova carga horária; c)Exoneração dos servidores não estáveis; d)Exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes que especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal; II - O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá: a) Receber transferências voluntárias; b) Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c) Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. III - No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão, o município não pode. a)Receber transferências voluntárias; b)Obter garantia direta ou indireta, de outro ente; c)Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Parágrafo único - Os cargos objeto da redução será considerado extinto, vedada à criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. Art. 26 - Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade publica, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situação de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do chefe do executivo. Art. 27 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do Município, comum à União, ao Estado, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar técnica e financeiramente; II- clubes, sindicatos, associações de servidores e Igrejas, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar; e III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria e assessoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recurso provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. § 1º Os serviços de consultoria e assessoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores da Administração , publicando-se no pelo menos no Jornal Oficial dos Municípios, além do extrato do con Art. 28 - Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, equivalente a, no máximo 5% da receita corrente liquida. § 1° - Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos fiscais imprevistos, o executivo providenciara a abertura de créditos adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. § 2º - Na hipótese de não a ser utilizada, no todo ou em parte até o mês de outubro de 2016, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de créditos adicionais autorizados na forma do artigo42 de Lei 4320/64. Art. 29 - A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2016 e a remetera ao Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para repasse do projeto de lei orçamentária àquele poder. Parágrafo Único - O Executivo encaminhara ao Legislativo, até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2016, inclusive a receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo conforme previsto no § 3° do artigo 12 da LC 101/2000. Art. 30 - Até 30 de novembro de 2015, o Executivo poderá encaminhar ao legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: a)Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; b)Atualização das alíquotas do ISSQN; c)Atualização das taxas municipais; d)Contribuição de melhoria; e)Outras receitas de competência Municipal; Art. 31 - Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas, adequando com as previsões de receitas. Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao artigo 12 da LC nº 101 e artigo 22 e 26 da Lei Federal 4320/64. Art. 32 - Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o último dia do exercício de 2015, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Art. 33- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 05 de agosto de 2015. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-06-23 23/06/2015 | Lei: 1.428/2015 | LEI N.º 1.428/2015 DE 23 DE JUNHO DE 2015. REGULA O ACESSO A INFORMAÇÔES, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ART. 1º - Esta Lei regulamenta o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º, do artigo 216, da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei nº 12.527/2011. ART. 2º - A informação deverá estar acessível a todos, adotando este Legislativo Municipal as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. CAPÍTULO II DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO ART. 3º - O acesso à informação compreende os direitos de obter orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada. § 1º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. § 2º - Informativo do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer ao Presidente do Poder Legislativo Municipal, a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação. § 3º - Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de provas cabíveis. ART. 4º - É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão. § 1º - Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; III – registros de despesas; IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações projetos e obras; e, VI – respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade. § 2º - As informações constantes dos incisos do § 1º, deverão estar disponíveis no Portal Transparência do Poder Legislativo Municipal. ART. 5º - O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de Dom Aquino, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Do Pedido de Acesso ART. 6º - Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações do Poder Legislativo Municipal por qualquer meio legítimo. § 1º - O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos: I – ter como destinatário o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal. II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a especificação da