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DATA | TIPO : NÚMERO | ASSUNTO | SITUAÇÃO | Anexo |
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2018-11-22 22/11/2018 | Lei-Complementar: 017/2018 | LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2017 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.522/2017 E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 1.512/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ARTIGO 1º- Fica revogada a Lei nº 1.522/2017 e dá nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei nº 1.512/2017, qual passará a ter a seguinte redação: ARTIGO 2º - A isenção que trata o artigo 1º da Lei nº 1.512/2017 será concedida nos seguintes termos: Para pagamento a vista: 100% de isenção dos juros e multas; Para pagamento em até 04 (quatro) parcelas: 50% de isenção de juros e multas. ARTIGO 3º:- Os contribuintes deverão se dirigir ao Setor de Tributos para requerer o parcelamento até 31 de dezembro de 2017. ARTIGO 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Dom Aquino-MT, em 22 de Novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.522/2017 E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 1.512/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.522/2017 E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI Nº 1.512/2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-11-22 22/11/2018 | Lei-Complementar: 016/2018 | LEI COMPLEMENTAR Nº 016/2017. DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 744/2000 e 882/2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º- O artigo 156 passa a ter a seguinte redação: Art.156 – A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou o valor declarado pelas partes, prevalecendo o maior. Art. 2º - O artigo 203 da Lei nº 882/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 203” – O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas na seguinte redação I a XX, quando o imposto será devido no local: ............................................................................................................................................. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................................................................. XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; ............................................................................................................................................ XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; ............................................................................................................................................. XVIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09; XXI – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04. e 15.09. § 3º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do art. 8º-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 3º - o Artigo 206 passará a ter a seguinte redação: Art. 206 – Contribuinte é o usuário do serviço sujeito a incidência do imposto, ficando por esta lei, autorizado o acréscimo do valor devido a título de ISSQN ao valor pago a título de emolumentos pelo usuário dos serviços notarias e de registros Públicos e terá como base de cálculo o valor previsto na tabela Estadual vigente à época da prestação do serviço. Art. 4º O artigo 207 da Lei nº 882/2003, passa a Vigorar com as seguintes alterações: “Art.207º” O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. ............................................................................................................................................. § 2º ...................................................................................................................................... ............................................................................................................................................. II – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 207º - inciso II desta Lei Complementar. ............................................................................................................................................. ............................................................................................................................................. X - No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. XI – No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Art. 5° - A Lei nº 882/2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 220 – A: “Art. 220” – A Alíquota mínima do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento). § 1º O importo não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02.7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003. Art. 6º-A lista de Serviços instituída pelo artigo 200 da Lei nº 882/2003, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. “1 - ............................................................................................................................... .................................................................................................................................... 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informações, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ......................................................................................................... 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). Alíquota – 5% .................................................................................................................................... 6 - ............................................................................................................................... .................................................................................................................................... 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Alíquota – 5% 7 - .............................................................................................................................. ................................................................................................................................... 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................................................................. 11 - .................................................................................................................................. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes ......................................................................................................................................... 13 - .................................................................................................................................. ......................................................................................................................................... 13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - .................................................................................................................................. ......................................................................................................................................... 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ......................................................................................................................................... 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. Alíquota – 5% ......................................................................................................................................... 16 - .................................................................................................................................. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 – Outros serviços de transportes de natureza municipal. Alíquota – 5% 17 - .................................................................................................................................. ......................................................................................................................................... 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Alíquota – 5% ......................................................................................................................................... 25 - .................................................................................................................................. ......................................................................................................................................... 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ......................................................................................................................................... 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Alíquota – 5%. Art. 7º - Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2018. Gabinete do Prefeito Municipal, em 22 de Novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 744/2000 e 882/2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 744/2000 e 882/2003 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2018-09-05 05/09/2018 | Lei-Complementar: 018/2018 | LEI COMPLEMENTAR N. º 018/2018 DE 05 DE SETEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NAS METAS E ESTRATÉGIAS DO PME – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o executivo municipal, autorizado a fazer as alterações no Plano Municipal de Educação já votadas em Conferência e aprovadas pela maioria dos presentes para que atenda as reais necessidades da Educação de Dom Aquino-MT. Artigo 2º - As alterações de que se trata o “caput” foram discutidas, debatidas bem como verificadas suas reais necessidades objetivando o cumprimentodo compromisso legal do município para com o Plano Nacional de Educação. Abaixo, relacionamos na integra cada um dessas alterações por meio de notas técnicas, as quais apresentam as propostas: Nota técnica n. 01/SMEEL/2017(EDUCAÇÃO INFANTIL) • Estratégia 1.20 - Implantar conselhos escolares e outras formas de participação da comunidade escolar e local para melhoria do funcionamento das instituições de educação infantil e no enriquecimento das oportunidades educativas e dos recursos pedagógicos. • Estratégia 1.2 - Executar, no prazo de três anos, padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado das instituições de educação infantil (creches e pré-escolas) públicas e privadas, que respeitando as diversidades regionais, assegurem o atendimento das características das distintas faixas etárias e das ações educativas quanto a: espaço interno, com iluminação, insolação, ventilação, visão para o espaço externo, rede elétrica e segurança, água potável, esgoto sanitário; instalações sanitárias adequadas para a higiene pessoal das crianças; melhoria das instalações para preparo e/ou serviço de alimentação; ambiente interno e externo para o desenvolvimento das atividades, conforme as diretrizes curriculares e a metodologia da educação infantil, incluindo o repouso, a expressão livre, o movimento e o brinquedo; mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; adequação às características das crianças especiais.** manutenção dos prédios; einstalações sanitárias adequadas para a higiene dos professores. • Meta 1 -Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. • Estratégia 1.16 - Criar no mínimo 01 (um) Centro de Educação Infantil no prazo de 3 anos. • Estratégia 1.27 - Construir sala de brinquedoteca para atendimento da educação infantil (pré-escola/creche) no prazo de três anos. • Estratégia 1.6 - Garantir a alimentação escolar para as crianças atendidos na educação infantil nos estabelecimentos públicos e conveniados, através da colaboração financeira da União e dos Estados.** Assunto: Fazer uma Emenda Aditiva na estratégia 1.20 da meta 1 adicionando a frase “POR UNIDADE, INDEPENDENTE DO NÚMERO DE ALUNOS.” Isso porque entendemos que a implantação de conselhos independe do número de alunos, tendo em vista sua importância. Na estratégia 1.2 da Meta 1, substituir a palavra três anos por “QUATRO” anos, pois consideramos três anos muito pouco para o cumprimento da mesma. Na Meta 1 substituir o ano 2016 por “2018” porque a meta não foi cumprida em sua integra. Na estratégia 1.16 da Meta 1, substituir 3 anos por “4 ANOS” pois consideramos que em três anos é inviável para o cumprimento da estratégia (criação de um Centro de Educação Infantil) tendo em vista que ainda nem foi iniciada. Na estratégia 1.27 da Meta 1, substituir três anos por “QUATRO ANOS”. Isso porque a estratégia não começou a ser executada na prática e, em três anos não é possível concluí-la. Na estratégia 1.6 da Meta 1 substituir a letra o pela letra “A”, pois houve erro ortográfico. Nota técnica n. 02/SMEEL/2017(ENSINO FUNDAMENTAL) • Estratégia 2.1 - Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental de 9 anos, garantindo acesso e permanência de todas as crianças na escola; • Estratégia 2.4 - Garantir que todas as escolas, com o apoio da União, do Estado e da comunidade escolar, através de programas possam estar equipadas gradualmente, com os equipamentos discriminados nos itens de “e” a “h”.** • Estratégia 2.7 - Assegurar o número de livros didáticos oferecidos a todos os alunos do ensino fundamental, de forma a cobrir as áreas que compõem as Diretrizes Curriculares e os Parâmetros Curriculares.** • Estratégia 2.8 - Prover de literatura, textos científicos, obras básicas de referências e livros didático-pedagógicos de apoio ao professor às escolas do ensino fundamental.** • Estratégia 2.9 - Prover de transporte escolar as zonas rurais quando necessário, com colaboração financeira da União, Estado e do Município de forma a garantir a escolarização dos alunos. • Estratégia 2.11 - Oferecer no prazo mínimo de 1 ano uma refeição a mais aos alunos da zona rural, cujo tempo de deslocamento entre escola e residência seja igual ou superior a uma hora e meia, decidindo como os alunos e família se será servido na entrada ou saída da escola. • Estratégia 2.13 - Estimular no Município a proceder a um mapeamento, por meio de censo educacional em parceria com a Secretaria de Saúde, das crianças fora da escola, por bairro ou distrito de residência e/ou locais de trabalho dos pais, visando localizar demanda e universalizar a oferta do ensino obrigatório. Assunto: Fazer uma aditiva da frase “E SUCESSO ESCOLAR” após a palavra permanência da estratégia 2.1, Meta 2, pois, além da permanência há a necessidade de se obter sucesso na escola. Suprimir a estratégia 2.4 da Meta 2 por já estar contemplada em outra estratégia. Substituir a palavra assegurar por “GARANTIR” na estratégia 2.7 da Meta 2. Pois, acreditamos que a palavra assegurar é vaga diante da responsabilidade do poder público com a educação pincipalmente em se tratando de recursos pedagógicos. Na estratégia 2.8 da Meta 2, substituir as palavras de literatura para “ACERVO LITERÁRIO”. Essa colocação tem uma combinação melhor com o contexto da estratégia. Fazer uma emenda substitutiva na estratégia 2.9 da Meta 2: onde está prover de transporte às zonas rurais, substituir por “GARANTIR MEIOS DE TRANSPORTE AOS ALUNOS DA ZONA RURAL.” Com essa substituição, a estratégia ficará mais clara e compreensível. Na estratégia 2.11 da Meta 2, onde se lê oferecer no prazo mínimo de 1 ano, substituir por “NO PERÍODO ESCOLAR”. Com essa mudança, a responsabilidade do poder público com os alunos que moram na zona rural fica mais concreta e constante, pois em todo período escolar será preciso oferecer uma refeição a mais. Substituir as palavras (a proceder a) por “O PROCEDIMENTO DE” na estratégia 2.13 da Meta 2. Com essa substituição a estratégia passa a ter mais sentido e concordância. Nota técnica n. 03/SMEEL/2017(ENSINO MÉDIO) Meta 3-Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%; Estratégia 3.5 - Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, e demais as comunidades indígenas e quilombolas e das pessoas com deficiência; Estratégia 3.8 - Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar; Estratégia 3.15 - O Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2º(segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum; Estratégia 3.18 -Atender, imediatamente, a demanda por ensino médio nas populações do campo, nas comunidades indígenas e quilombolas, preferencialmente com professores das próprias comunidades; Estratégia; Estratégia 3.17 - Prover as escolas de ensino médio com equipamentos de informática, na proporção mínima de um conjunto (computador conectado à internet, impressora e data show) para atender no mínimo uma turma de 35 alunos de uma vez. Assunto: Fazer uma substitutiva na Meta 3, onde está (2016), substituir por “2019” pois essa é uma data com um prazo melhor para se cumprir a meta. Suprimir a frase (e demais as comunidades indígenas e quilombolas) da Meta 3, estratégia 3.5. Essa supressão se justifica porque comunidades indígenas e quilombolas não fazem parte da nossa realidade. Na estratégia 3.8, Meta 3, suprimir as palavras (de jovens), pois no restante do texto já menciona suas idades, deixando claro que são jovens. Suprimir a Meta 3.15, pois se trata de responsabilidade do Governo Federal e deve estar no PNE. Suprimir a estratégia 3.18, Meta 3 por não fazer parte da realidade deste município. Fazer uma emenda aditiva na estratégia 3.17, Meta 3 acrescentando as palavras “E GARANTIR MANUTENÇÃO” depois da palavra (Prover). Nota técnica n. 04/SMEEL/2017 (EDUCAÇÃO ESPECIAL/INCLUSIVA) Estratégia 4.12 - Oferecer o atendimento dos serviços de classes hospitalares nos hospitais públicos ou conveniados com o SUS; Assunto: Na estratégia 4.12 da Meta 4, aditivar a frase “E ATENDIMENTOS DOMICILIARES” pois a legislação vigente permite que além dos atendimentos hospitalares para pessoas com deficiência impossibilitadas de frequentar a escola, também seja disponibilizado o atendimento domiciliar. Nota técnica n. 05/SMEEL/2017 (ALFABETIZAÇÃO) Estratégia 5.3 - Fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçama melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos (as) alunos (as), consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade; Estratégia 5.4 - Apoiar a alfabetização de crianças do campo, e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos. Estratégia 5.5 - Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização; Estratégia 5.6 - Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal. Assunto: Suprimir a estratégia 5.3 da Meta 5, por já está contemplada em outras estratégias. Na estratégia 5.4, Meta 5 substituir a palavra (Apoiar) pela frase “ENRIQUECER A PRODUÇÃO DE MATERIAIS DIDÁTICOS,.” Pois consideramos que a mensagem ficará mais completa. Na estratégia 5.5, Meta 5 acrescentar “POR MEIO DE” no lugar da letra e, depois de stricto sensu. Percebemos que assim a estratégia tenha melhor entendimento em seu teor. A palavra “GARANTIR” deverá entrar no lugar da palavra (apoiar) na estratégia 5.6, Meta 5. Isso porque a garantia de algo traz mais segurança do que o simples apoiar. E principalmente em se tratando da alfabetização das pessoas com deficiências, essa garantia é muito oportuna. Nota técnica n. 06/SMEEL/2017 (EDUCAÇÃO INTEGRAL) Assunto: Não houve alterações na Meta 6 e nenhuma de suas estratégias. Nota técnica n. 07/SMEEL/2017 (APRENDIZADO ADEQUADO NA IDADE CERTA) Estratégia 7.4 - Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática; Estratégia 7.19 - A União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino; Estratégia 7.9 - Orientar as políticas das redes e sistemas de ensino, de forma a buscar atingir as metas do IDEB, diminuindo a diferença entre as escolas com os menores índices e a média nacional, garantindo equidade da aprendizagem e reduzindo pela metade, até o último ano de vigência deste PNE, as diferenças entre as médias dos índices dos Estados, inclusive do Distrito Federal, e dos Municípios; Estratégia 7.16 - Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência; Estratégia 7.18 - Prover equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as escolas públicas da educação básica, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas nas instituições educacionais, com acesso a redes digitais de computadores, inclusive a internet; Estratégia 7.28 - Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem; Estratégia 7.29 - Instituir, em articulação com os Estados e os Municípios, programa nacional de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional. Assunto:Emenda substitutiva na palavra (Induzir) da estratégia 7.4, Meta 7, trocando-a por “INCENTIVAR”. Essa substituição se dápelo fato