informação requerida; III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no Portal Transparência do Poder Legislativo Municipal; e IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação. § 2º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 3º - São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público. ART. 7º - O pedido de acesse à informação será atendido pela equipe da Ouvidoria de imediato, sempre que possível. § 1º - Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao interessado, fixando-se o prazo para resposta não superior a 20 (vinte) dias, admitida prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011. § 2º - A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim solicitar. § 3º - A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido expresso do requerente. § 4º - Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. ART. 8º - Não serão atendidos pedidos de acesso a informação: I – Genéricos; II – Desproporcionais ou desarrazoados; ou III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados. SEÇÃO II DA Tramitação Interna ART. 9º - O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado à Ouvidoria do Poder Legislativo Municipal, o qual disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, dentro do órgão. Seção III Dos Recursos ART. 10 - Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência à Presidência do Poder Legislativo Municipal, se: I – O acesso a informação não classificada como sigilosa for negado; II – A decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificada ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III – Os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não tiveram sido observados; e IV – Estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. § 1º - O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido a Presidência do Poder Legislativo Municipal depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada. § 2º - Verificada a procedência das razões do recurso, a Presidência do Poder Legislativo Municipal determinará ao órgão ou entidade que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei. ART. 11 – Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002, ao procedimento de que trata este Capítulo. CAPÍTULO IV DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais ART. 12 – Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais. Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso. ART. 13 – O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Município ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público. Seção II Das Informações Pessoais ART. 14 – O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberadas e garantias individuais. § 1º - As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: I – Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II – Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2º - Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se pelo seu uso indevido. § 3º - O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: I – À prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II – À realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III – Ao cumprimento de ordem judicial; ou IV – À proteção do interesse público e geral preponderante. § 4º - Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância. CAPÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES ART. 15 – Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público; I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II – Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III – Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação; IV – Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI – Ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII – Destruir ou substituir, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Município. ART. 16 – Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ART. 17 - No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, a Presidência do Poder Legislativo Municipal designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições: I – Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei; II – Monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento; III – Recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e IV – Orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos. ART. 18 – O Poder Legislativo Municipal regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação. ART. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em, 23 de junho de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal REGULA O ACESSO A INFORMAÇÔES, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. REGULA O ACESSO A INFORMAÇÔES, DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ART. 5º, INCISO II § 3º DO ART. 37 E NO § 2º DO ART. 216 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-06-16 16/06/2015 | Lei: 1.427/2015 | LEI N° 1427/2015 DE 16 DE JUNHO DE 2015. ”DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Considerando a competência suplementar dos municípios, ou seja, a competência legislativa privativa, disposta no art. 24, § 2° e no art. 30, II ambos da CF/88; Considerando que a Lei Federal de Licitações e Contratos, Lei n° 8.666/1993, editou normas gerais de licitações, ficando a cargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, regulamentarem as normas gerais e editarem normas específicas; Considerando o disposto no artigo n° 120 da Lei n° 8.666/1993, o