de que vivemos dentro de uma democracia nas escolas bem como em todo o processo de gestão educacional. Logo, não podemos trabalhar com a ideia de induzir algo, mas trabalhar a partir de incentivos e discussões conjuntas no intuito de um bem comum. Outra emenda substitutiva na estratégia 7.19 da Meta 7, trocando (2 anos) por “1 ANO”. Todos entenderam que tendo em vista o objetivo da estratégia, haveria a necessidade de seu cumprimento em um tempo menor. Na estratégia 7.9 da Meta 7, fazer uma substitutiva tirando (de forma a buscar) e acrescentando “BUSCANDO MEIOS DE”. Com essa mudança, entende-se que o sentido da estratégia fique mais compreensível. Já na estratégia 7.16 e 7.18 da Meta 7, fazer uma emenda substitutiva e aditiva juntando as duas estratégias e melhorando o texto. Assim ficaria a estratégia 7.16 e 7.18 juntas: ASSEGURAR A TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA O ACESSO À ENERGIA ELÉTRICA, ABASTECIMENTO DE ÁGUA TRATADA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, GARANTIR O ACESSO DOS ALUNOS A ESPAÇOS PARA A PRÁTICA ESPORTIVA, A BENS CULTURAIS E ARTÍSTICOS, PROVER EQUIPAMENTOS E RECURSOS TECNOLÓGICOS DIGITAIS PARA A UTILIZAÇÃO PEDAGÓGICA NO AMBIENTE ESCOLAR PÚBLICO A TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, CRIANDO, INCLUSIVE, MECANISMOS PARA IMPLEMENTAÇÃODAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA A UNIVERSALIZAÇÃO DAS BIBLIOTECAS NAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS, COM ACESSO A REDES DIGITAIS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE A INTERNET E GARANTIR A ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Essa mudança evitará redundâncias e dará maior sentido ao texto. Emenda supressiva também na estratégia 7.28 da Meta 7 Suprimir as palavras: “E LEITORAS PROFESSORAS E MEDIADORAS”, pois já existem enunciados anteriores que dão esse entendimento. Suprimir também da estratégia 7.29, Meta 7, as palavras “E PROFESSORAS, E ALUNAS”. Palavras também com significado contemplados em outras palavras da estratégia. Nota técnica n. 08/SMEEL/2017 (META SOBRE A ESCOLARIDADE MÉDIA) Assunto: Não houve mudança ou alteração qualquer na Meta 8 e nenhuma de suas estratégias. Nota técnica n. 09/SMEEL/2017 (META SOBRE AALFABETIZAÇÃO E ANALFABETISMO FUNCIONAL) Meta 9 - Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional. Estratégia 9.1- Realizar anualmente, em parceria com os municípios, o mapeamento da população escolarizável que se encontra fora da escola. Estratégia 9.7 - Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio EJA/Campo/Indígena Integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades destas populações e das pessoas com deficiência. Assunto: Na Meta 9, substituir (até 2015) para “ATÉ 2018” Na estratégia 9.1 da meta 9, Suprimir as palavras (em parceria com os municípios. Suprimir da estratégia 9.7, Meta 9, a palavra (Indígena). Nota técnica n. 10/SMEEL/2017 (META SOBRE EJA INTEGRADA À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL) Estratégia 10.3 - Assegurar que as escolas que ofertam curso profissionalizante em parcerias. Estratégia 10.15 - Ofertara Educação de Jovens e Adultos no Campo, no período matutino e ou vespertino, para contemplar os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação e também àqueles que encontram dificuldade para sair para estudar no período noturno. Estratégia 10.26 - Assegurar acompanhamento bimestral por meio de parceria SMEC, SEDUC aos professores, que atuam no Sistema Prisional, bem como ao desempenho escolar dos estudantes privados de liberdade, no estabelecimento penal. Estratégia 10.22 - Incentivar a criação de Centro de Referência educacional/artístico cultural, para valorização e revitalização dos grupos étnicos raciais no município de Juína. Assunto: Suprimir as estratégia 10.3, 10.15 e 10.26 da Meta 10. As supressões se justificam ou pela estratégia não ser de responsabilidade do poder público municipal ou estar contemplada em outras estratégias. Na Estratégia 10.22 da Meta 10 substituir a palavra Juína por Dom Aquino. Isso porque o Plano refere-se ao município de Dom Aquino. Nota técnica n. 11/SMEEL/2017(META SOBRE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL) Estratégia 11.6 - Divulgar a todos os interessados no território municipal sobre a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; Estratégia 11.7 - Divulgar a todos os interessados no território municipal sobre a expansão da oferta e do financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior; Estratégia 11. 8 - Divulgar a todos os interessados no território municipal sobre a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas; Estratégia 11.9 -Divulgar a todos os interessados no território municipal sobre a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, de acordo com os seus interesses e necessidades; Estratégia 11.10 - Divulgar a todos os interessados no território municipal sobre a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação; Assunto: Suprimir as estratégias 11.7, 11.8, 11.9 e 11.10 compilando-as com a 11.6 e melhorando o texto de forma sintética. Sendo que após esse processo o texto da 11.6 ficará da seguinte forma: “11.6 - Divulgar a todos os interessados no território municipal sobre a oferta de matrículas gratuitas de educação profissional técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade; sobre a institucionalização do sistema de avaliação da qualidade da educação profissional técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas; sobre a expansão da oferta e do financiamento estudantil à educação profissional técnica de nível médio oferecida em instituições privadas de educação superior; sobre a expansão do atendimento do ensino médio gratuito integrado à formação profissional para as populações do campo, de acordo com os seus interesses e necessidades; sobre a expansão da oferta de educação profissional técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.” Nota técnica n. 12/SMEEL/2017 (META SOBRE A EDUCAÇÃO SUPERIOR) Meta 12 - Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público. (Estratégias de 1 a 27 – ver no relatório de monitoramento e avaliação). Assunto:Suprimir a meta 12 e todas as suas estratégias por ser de responsabilidade do Governo Federal constando assim no PNE e não no PME. Nota técnica n. 13/SMEEL/2017 (META SOBRE A TITULAÇÃO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO SUPERIOR) Meta 13 - Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%, sendo, do total, no mínimo 35% de doutores. (Estratégias de 1 a 19 – Ver no Relatório de monitoramento e avaliação). Assunto:Suprimir a meta 13 e todas as suas estratégias por ser de responsabilidade do Governo Federal constando assim no PNE e não no PME. Nota técnica n. 14/SMEEL/2017 (META SOBRE PÓS-GRADUAÇÃO) Meta 13-Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingira titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. (Estratégias de 1 a 20 – Ver no Relatório de monitoramento e avaliação). Assunto: Suprimir a Meta 14 com todas as suas estratégias por não ser de responsabilidade do Município. Nota técnica n. 15/SMEEL/2017 (META SOBRE A FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE NÍVEL SUPERIOR) Estratégia 15.3 - Através dos CEFAPROs, consolidar e ampliar plataforma eletrônica para organizar a oferta e as matrículas em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos; Estratégia 15.6 - Acompanhar a garantia, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares; Estratégia 15.8 - Através do regime de colaboração entre a União e Estado, implementar cursos e programas especiais para assegurar formação específica na educação superior, nas respectivas áreas de atuação, aos docentes com formação de nível médio na modalidade normal, não licenciados ou licenciados em área diversa da de atuação docente, em efetivo exercício; Assunto: Na estratégia 15.3, Meta 15, fazer a seguinte emenda aditiva após a palavra (eletrônicos): “IMPLEMENTAR PROGRAMAS ESPECÍFICOS PARA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PARA AS ESCOLAS DO CAMPO E PARA A EDUCAÇÃO ESPECIAL E AINDA, OPORTUNIZAR AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA COM ÊNFASE NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO DO CAMPO, EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO E RESPEITO ÀS DIVERSIDADES.” suprimir as estratégias 15.6 e 15.8 da Meta 15, por ser de educação superior e por não existirem docentes de nível médio . Nota técnica n. 16/SMEEL/2017 (META SOBRE A FORMAÇÃO CONTINUADAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO) Estratégia 16.5 - Trabalhar junto aos entes federados com o objetivo de promover a reforma curricular dos cursos de licenciatura e estimular a renovação pedagógica, de forma a assegurar o foco no aprendizado do (a) aluno (a), dividindo a carga horária em formação geral, formação na área do saber e didática específica e incorporando as modernas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com a base nacional comum dos currículos da educação básica, de que tratam as estratégias: 2.1, 2.2, 3.2 e 3.3 deste PNE; Estratégia 1.6 - Acompanhar a garantia, por meio das funções de avaliação, regulação e supervisão da educação superior, a plena implementação das respectivas diretrizes curriculares; Assunto: Suprimir a Estratégia 16.5 e 16.6 da Meta 16 (por estarem contempladas na meta anterior - Estratégia 15.16 e 15.17) Nota técnica n. 17/SMEEL/2017 (META SOBRE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO) Estratégia 17.5 - Fortalecer o quadro de profissionais de carreira nas com a realização de concurso público, conforme disponibilidade de vagas reais, comprovadas as necessidades. Assunto: Na estratégia 17.5, Meta 17, suprimir a palavra (nas), pois não tem sentido seu uso no contexto da estratégia. Nota técnica n. 18/SMEEL/2017 (META SOBRE PLANOS DE CARGOS ECARREIRA) Assunto: Não houve nenhuma alteração Nesta Meta e suas estratégias. Nota técnica n. 19/SMEEL/2017 (META SOBRE GESTÃO DEMOCRÁTICA) META 19 - Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto. Estratégia 19.1 - Ampliar os programas de apoio e formação aos (às) conselheiros (as) dos conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, dos conselhos regionais e de outros e aos (às) representantes educacionais em demais conselhos de acompanhamento de políticas públicas, garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede escolar, com vistas ao bom desempenho de suas funções; Estratégia 19. 