qual menciona o indexador que deve ser utilizado para atualização dos valores dos procedimentos licitatórios; Considerando a Resolução de Consulta n° 17/2014 do TCE/MT, a qual reconheceu que o artigo n° 23 da Lei n° 8.666/1993 é norma específica da União, sendo juridicamente possível que os municípios estabeleçam novos valores para a definição das modalidades licitatórias em âmbito municipal; Considerando que a última atualização dos valores constantes no artigo n° 23 e n° 24 da Lei n° 8.666/93, se deu em 27 de maio de 1998, com o advento da Lei n° 9.648/1998; RESOLVE: Art. 1º - A presente Lei dispõe sobre a correção dos valores que trata o inciso I e II, do art. 23, e inciso I e II, do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, com fundamento no art. 120, da Lei Federal nº 8.666/1993 e de acordo com a Resolução Consulta do TCE-MT nº 17/2014-TP. Parágrafo Único. A correção que trata o caput deste artigo se dará pelo índice IGP-M, à partir de junho de 1998 a dezembro de 2014, ficando assim discriminados os valores autorizados, julgados serem necessários para atender as reais e atuais necessidades do Município: Art. 2° - As modalidades de licitação constantes nos inciso I a III do art. 22, da Lei n° 8.666/1993, serão determinadas em função dos seguintes limites: I - para obras e serviços de engenharia: a) convite - até R$ 361.935,00 (trezentos e sessenta e um mil novecentos e trinta e cinco reais); b) tomada de preços - até R$ 3.619.350,00 (três milhões seiscentos e dezenove mil trezentos e cinquenta reais); c) concorrência: acima de R$ 3.619.350,00 (três milhões seiscentos e dezenove mil trezentos e cinquenta reais). II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior: a) convite - até R$ 193.032,00 (cento e noventa e três mil e trinta e dois reais); b) tomada de preços - até R$ 1.568.385,00 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais); c) concorrência - acima de R$ 1.568.385,00 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil trezentos e oitenta e cinco reais); Art. 3º - É dispensável a licitação: I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso I do artigo anterior, ou seja, valor de até R$ 36.193,50 (cento e trinta e seis mil cento e noventa e três reais e cinquenta centavos); II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo anterior, ou seja, de valor até R$ 19.303,20 (dezenove mil trezentos e três reais e vinte centavos). Art. 4º - Fica autorizado o Poder executivo tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis, patrimoniais e físicas para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 5º Os valores constantes desta lei serão atualizados, por Decreto do Executivo, todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado do exercício anterior. Art. 6º - É parte integrante desta lei o Anexo I, contendo o demonstrativo da atualização dos valores, com a indicação das fontes de pesquisa, utilizadas para extrair os índices. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei. Art. 9 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em, 16 de junho de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal ANEXO I (LEI Nº 1.427/2015) PERÍODO IGP-M ACUMULADO NO PERÍODO (%) TOTAL IGP-M ACUMULADO DE 06/1998 A 12/2013 (%) 06/1998 a 12/1998 0,18 141,29 01/1999 a 12/1999 20,10 01/2000 a 12/2000 9,95 01/2001 a 12/2001 10,37 01/2002 a 12/2002 25,30 01/2003 a 12/2003 8,69 01/2004 a 12/2004 12,42 01/2005 a 12/2005 1,20 01/2006 a 12/2006 3,84 01/2007 a 12/2007 7,74 01/2008 a 12/2008 9,80 01/2009 a 12/2009 -1,71 01/2010 a 12/2010 11,32 01/2011 a 12/2011 5,09 01/2012 a 12/2012 7,81 01/2013 a 12/2013 5,52 01/2014 a 12/2014 3,67 Fonte: IGP/M - Fechamento - Portal de Finanças - Índice geral de preços - Mercado, http://portaldefinancas.com/igp_m_fgv.htm, em 28/01/2015; Fonte: www.portalbrasil.net/igpm.htm, em 28/1/2015; Fonte: IGPM: Tabela do Indice IGP-M, http://br.advin.com/indicadores/igpm, em 28/01/2015; Fonte: Site Valor Econômico, TAGS: inflação. MODALIDADE VALOR R$ DESDE 1998 VALOR ATUALIZADO R$ (+ 141,29%) Convite - para obras e serviços de engenharia Art. 23, I, "a", da Lei n° 8.666/93 150.000,00 361.935,00 Tomada de Preços - para obras e serviços de engenharia - Art. 23, I, "b", da Lei n° 8.666/93 Até 1.500.000,00 Até 3.619.350,00 Concorrência - para obras e serviços de engenharia - Art. 23, I, "c", da Lei n° 8.666/93 Acima de 1.500.000,00 Acima 3.619.350,00 Convite - para compras e serviços em geral Art. 23, II, "a", da Lei n° 8.666/93 80.000,00 193.032,00 Tomada de Preços - para compras e serviços em geral - Art. 23, II, "c", da Lei n° 8.666/93 Até 650.000,00 Até 1.568.385,00 Concorrência - para compras e serviços em geral Acima de 650.000,00 Acima 1.568.385,00 Dispensa por valor inferior - Art. 24, I da Lei n° 8.666/93 15.000,00 36.193,50 Dispensa por valor inferior - Art. 24, II da Lei n° 8.666/93 8.000,00 19.303,20 Gabinete do Prefeito Municipal em, 16 de Junho de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal POSSIBILIDADE DOS MUNICÍPIOS EDITAREM NORMAS PRÓPRIAS DE LICITAÇÃO Assunto: Tendo em vista a edição da Resolução de Consulta n° 17/2014 do TCE/MT, a qual traz em seu bojo a possibilidade dos municípios editarem normas próprias de licitação, esta orientação técnica tem por escopo sanar as possíveis dúvidas quanto a fixação de novos valores para os procedimentos licitatórios. É fato certo e incontroverso que a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII, trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratos, conforme segue: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; Assim, o fato da Constituição Federal definir como competência privativa da União legislar sobre as regras gerais de licitação, não impede os Estados e os Municípios de editarem normas específicas de licitações, conforme disposto no artigo n° 24, § 2° e artigo 30, inciso II, ambos da Carta Constitucional, "ad litteram": Art. 24 (...) § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Nesse diapasão entende-se que as normas gerais contidas na Lei n° 8.666/93, não podem ser alteradas, pois são objetos da competência privativa da União, no entanto, os Estados e os Municípios podem criar regras específicas, por tratar-se de competência suplementar concedida pela própria Carta Magna. Com isso, tendo em vista que os municípios matogrossenses nunca editaram normas próprias específicas sobre licitação e tendo em vista também que os valores das modalidades, bem como da dispensa por valor inferior encontram-se defasados e desatualizados, demandado pelo município de Campo de Julio/MT, houve a consulta oficial, provocando o Tribunal de Contas do Estado – TCE/MT, a emitir entendimento sobre o assunto. Tal processo tramitou no TCE/MT sob o número 12.174-6/2014 e resultou na Resolução de Consulta n° 17/2014, com o seguinte entendimento: RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17/2014 – TP Ementa: PREFEITURA DE CAMPOS DE JÚLIO. CONSULTA. Licitações. Normas gerais. Competência privativa da União. Normas específicas. Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Fixação do Valor Limite das Modalidades Licitatórias. Artigo 23 da Lei nº 8.666/1993. Norma específica da União federal. Possibilidade Constitucional dos demais entes da federação de fixar valores distintos para fixação das modalidades licitatória, mediante lei. Necessidade de respeito à regra constitucional de submissão das aquisições, concessões e alienações mediante licitação. Possibilidade dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base no indexador e periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. a) A competência constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas. b) A competência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações. c) O artigo 22 da Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados. d) O artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos Municípios, estabelecerem novos valores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993. e) A Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993. f) A eventual disciplina estadual concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais deverá ser feita por lei em sentido formal. g) O valor a ser fixado pelos demais entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, à luz da regra constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio processo licitatório. h) O artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e a periodicidade do reajuste. i) Os Chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. Dá análise da resolução acima transcrita, têm-se os seguintes entendimentos: 1. É de competência dos municípios legislarem de forma suplementar quanto à Lei de Licitações e Contratos, por meio de normas específicas; 2. Os municípios podem regulamentar as normas gerais de licitações a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais; 3. O artigo n° 22 da Lei n° 8.666/93, que estabelece as modalidades de licitações, é considerado norma geral e, portanto, não deve ser objeto de modificação; 4. O artigo n° 23 da Lei n° 8.666/93, que estabelece os valores limites das licitações, é norma específica e, portanto, torna-se completamente possível que os municípios estabeleçam novos valores para definir os limites das modalidades licitatórias a serem realizadas em âmbito municipal; 5. A fixação de novos valores limites para as modalidades licitatórias deve ser precedida por lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal e deve respeitar os princípios constitucionais, principalmente no quesito razoabilidade; 6. A fixação de novos valores limites para as modalidades licitatórias não deve burlar à regra constitucional de submissão das aquisições através de procedimento licitatório; 7. O Poder Executivo poderá atualizar monetariamente os valores dos limites das modalidades licitatórias, com base no artigo 120 da Lei n° 8.666/93, ou seja aplicando o indexador (IGP-M) e a periodicidade (anual) prevista neste dispositivo. Após todo o exposto, conclui-se que os municípios devem fixar novos valores limites para as modalidades licitatórias constantes no artigo n° 22 da Lei n° 8.666/93, obedecendo rigorosamente os princípios da legalidade e da razoabilidade, tendo em vista que os mesmos encontram-se desatualizados e defasados pela economia nacional. No mais, informamos que a edição do presente projeto de lei fixando tais valores, fora formatado pela nossa equipe técnica, com base na atualização indexada pelo IGP-M, desde junho de 1998, encerrando-se em dezembro de 2014. Assim sendo, estamos à disposição para os nobres vereadores para sanar as possíveis dúvidas que se fizerem necessárias. Nestes Termos, Pede deferimento. Dom Aquino-MT, 29 de maio de 2015. EDMILSON VASCONCELOS DE MORAES Procurador Municipal ”DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ”DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES CONSTANTES NOS INCISOS I E II DO ARTIGO N° 23 E INCISOS I E II DO ARTIGO N° 24, DA LEI N° 8.666/93, COM BASE NO INDEXADOR IGP-M, OS QUAIS PASSAM A VIGORAR NOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2015-06-12 12/06/2015 | Lei: 1.426/2015 | LEI N.º 1.426/2015 DE 12 DE JUNHO 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, PREFEITO MUNICIPAL de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito adicional especial no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) Artigo 2º - O Crédito citado no artigo anterior será aberto nas seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 05.002.10.301.0075.2.047 Manutenção do Programa de Saúde da Família – PSF 3.3.90.48.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 46-PSF 16.000,00 SOMA PSF - TRANSFERENCIA DO SUS 16.000,00 Artigo 3º - Para cobertura do crédito citado no artigo 2° desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 05.002.10.301.0075.2.047 Manutenção do Programa de Saúde da Família - PSF 3.1.90.04.00.00. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 46-PSF 16.000,00 SOMA PSF - TRANSFERENCIA DO SUS 16.000,00 Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 12 de junho de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-06-12 12/06/2015 | Lei: 1.425/2015 | LEI N.º 1.425/2015 DE 12 DE JUNHO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, PREFEITO MUNICIPAL de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito adicional especial no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) Artigo 2º - O Crédito citado no artigo anterior será aberto nas seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 10.003.04.122.0003.2.027. Pagamento de pessoal e encargos com o DAE 3.3.90.18.00.00. AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES 41- LIVRE 7.500,00 SOMA RECURSOS LIVRES 7.500,00 Artigo 3º - Para cobertura do crédito citado no artigo 2° desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 10.003.04.122.0003.2.027. Pagamento de pessoal e encargos com o DAE 3.1.90.11.00.00. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 41- LIVRE 7.500,00 SOMA RECURSOS LIVRES 7.500,00 Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 12 junho de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2015-06-12 12/06/2015 | Lei: 1.424/2015 | LEI N.º 1.424/2015 DE 12 DE JUNHO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, PREFEITO MUNICIPAL de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito adicional especial no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais). Artigo 2º - O Crédito citado no artigo anterior será aberto nas seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 06.001.12.365.0144.2.037 Manutenção e encargos com o QSE Fundo Salário Educação 3.3.90.39.00.00. OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PJ 55-SALARIO EDUCACAO 30.000,00 SOMA SALARIO EDUCAÇÃO 30.000,00 Dotação Fonte Valor 06.001.12.361.0037.1.092 Aquisição de equipamentos materiais permanentes e consumo financiados pelo FNDE/MEC-PAR - Ens. Fundamental 4.4.92.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 59-FNDE – OUTRAS 12.500,00 SOMA FNDE - OUTRAS 12.500,00 Artigo 3º - Para cobertura do crédito citado no artigo 2° desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 06.001.12.361.0035.2040 Locação de veículos para transporte escolar 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 55-SALARIO EDUCACAO 1.814,00 06.001.12.365.0144.2037 Manutenção e encargos com o QSE Fundo Salário Educação 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 55-SALARIO EDUCACAO 28.186,00 SOMA SALARIO EDUCAÇÃO 30.000,00 Dotação Fonte Valor 06.001.12.361.0037.1.091 Construção por meio de assistência financeira do FNDE/MEC salas de aula 4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 59-FNDE – OUTRAS 12.500.00 SOMA FNDE – OUTRAS 12.500.00 Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 12 junho de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-05-19 19/05/2015 | Lei: 1.423/2015 | LEI N.º1.423/2015 DE 19 DE MAIO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, PREFEITO MUNICIPAL de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que me são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito adicional especial no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) Artigo 2º - O Crédito citado no artigo anterior será aberto nas seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 10.001.04.122.0003.2070 Reforma e manutenção de máquinas e equipamentos 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 44-FETHAB 200.000,00 3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PJ 44-FETHAB 150.000,00 SOMA FETHAB 350.000,00 Artigo 3º - Para cobertura do crédito citado no artigo 2° desta Lei, serão utilizados recursos provenientes da anulação total ou parcial das seguintes dotações orçamentárias: Dotação Fonte Valor 10.001.15.451.0064.2068 Pavimentação Asfáltica de ruas e avenidas 3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 44-FETHAB 1.170,10 4.4.90.51.00.003 OBRAS E INSTALAÇÕES 44-FETHAB 348.829,90 SOMA FETHAB 350.000,00 Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 19 de maio de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-05-19 19/05/2015 | Lei: 1.422/2015 | LEI N.º 1.422/2015 DE 19 DE MAIO DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no corrente exercício, a efetuar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, conforme as necessidades. Artigo 2º - O limite para cumprimento do Artigo 1º será de 30% (trinta por cento) do orçamento de 2015, constante na Lei nº. 01409/2014 de 18/12/2014. Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de janeiro de 2015.. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de maio de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DE UMA CATEGORIA DE PROGRAMAÇÃO PARA OUTRA OU DE UM ÓRGÃO PARA OUTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-05-05 05/05/2015 | Lei: 1.421/2015 | LEI N.º 1.421/2015 DE 05 DE MAIO DE 2015. “Altera o Art. 2º da Lei, revoga o parágrafo 2º do artigo 2º e o artigo 7º, da Lei 1.242/2011 e dá outras providências” O Prefeito Municipal de Dom Aquino, faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica majorada a verba indenizatória em R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, passando o artigo 2º, da Lei 1.242/2011 a ter a seguinte redação: Art. 2º - O valor da Verba indenizatória será de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) mensais aos vereadores e ao Presidente da Mesa Diretora será no valor de R$ 1.700,00 (Um mil e setecentos reais) mensais”. Art. 2º - Ficam revogados: o parágrafo 2º de Art. 2º e o artigo 7º, da Lei 1.242/2011. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino, em 05 de maio de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal “Altera o Art. 2º da Lei, revoga o parágrafo 2º do artigo 2º e o artigo 7º, da Lei 1.242/2011 e dá outras providências” “Altera o Art. 2º da Lei, revoga o parágrafo 2º do artigo 2º e o artigo 7º, da Lei 1.242/2011 e dá outras providências” | Em Vigor |
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2015-04-24 24/04/2015 | Lei: 1.420/2015 | LEI N.º 1.420/2015 DE 24 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 01 (UM) AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte: ARTIGO 1º - Fica autorizado o poder Executivo Municipal contratar um Agente de Administração Pública para prestar serviços no Cemitério Local. ARTIGO 2º - A Contratação será em caráter temporário e de um salário mínimo, encerrando-se em 31 de dezembro de 2015, podendo ser aditivado por igual período. ARTIGO 3º - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 24 de abril de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 01 (UM) AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE 01 (UM) AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2015-04-24 24/04/2015 | Lei: 1.419/2015 | LEI N° 1.419/2015 DE 24 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO DO ITBI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA. O Prefeito Municipal de Dom Aquino, JOSAIR JEREMIAS LOPES, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ARTIGO 1º - Fica criado a regionalização de arrecadação do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Rurais, com preços de acordo com o valor venal de cada setor. ARTIGO 2º - Fica alterado no anexo I, regiões, setores e valores, preceituados nesta Lei. ARTIGO 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário, em especial as Leis nº 744/2000 e Lei Complementar nº 011/2011 e 1.347/2013. Gabinete do Prefeito Municipal em, 24 de Abril de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal ANEXO I LEI Nº 1.419/2015 REGIÃO SEDE – SEDE I – VALOR R$ 5.000,00 São Paulo, Grande Barroso, Parnaíba, Grande Chibiu, Córrego Fundo, Faz. Boa Sorte, Entre Rios, Cabeceira Verde, Cabeceira Verde, Corujas, Cinturões Verdes: Ituberaba, São Lourenço, Ressacão e outras localizadas na mesma região. REGIÃO BR 070 – SETOR II – VALOR R$ 8.900,00 Fazendas: Mutum, Perdigão do Cupim, Castelinho, Santa Amélia, Recanto, Nosso Rancho, são Pedro e outras na mesma região. REGIÃO DO POTREIRO – SETOR III – VALOR R$ 2.800,00 Fazendas: Pedrinhas, Capão Redondo, Monte Alegre, Rancho Grande, Estiva e outras. REGIÃO GRANDE BOIADEIRO – SETOR IV – R$ 1.800,00 Fazendas: São Damião, João Acindino, Dorvíria, Rondon, João Cunha, Pedro Nogueira, São Bento, Clarão da Lua, Santa Tereza, São Luiz e outras. REGIÃO BOA VISTA – SETOR V – R$ 1.700,00 Fazendas: Joaquim Inácio, Avelino Taques, Dr. José Valter, Abdon Vilela, Milton Mendonça, Nelson Belter, Ismael Delmondes, Sebastião Braga, Osvaldo ferreira, Jaime Alves Moreira, Hernesto Santos e outras. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO DO ITBI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA. DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE ARRECADAÇÃO DO ITBI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIA. | Em Vigor |
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2015-04-24 24/04/2015 | Lei: 1.418/2015 | LEI N° 1.418/2015 DE 24 DE ABRIL DE 2015. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PRORROGAR PRAZO DE INCENTIVOS A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1o- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prorrogar o prazo de isenção de juros e multas do IPTU, ISSQN e DÍVIDA ATIVA, vencidos até 31/12/2014. Art. 2º - A isenção que trata o Artigo anterior será concedida nos seguintes termos: Para pagamento à vista – 100% de isenção dos juros e multas – até 31 de Dezembro de 2015. Uma parcela com 30 dias 90% desconto; Duas parcelas 80% Três parcelas 70% Quatro parcelas 60% Cinco parcelas 50% Seis parcelas 40% Art. 3º - OS contribuintes deverão se dirigir ao setor de Tributos para requerer o parcelamento. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em, 24 de Abril de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PRORROGAR PRAZO DE INCENTIVOS A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PRORROGAR PRAZO DE INCENTIVOS A ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. | Em Vigor |
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2015-04-24 24/04/2015 | Lei: 1.417/2015 | LEI N.º 1.417/2015 DE 24 DE ABRIL DE 2015. CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho e Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, órgão colegiado vinculado à Secretaria de Finanças e Planejamento, destinado a regularização fundiária e o desenvolvimento econômico sustentável do município, odedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação Estadual e Federal, no que for pertinente. Art. 2º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é criado por esta Lei Municipal e será integrado por representantes do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Associações e Entidades de Classes sem fins lucrativos e outras entidades civil, garantida a paridade na representação, com mandato de 02 anos, permitida a recondução, com a seguinte composição e respectivos suplentes: I – um respresentante do Poder Judiciário; II – três representantes do poder Executivo Municipal, da Secretaria de Administração da Secretaria Municipal de Finanças; um representante do Departamento Jurídico do Município; III – um representante do Poder Legislativo; IV – um representante do Ministério Público; V – um representante da Defensoria Pública; VI – um representante da OAB; VII – um representante do Cartório do Registro de Imóveis; VIII – um representante do Sindicato dos Produtores Rurais; IX-; um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; X – um representante de Associações de Distritos, Associação de Moradores de Assentamentos Rurais, ou Associação de Moradores de Bairros, se houver. § 1º Poderão participar do Conselho como entidades parceiras, sem direito a voto: a) Ministério de Desenvolvimento Agrário – MDA b) INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; c) Governo do Estado de Mato Grosso; d) Assembléia Legislativa do Estado de mato Grosso; CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável é responsável pela instauração, análise e execução dos planos de regularização fundiária e desenvolvimento econômico sustentável do município, cabendo-lhe instaurar, direcionar, orientar, e acompanhar os procedimentos necessários, visando instruir e garantir maior agilidade e transparência nos expedientes que tamitam tendo por objeto a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico e sustentável do Município, para o fim de atribuir a escritura pública definitiva ou a emissão do título originários das propriedades urbanos e rurais localizadas na municipalidade, bem como construir um modelo econômico sustentável no município. Art. 4º - É atribuição prioritária do Conselho instaurar, instruir, orientar, analisar e acompanhar os expedientes que versam sobre escrituração/ titulação dos imóveis urbanos e rurais situados no município, objetivando a promoção da regularização fundiária e o desenvolvimento econômico e sustentável do município, obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na Legislação estadual e federal, no que for pertinente. § 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se regularização fundiária sustentável o conjunto de medidas jurídicas, administrativas, judiciais, urbanística, ambientais, econômicas e sociais, promovidas pelo poder Público com a cooperação da sociedade civil, por razões de interesse público, econômico e social, que visem atribuir a titulação das ocupações informais existentes no município, adequando a situação jurídica, da ocupação as conformidades legais, de modo a garantir o pleno exercício dos poderes inerentes a propriedade e o direito social à moradia digna, o desenvolvimento das funções sociais da propriedade, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Art. 5º - O plano de regularização fundiária deverá ser executado pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observadas as diretrizes fixadas na presente Lei. Art. 6º - O Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável será administrado por um presidente e dois secretários, efeitos de forma paritária, por voto majoritário, dentre os representantes das entidades que lhe compõem, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável vinculado a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de regularização fundiária. § 1º - São abribuições do administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: I – administrar o Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho do Fundo; II – ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; III – gerir o Fundo Municipal de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, obedecendo às legislações pertinentes; IV - submeter ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável - CONREDES, as demonstrações semestrais sendo referente ao primeiro semestre até 31 de julho e ao segundo semestre até 31 de janeiro, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI – manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; VIII – apresentar, ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; IX – manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos. Art. 8º - A execução orçamentária do Fundo se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município, em especial a Lei nº 4.320/64, a Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 04/05/2000). Art. 9º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal; b) doações, auxílio e constribuições de terceiros; c) recursos financeiros oriundos de Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; d) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais; § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá; I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável; Art. – 10 – Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal. DO ORÇAMENTO Art. – 11 – O Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, para atingir os objetivos e metas almejadas. Art. 12 – Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos, § 1º - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo; § - 2º - O orçamento do Fundo Municpal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § - 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável, observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § - 4º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. Art. 13 – Caberá ao Conselho Municipal de Regularização Fundiária e Desenvolvimento Econômico Sustentável reunir-se mensalmente, para tratar dos assuntos relacionados a seu objeto institucional, Art. 14 – As demais normas necessárias ao funcionamento do Conselho e manutenção do Fundo serão regulamentadas por ato próprio do Poder Executivo Municipal Art. 15 – Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete o Prefeito Municipal, em 24 de abril de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-04-24 24/04/2015 | Lei: 1.416/2015 | LEI N.º 1.416/2015 DE 24 DE ABRIL DE 2015. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 9,59 % AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão salarial de 9,59 %, referente aos anos de 2013 (0,75 %) e 2015 (8,84%), aos Servidores Públicos Efetivos do Poder Legislativo do município de Dom Aquino. Artigo 2° - Fica alterado o Anexo II da Lei Municipal N.º 1238/2011, obedecendo-se as tabelas, quadros de valores e cargos constantes desta presente lei. Artigo 3° - A obtenção do valor devido a cada servidor a título de revisão salarial, será efetuada individualmente de acordo com o enquadramento (cargo/função classe/nível) de cada servidor, nos termos do “anexo I”, composta de tabela, quadro de valores e cargos que segue em anexo, e fica fazendo parte desta Lei. Artigo 4° - A revisão salarial de 9,59% de que se trata a presente Lei, será implementada na folha salarial do servidor, a partir do mês de abril de 2015. Artigo 5º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 24 de Abril de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal ANEXO I AGENTE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 30 HORAS - 2015 CLASSE/NIVEL COEFICIENTE CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 1,00 1,50 1,70 2,00 FUNDAMENTAL ENS. MÉDIO SUPERIOR ESPECIALIZAÇÃO 1- 00 anos 1,00 889,23 1.333,85 1.511,69 1.778,46 2- 03 anos 1,04 924,80 1.387,20 1.572,16 1.849,60 3- 06 anos 1,09 969,26 1.453,89 1.647,74 1.938,52 4- 09 anos 1,14 1.013,72 1.520,58 1.723,33 2.027,44 5- 12 anos 1,19 1.058,18 1.587,28 1.798,91 2.116,37 6- 15 anos 1,25 1.111,54 1.667,31 1.889,61 2.223,08 7- 18 anos 1,32 1.173,78 1.760,68 1.995,43 2.347,57 8- 21 anos 1,41 1.253,81 1.880,72 2.131,48 2.507,63 9- 24 anos 1,50 1.333,85 2.000,77 2.267,54 2.667,69 10- 27 anos 1,53 1.360,52 2.040,78 2.312,89 2.721,04 11- 30 anos 1,56 1.387,20 2.080,80 2.358,24 2.774,40 12- 33 anos 1,59 1.413,88 2.120,81 2.403,59 2.827,75 TÉCNICO LEGISLATIVO - 30 HORAS CLASSE/NIVEL COEFICIENTE CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 1,00 1,50 1,70 2,00 ENS. MÉDIO SUPERIOR ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO 1- 00 anos 1,00 1.396,97 2.095,46 2.374,85 2.793,94 2- 03 anos 1,04 1.452,85 2.179,27 2.469,84 2.905,70 3- 06 anos 1,09 1.522,70 2.284,05 2.588,59 3.045,39 4- 09 anos 1,14 1.592,55 2.388,82 2.707,33 3.185,09 5- 12 anos 1,19 1.662,39 2.493,59 2.826,07 3.324,79 6- 15 anos 1,25 1.746,21 2.619,32 2.968,56 3.492,43 7- 18 anos 1,32 1.844,00 2.766,00 3.134,80 3.688,00 8- 21 anos 1,41 1.969,73 2.954,59 3.348,54 3.939,46 9- 24 anos 1,50 2.095,46 3.143,18 3.562,27 4.190,91 10- 27 anos 1,53 2.137,36 3.206,05 3.633,52 4.274,73 11- 30 anos 1,56 2.179,27 3.268,91 3.704,76 4.358,55 12- 33 anos 1,59 2.221,18 3.331,77 3.776,01 4.442,36 CONTADOR / CONTROLADOR CLASSE/NIVEL COEFICIENTE CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D 1,00 1,50 1,70 2,00 SUPERIOR ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO 1- 00 anos 1,00 3.071,89 4.607,84 5.222,21 6.143,78 2- 03 anos 1,04 3.194,77 4.792,15 5.431,10 6.389,53 3- 06 anos 1,09 3.348,36 5.022,54 5.692,21 6.696,72 4- 09 anos 1,14 3.501,95 5.252,93 5.953,32 7.003,91 5- 12 anos 1,19 3.655,55 5.483,32 6.214,43 7.311,10 6- 15 anos 1,25 3.839,86 5.759,79 6.527,77 7.679,73 7- 18 anos 1,32 4.054,89 6.082,34 6.893,32 8.109,79 8- 21 anos 1,41 4.331,36 6.497,05 7.363,32 8.662,73 9- 24 anos 1,50 4.607,84 6.911,75 7.833,32 9.215,67 10- 27 anos 1,53 4.699,99 7.049,99 7.989,99 9.399,98 11- 30 anos 1,56 4.792,15 7.188,22 8.146,65 9.584,30 12- 33 anos 1,59 4.884,31 7.326,46 8.303,32 9.768,61 DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 9,59 % AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE REVISÃO SALARIAL DE 9,59 % AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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