2 - Incentivar a constituição de um Fórum Permanente de Educação, com o intuito de coordenar as conferências municipais bem como efetuar o acompanhamento da execução deste PME e do plano de educação; Assunto: Emenda substitutiva na Meta 19, substituindo (no prazo de dois anos) para “NO PRAZO DE QUATRO ANOS”. Isso porque se considerou pouco prazo apenas 2 anos. Na estratégia 19.1, Meta 19 fazer uma aditiva depois da palavra (regionais), acrescentar “CDCE E OUTROS”. Justificamos essa alteração por dar maior completude à estratégia. Na Estratégia 19.2, meta 19, fazer a emenda aditiva com a frase: “IMPLEMENTAR O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E” após as palavras (bem como) e antes da palavra (efetuar). Nota técnica n. 20/SMEEL/2017 (Meta sobre Financiamento Da Educação) Estratégia 20.6 - No prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensino-aprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ; Assunto: Emenda substitutiva na Estratégia 20.6, Meta 20, substituindo a sigla (PNE) por “PME”. Pois, no contexto da estratégia refere-se ao Plano Municipal de Educação e não ao Plano Nacional de Educação. Responsável (s) pela elaboração: (Equipe Técnica da SMEEL) Histórico: O Plano Municipal de Educação aprovado pela Lei Municipal Complementar No 013/2015 de 16 de Junho De 2015 é flexível, sendo que após monitoramento e avaliação pode sofrer alterações de acordo com as conclusões e análises de seus apreciadores após verem a necessidade de mudanças. Análise Técnica: As Justificativas descritas no Assunto referente as Meta citadas acima e referidas estratégias, são pertinentes e foram analisadas com muito empenho, dedicação e responsabilidade por todos os envolvidos nesse monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Educação. Conclusão: Somos favoráveis às alterações propostas. Assinatura dos Responsáveis: Mário Alves dos Santos ___________________________________________ Terezinha Silva Dias______________________________________________ Maria Helenícia Braga de Souza_____________________________________ Versony Borges de Souza__________________________________________ Zildinete Almeida Torres___________________________________________ Roseny dos Reis Lima Lacerda______________________________________ Artigo 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 05 de setembro de 2018. VALDÉCIO LUIZ DA COSTA Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NAS METAS E ESTRATÉGIAS DO PME – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NAS METAS E ESTRATÉGIAS DO PME – PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS | Em Vigor |
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2017-11-10 10/11/2017 | Lei-Complementar: 015/2017 | LEI COMPLEMENTAR Nº 015/2017 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ITENS II, III, IV, V, VI VIII, IX DO ART. 14 E ITENS II E III DO ART. 23 DA LEI Nº 1.387/2014 QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSAIR JEREMIAS LOPES, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: ARTIGO 1º- Ficam Suprimidos os Itens II, III, IV, V, VI, VIII, IX do Art. 14 e do Art. 23, fica suprimido o tem II e dá-se nova redação ao item III da Lei 1.387/2014, os quais passam a ter as seguintes redações: Art. 14. O auxílio será concedido na forma dos seguintes bens: I - uma urna funerária; II - sepultamento; II - translado nos casos que houver necessidade. Art. 23. O auxílio poderá ser concedido em caráter provisório através dos seguintes bens de consumo: I - cesta de alimentos; II – passagem quando não for para tratamento de saúde; III - projeto padrão. ARTIGO 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ARTIGO 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal em 10 de novembro de 2017. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ITENS II, III, IV, V, VI VIII, IX DO ART. 14 E ITENS II E III DO ART. 23 DA LEI Nº 1.387/2014 QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ITENS II, III, IV, V, VI VIII, IX DO ART. 14 E ITENS II E III DO ART. 23 DA LEI Nº 1.387/2014 QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2015-09-23 23/09/2015 | Lei-Complementar: 014/2015 | LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2015 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI 669/99 QUE CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO II Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal TÍTULO I Da Finalidade Art.1° Esta Lei Complementar reformula a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Dom Aquino-MT, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses de acordo com a Lei 11.738/2008. CAPÍTULO I Da Constituição da Carreira Art.2° A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de 03 (três) classes de cargos, nos termos do artigo 61 e seus incisos, da Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): I – Professores habilitados em nível médio ou superior para docência na educação infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio; II – Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. CAPÍTULO II Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Art.3° A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de: I - 03 (três) cargos de Carreira de provimento efetivo: a) - Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico, e de direção de unidade escolar com atribuições e atividades descritas no § 3º do art. 4º desta Lei complementar; b) - Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no item I do art. 7º desta Lei complementar; c) - Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no item II do art. 7º desta Lei complementar; . II – 03 (três) funções de dedicação exclusiva: a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; 7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições: 1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; 2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; 3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; 4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; 5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; 6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; 7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; 8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; 9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; 10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; 12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação; 13. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; 14. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais; 15. Coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos; 16. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; 17. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; c) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 3. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola; 4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; 5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a); 6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; 8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; 9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; 11. Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. Redigir as correspondências oficiais da escola; 14. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 15. Não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; 16. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento; 17. Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais; 18. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo. § 1º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta. § 2º. A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida por meio de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta, observando a legislação Estadual e Federal vigente. CAPÍTULO III DOS CARGOS DA CARREIRA Seção I Do Cargo de Professor Art. 4º. O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. § 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte: I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional; IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. § 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 2º. Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado. § 3º. São atribuições específicas do professor: I - participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal; II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; IV - desenvolver a regência efetiva; V - controlar e avaliar o rendimento escolar; VI - executar tarefa de recuperação de alunos; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - desenvolver pesquisa educacional; IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar; XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar. Seção II Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional Art. 5º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas: I - Classe A: habilitação em ensino médio e curso de profissionalização específica; II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica ou curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar; III - Classe C: requisitos da classe B, mais curso de especialização lato sensu em área correlata; IV - Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica. § 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 2º Curso de especialização na área de gestão/administração escolar poderá substituir o curso de profissionalização específica; § 3º A estrutura,o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação. Art.6º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas: I – Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso de profissionalização específica. II – Casse B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta, sempre vinculado ao que dispõe o inciso III do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases(nº 9.394/99)[cujo dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 12.014/2009], conforme disposto no art. 2º desta Lei. Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo: I - Técnico Administrativo Educacional: a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros; b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências; c) O Auxiliar em Desenvolvimento Infantil terá a função de Técnico de Desenvolvimento Infantil suas principais atribuições são: auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças; II – Apoio Administrativo: a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem; c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público. §1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar. §2º. Os profissionais de apoio administrativo deverão ser capacitados para executar suas atribuições, rigorosamente, conforme está estabelecido no art. 2º, inciso III desta Lei. §3º. Para efeitos desta Lei, só são considerados por profissionais de apoio administrativo, aqueles que atenderem as exigências do disposto no inciso III do art. 2º desta Lei. TÍTULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso Art. 8º Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal serão obedecidos os seguintes critérios: I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir. IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos. Seção I Do Concurso Público Art. 9º O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município. § 1º. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. § 2º. Será assegurada, ao Sindicato representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal, a competência de fiscalizar, desde a organização dos concursos, até nomeação dos aprovados. Art. 10º. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO II Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Art.11º. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público. § 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. § 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar. Seção II Da Posse Art. 12. Posse é investidura em cargo público. Parágrafo Único – A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 13. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação. Art. 14. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo. Art. 15. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município. § 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. § 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 16. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; VII - responsabilidade e disciplina; e VIII - idoneidade moral. Art. 19. Durante o período do estágio probatório, realizar-se-á, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa. § 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, sendo que compete ao primeiro órgão avaliar e ao segundo fiscalizar. § 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema. Seção V Da Estabilidade Art.20. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório. Art. 21. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal. Seção VI Da Readaptação Art.22. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica. Seção VII Da Reversão Art.23. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 24. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral. Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga. Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos idade. Seção VIII Da Reintegração Art. 26. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, se demonstrada a responsabilidade da Administração Pública Municipal. § 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens. § 2º - O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 27. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo. Art. 30. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1º. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. § 2º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 32. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - remoção; IV - readaptação; V - aposentadoria; VI - posse em outro cargo inacumulável; e VII - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeita às condições do estágio probatório; II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivo, ressalvado os casos em que é necessário o uso de procedimentos administrativos pertinentes, previstos em Lei. II - a pedido do próprio servidor público. CAPÍTULO IV Do Regime de Trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, em docência será de 25 horas semanais. §1º. O regime de trabalho do Técnico Administrativo Educacional (Incluindo o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil), Apoio Administrativo Educacional será de 30 horas semanais. Art. 37. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar. Art. 38. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico. §1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola. §2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo. §3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação. §4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior: I. Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola; II. Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; III. Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV. Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola. §5. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre as Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria. Art. 39. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Parágrafo Único. Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo será concedido adicional por Dedicação Exclusiva, a ser regulamentado em lei complementar específica. TÍTULO IV Da Movimentação na Carreira CAPÍTULO I Da Movimentação Funcional Art. 40. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades: I. por promoção de classe; II. por progressão funcional. Seção I Da Promoção de Classe Art.41. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos. §1º. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial. §2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - para as classes do cargo de Professor: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,00; e) classe E: 2,30; II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,00; III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,25; Seção II Da Progressão Funcional Art. 42. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos. §1º. para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. §2.º Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. §3º. As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária, constituída pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela elaboração, e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal, responsáveis por colaborar e fiscalizar o processo supracitado. §4º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subsequente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I. 1,00; II. 1,04; III. 1,09; IV. 1,14; V. 1,19; VI. 1,25; VII. 1,32; VIII. 1,41; IX. 1, 50; X. 1,53; XI. 1,56; XII. 1,59. Seção III Da Remoção Art.43. Remoção é o deslocamento, Profissionais da Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas. §1º. A remoção processar-se-á: I. a pedido; II. por permuta; III. por motivo de saúde; IV. por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público. V. por interesse publico, proveniente de ato devidamente motivado. §2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. §3º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. §4º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. §5º. O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede. TÍTULO V Dos Direitos, das Vantagens e das concessões CAPÍTULO I Do Subsídio Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo se revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses, conforme Lei 11.738/2008. Art. 45. Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial, em forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de com jornada de 25 (trinta) horas semanais para os Profissionais do Magistério, os valores definido em Lei, ouvido a categoria, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento. Parágrafo Único: Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art. 46. O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá à tabela específica, aprovada pela câmara municipal, obedecida o Piso Salarial, estabelecido na Lei nº 11.738/2008. CAPITULO II Dos Direitos Seção I Da Licença para Qualificação Profissional Art. 47. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida: I. para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico; II. para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade; III. para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica. Art. 48. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola; III. disponibilidade Orçamentária e Financeira. Art. 49. O Profissional da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 47, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Parágrafo Único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art.50. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade. §1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. §2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência. Seção II Das Férias Art. 51. O Profissional da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozará de férias anuais: I. de 45 (quarenta e cinco) dias para professor e Auxiliar em Desenvolvimento Infantil da seguinte forma: a) 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. II. de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, após o encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. §1º. Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar, em função de direção, coordenador e secretaria gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, a serem agendadas e conforme escala. §2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. §3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 52. Independente de solicitação será pago ao Profissional da Educação por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias de acordo com o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal. Art. 53. Aplicam-se aos funcionários contratados temporariamente, o disposto neste Capítulo. Seção III Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art. 54. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. §1º. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal. §2º. É facultado ao profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 55. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação que, no período aquisitivo: I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Art.56. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art.57. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. CAPÍTULO III Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Art. 58. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço: I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II. Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor; III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e, c) 02(dois) dias consecutivos para falecimento de avós. Art.59. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art.60. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial. Seção II Dos Afastamentos Art.61. Ao Profissional da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem. § 1º Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para: I – exercer atividade em entidade sindical de classe, II – exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração; III – estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. § 2º Não excetuam, quando os profissionais se afastarem para tratar de interesses particulares, onde não haverá ônus para o órgão de origem. § 3º Os atuais Profissionais da Educação que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença não remunerada ou legalmente não autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo. Art.62. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Município. § 1.º- O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. § 2.º- Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art.63. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio. CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Art. 64. É contado para todos os efeitos, exceto para elevação de nível, o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas. Art. 65. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art.66. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 60, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) por convocação para o serviço militar; e) qualificação profissional; f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e h) desempenho de mandato classista. i) prêmio por assiduidade; VIII- deslocamento para nova sede, de que trata o art.43, desta Lei Complementar; IX- participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica. Art. 67. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II – a licença para atividade política; III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1.º- O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal. § 2.º- O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3.º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art.68. O profissional da Educação Básica será aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art.69. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art.70. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1.º- A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2.º- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado. § 3.º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença. Art.71. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos arts. 44 a 45 desta lei complementar, previsto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Seção I Dos Direitos Especiais Art.72. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII; VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Seção II Dos Deveres Especiais Art. 73. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre: I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza; V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX – Manter em dia registro, escriturações e documentações inerentes a função desenvolvida e à vida profissional; X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO VI Das Disposições Gerais Art.74. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar. § 1.º- A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica. § 2.º- Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão. Art.75. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal. § 1.º- O Profissional da Educação Básica, eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva no Sindicato de Classe de sua Categoria, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens. Art.76. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. § 1.º- A admissão de que trata este artigo deverá observar, em conformidade com o interesse público, e as peculiaridades de cada caso, as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação que passar por um processo seletivo. § 2.º- O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação. § 3.º- Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção. Art. 77. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 78. Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos dos Profissionais da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão imediatamente após a promulgação da mesma, sendo que os efeitos financeiros somente se darão a partir do enquadramento conforme regulamentação específica. O enquadramento dos atuais Profissionais da Educação Básica dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço. I – O enquadramento dos atuais cargos de Monitor, Auxiliar de Creche ou similar, ajudante de creche se dará como Auxiliar (ou Técnico) em Desenvolvimento Infantil. II – O enquadramento dos atuais Agentes de Administração Pública lotados na Educação se dará como Apoio Administrativo Educacional. § 1.º O enquadramento do Técnico, Apoio Administrativo Educacional e Auxiliar (ou Técnico) em Desenvolvimento Infantil se dará em dois momentos: I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar. II - Após conclusão da profissionalização específica. § 2.º- No prazo máximo de 04 (quatro) anos, os Profissionais da Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira. § 3.º- A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo Município, através do órgão competente. TÍTULO VIII Das Disposições Finais Art.79. É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em exercício na função de professor, até a data da promulgação desta lei, e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e níveis correspondentes. Art. 80. Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial dos profissionais que não estiverem enquadrados após a publicação desta lei serão objetos de regulamentação específica. Art.81. O Poder Executivo, no prazo 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, procederá à regulamentação necessária a sua eficácia. Art.82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 23 de Setembro de 2015. JOSAIR JEREMIAS LOPES Prefeito Municipal de Dom Aquino DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI 669/99 QUE CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI 669/99 QUE CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2015-06-16 16/06/2015 | Lei-Complementar: 013/2015 | APROVA O NOVO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO DE 2015 À 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. APROVA O NOVO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA O DECÊNIO DE 2015 À 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | Em Vigor |
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2011-12-19 19/12/2011 | Lei-Complementar: 012/2011 | LEI COMPLEMENTAR Nº 012/2011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de um Enfermeiro (a) Padrão. Artigo 2º - A contratação a ser efetuada será de uma Enfermeira Padrão, conforme anexo I da Lei Complementar nº 008/2010. Artigo 3º - A contratação a ser efetuada, deverá ter a vigência de no máximo 06 (seis) meses. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Dezembro de 2011. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO I CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO PERÍODO LOTAÇÃO CH Enfermeiro Padrão 01 R$ 2.400,00 06 (seis) meses Sec. Ação Social 40 h Dom Aquino-MT; 19 de dezembro de 2011. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. |
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2011-12-19 19/12/2011 | Lei-Complementar: 011/2011 | LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 744/2000 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 744/2000 de 28 de dezembro de 2000, com a inclusão do anexo XIV, que fica criado por esta Lei, fazendo parte integrante da mesma Lei e autoriza o Executivo Municipal fazer arrecadação de ITBI - Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Rurais regionalizados por setores e preços de acordo com o valor Venal de cada setor. ANEXO XIV DA LEI MUNICIPAL Nº 744/2000, REGIÃO SETOR E PREÇOS. Região Sede – Sede I - valor 3.410,00 por hectare Fazendas: Gleba São Paulo, Grande Barroso, Parnaíba, Grande Chibiu, Córrego Fundo, Faz. Boa Sorte, Entre Rios, Cabeceira Verde, Corujas, Cinturões Verde de Ituberaba e São Lourenço, Ressacão. Região BR 070 Setor II - valor 6.200,00 por hectare Fazendas: Mutum, Perdigão do Cupim, Castelinho, Santa Amélia, Recanto, Nosso Rancho, São Pedro e outras da mesma região. Região do Potreiro setor III – valor 1.860,00 por hectare Fazendas: Pedrinhas, Capão Redondo, Monte Alegre, Rancho Grande e Estiva. Região Grande Boiadeiro setor IV – valor 1.240,00 por hectare Fazendas: São Damião, João Acindino, Dorvíria, Rondon, João Cunha, Pedro Nogueira, São Bento, Clarão da Lua, Santa Tereza e São Luis. Região Boa Vista Setor V valor – 1.365,00 por hectare Fazendas: Joaquim Inácio, Avelino Taques, Dr. José Valter, Abdon Vilela, Milton Mendonça, Nelson Belter, Ismael Delmondes, Sebastião Braga Sobrinho, Osvaldo Ferreira, Jaime Alves Moreira e Hernesto Santos Coimbra. . Artigo 2º - Este anexo XIV que faz parte integrante da Lei Municipal nº 744/2000, entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Dezembro de 2011. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 744/2000 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 744/2000 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2011-12-19 19/12/2011 | Lei-Complementar: 010/2011 | LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2011 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1150/2008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições legais que me são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 1150/2008 em conformidade com propostas da I Conferência de Avaliação do Plano Municipal de Educação para as correções das deficiências e distorções do Plano municipal de Educação, previstas no § 2º do Art. 2º, na lei em questão. Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 19 de Dezembro de 2011. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1150/2008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALTERA A LEI MUNICIPAL N.º 1150/2008, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2011-03-21 21/03/2011 | Lei-Complementar: 009/2011 | LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2011 DE 21 DE MARÇO DE 2011. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º - Ficam criadas vagas para a contratação de servidores temporários para Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social, conforme Anexo I desta Lei. Artigo 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para as vagas constantes do Anexo I desta Lei. Artigo 3º - As vagas a serem criadas, estão relacionadas nos respectivos Anexos desta Lei, constando cargos, número de vagas, salário e lotação. Artigo 4º - O período de vigência das contratações constantes do Anexo I será de até 12 meses, podendo ser prorrogadas a critério da administração pública, conforme a necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Ação Social por igual período. § Único - Os contratos a serem firmados poderão ser rescindidos a qualquer tempo, sem que seja devida aos contratados qualquer indenização de qualquer natureza, salvo os saldos de salários e as verbas rescisórias devidas a qualquer servidor municipal, guardadas suas proporcionalidades. Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de março de 2011. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO I SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE CRIAÇÃO E VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) 24 R$ 651,00 S.M.S 40 h AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL (ASAS) 05 R$ 651,00 S.M.S 40 h AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) 01 R$ 540,00 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 516, DE 30/12/2010 - DOU DE 31/12/2010 S.M.S 40 h DENTISTA 03 R$ 3.000,00 S.M.S 40 h ENFERMEIRO PADRÃO 03 R$ 2.400,00 S.M.S 40 h FISIOTERAPEUTA 02 R$ 1.378,00 S.M.S 30 h MÉDICO AUTORIZADOR E REGULADOR 01 R$ 2.500,00 S.M.S 20 h MÉDICO DE PSF 03 R$ 7.000,00 S.M.S 40 h MÉDICO ORTOPEDISTA 01 R$ 4.200,00 S.M.S 16 h MÉDICO PEDIATRA 01 R$ 4.000,00 S.M.S 16 h AUXILIAR DE ENFERMAGEM 01 R$ 659,18 S.M.S 40 h ANEXO I SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL CRIAÇÃO E VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA ASSISTENTE SOCIAL 01 R$ 1.419,34 S.M.A.S 30 h PSICÓLOGO(A) 01 R$ 1.419,34 S.M.A.S 30 h DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2010-12-09 09/12/2010 | Lei-Complementar: 008/2010 | LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2010 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CRIAÇÃO DE CARGO, CRIAÇÃO DE VAGA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar vaga para Secretaria de Ação Social, conforme Anexo I desta Lei, que especifica. Artigo 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratação temporária, conforme Anexo II desta Lei, que especifica. Artigo 3° - O cargo, a vaga a ser criada, bem como a contratação temporária a ser efetuada, está relacionada no respectivo Anexo desta Lei, constando cargo, número de vaga, salário, período de contratação, lotação e carga horária a ser cumprida. Artigo 4° - A despesa decorrente do contrato citado correrá à conta da dotação da unidade orçamentária. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de dezembro de 2010. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO I CRIAÇÃO DE VAGA CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA Enfermeiro Padrão 01 R$ 2.400,00 Sec. Ação Social 40 h ANEXO II CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO PERÍODO LOTAÇÃO CH Enfermeiro Padrão 01 R$ 2.400,00 06 (seis) meses Sec. Ação Social 40 h Dom Aquino-MT; 09 de dezembro de 2010. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CRIAÇÃO DE CARGO, CRIAÇÃO DE VAGA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CRIAÇÃO DE CARGO, CRIAÇÃO DE VAGA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2010-04-12 12/04/2010 | Lei-Complementar: 007/2010 | LEI COMPLEMENTAR Nº007/2010 DE 12 DE ABRIL DE 2010 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CRIAÇÃO DE CARGOS, CRIAÇÃO DE VAGAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito do Município de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar vagas para Secretaria de Ação Social e Secretaria de Obras, conforme Anexo I desta Lei, que especifica. Artigo 2º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias, conforme Anexo II desta Lei, que especifica. Artigo 3° - O cargo, a vaga a serem criadas, bem como as contratações temporárias a serem efetuadas, estão relacionadas nos respectivos Anexos desta Lei, constando cargo, número de vagas, salário, período de contratação, lotação e carga horária a ser cumprida. Artigo 4° - As despesas decorrentes dos contratos citados correrão à conta das dotações de cada unidade orçamentária. Artigo 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 12 de Abril de 2010. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO I CRIAÇÃO DE VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA TÉCNICO DE MANUTENÇÃO 01 R$ 659,18 Sec. de Obras 40h ANEXO II CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CARGOS Nº DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO Período de vigência Carga Horária Auxiliar Operacional 04 R$ 550,00 DAE Até 15/12/2010 40h Auxiliar de enfermagem 01 02 R$ 659,18 R$ 659,18 Secretaria de Saúde Secretaria de Ação Social Até 15/12/2010 40h Agente de Administração Pública 05 02 01 09 02 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 510,00 R$ 510,00 Sec. de Ação Social Sec. de Adm. Sec. de Esp. e Lazer Sec. de Obras Sec. de Educação Até 15/12/2010 40h Assistente Social 01 R$ 1.419,34 Sec. de Ação Social Até 15/12/2010 40h Fisioterapeuta 01 R$ 1.419,34 Sec. de Ação Social Até 15/12/2010 40h Psicólogo 01 R$ 1.419,34 Sec. de Ação Social Até 15/12/2010 40h Auxiliar Administrativo 03 R$ 578,59 Sec. de Ação Social Até 15/12/2010 40h Tec. Administrativo 01 01 01 04 R$ 920,09 R$ 920,09 R$ 920,09 R$ 920,09 Sec. de Ação Social Sec. de Educação Sec. de Agricultura Sec. de Administração Até 15/12/2010 40h Técnico de Manutenção 01 R$ 659,18 Sec. de Obras Até 15/12/2010 40h Técnico Operacional 01 01 R$ 578,58 R$ 578,58 Sec. de Educação Sec. de Agricultura Até 15/12/2010 40h TOTAL 42 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CRIAÇÃO DE CARGOS, CRIAÇÃO DE VAGAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA EFETUAR CRIAÇÃO DE CARGOS, CRIAÇÃO DE VAGAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-12-16 16/12/2009 | Lei-Complementar: 006/2009 | LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2009 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI 669/99 QUE CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TÍTULO II Da Estrutura da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal TÍTULO I Da Finalidade Art.1° Esta Lei Complementar reformula a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município de Dom Aquino-MT, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal. Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 (doze) meses. CAPÍTULO I Da Constituição da Carreira Art.2° A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de 03 (três) classes de cargos, nos termos do artigo 61 e seus incisos, da Lei Federal n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional): I- Professores habilitados em nível médio ou superior para docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II- Trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III- Trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação. CAPÍTULO II Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira Seção I Da Série de Classe do Cargo de Professor Art.3° A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de: I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo: a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 3º do art. 4º desta lei complementar; b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 7º desta lei complementar; c) Apoio Administrativo- composto das atribuições e atividades descritas no art. 7º desta Lei Complementar; II - 03 (três) funções de dedicação exclusiva: a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; 2. coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento; 3. coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar; 4. manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação; 5. dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino; 6. submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar; 7. divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola; 8. coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola; 9. apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas; 10. cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições: 1. investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando; 2. criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma; 3. proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades; 4. participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe; 5. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar; 6. articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola; 7. coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar; 8. acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário; 9. coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico; 10. desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço; 11. coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar; 12. analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação; 13. propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professore e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; 14. divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais; 15. coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos; 16. propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania; 17. propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos; c) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições: 1. responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução; 2. participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar; 3. participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola; 4. atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes; 5. verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a); 6. atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais; 7. preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; 8. elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades; 9. elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola; 10. cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes; 11. assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos; 12. facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos; 13. redigir as correspondências oficiais da escola; 14. dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço; 15. não permitir a presença de pessoas estranhas ao serviço da secretaria; 16. tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento; 17. fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais; 18. tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo. § 1º. A ocupação das funções de confiança de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados por meio de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta. § 2º. A quantidade total de vagas referente às funções de confiança de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela em Anexo desta lei complementar. CAPÍTULO III DOS CARGOS DA CARREIRA Seção I Do Cargo de Professor Art. 4º. O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas. § 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte: I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério; II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970; III - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional; IV - Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação; V - Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação. § 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 2º. Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado. § 3º. São atribuições específicas do professor: I - participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal; II - elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação; III - participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico; IV - desenvolver a regência efetiva; V - controlar e avaliar o rendimento escolar; VI - executar tarefa de recuperação de alunos; VII - participar de reunião de trabalho; VIII - desenvolver pesquisa educacional; IX - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; X - buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa; XI - cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente; XII - cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar; XIII - manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar. Seção II Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional Art. 5º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas: I - Classe A: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica; II - Classe B: habilitação em grau superior, em nível de graduação mais curso de profissionalização específica ou curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar; III - Classe C: habilitação em grau superior, com curso de especialização lato sensu em área correlata mais, curso de profissionalização específica ou outro curso de especialização lato sensu na área de gestão/administração escolar; IV - Classe D: habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica. § 1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão. § 2º. O curso de especialização na área de gestão/administração escolar que poderá substituir o curso de profissionalização específica; § 3º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Resolução do Conselho Estadual de Educação. Art. 6º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas: I – Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso de profissionalização específica. II – Casse B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica. §1º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão. §2º. A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta, sempre vinculado ao que dispõe o inciso III do art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases(nº 9.394/99)[cujo dispositivo foi acrescentado pela Lei nº 12.014/2009], conforme disposto no inciso III do art. 2º desta Lei. Art. 7º São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo: I - Técnico Administrativo Educacional: a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infra-estrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros; b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências; c) Técnico de Desenvolvimento Infantil suas principais atribuições são: auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças; II – Apoio Administrativo: a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições; b) Manutenção de Infra-estrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem; c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso; d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público. e) Segurança, cujas principais atividades são: prevenir os alunos e os profissionais da educação de possíveis situações perigosas dentro das unidades escolares; controlar a entrada e saída de pessoas junto às unidades escolares e a Secretaria Municipal de Educação; detectar, registrar e relatar à direção da unidade escolar e/ou à chefia imediata, possível situações de riscos à integridade física das pessoas e a integridade dos bens públicos sob sua responsabilidade. §1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar. §2º. Os profissionais de apoio administrativo deverão ser capacitados para executar suas atribuições, rigorosamente, conforme está estabelecido no art. 2º, inciso III desta Lei. §3º. Para efeitos desta Lei, só são considerados por profissionais de apoio administrativo, aqueles que atenderem as exigências do disposto no inciso III do art. 2º desta Lei. TÍTULO III Do Regime Funcional CAPÍTULO I Do Ingresso Art. 8º Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios: I - Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público; II - Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir. IV - Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos. Seção I Do Concurso Público Art. 9º O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município. § 1º. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso. § 2º. Será assegurada, ao Sindicato representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal, a competência de fiscalizar, desde a organização dos concursos, até nomeação dos aprovados. Art. 10º. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo. CAPÍTULO II Das Formas de Provimento Seção I Da Nomeação Art.11º. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público. § 1º. A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. § 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar. Seção II Da Posse Art. 12. Posse é investidura em cargo público. Parágrafo Único – A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado. Art. 13. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação. Art. 14. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo. Art. 15. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município. § 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias. § 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior. § 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Art. 16. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial. Seção III Do Exercício Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado. Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação. Seção IV Do Estágio Probatório Art. 18. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo; II - assiduidade e pontualidade; III - produtividade; IV - capacidade de iniciativa e de relacionamento; V - respeito e compromisso com a instituição; VI - participação nas atividades promovidas pela instituição; VII - responsabilidade e disciplina; e VIII - idoneidade moral. Art. 19. Durante o período do estágio probatório, realizar-se-á, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa. § 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, sendo que compete ao primeiro órgão avaliar e ao segundo fiscalizar. § 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema. Seção V Da Estabilidade Art.20. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório. Art. 21. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e IV - em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal. Seção VI Da Readaptação Art.22. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. § 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente. § 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica. Seção VII Da Reversão Art.23. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 24. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral. Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga. Art. 25. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos idade. Seção VIII Da Reintegração Art. 26. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens, se demonstrada a responsabilidade da Administração Pública Municipal. § 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens. § 2º - O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final. Seção IX Da Recondução Art. 27. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - Reintegração do anterior ocupante. Parágrafo Único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo. Seção X Da Disponibilidade e do Aproveitamento Art. 28. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público. Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo. Art. 30. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado. § 1º. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público. § 2º. O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 32. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO III Da Vacância Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III- acesso; IV - transferência; V - readaptação; VI - aposentadoria; VII - posse em outro cargo inacumulável; e VIII - falecimento. Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício. Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeita às condições do estágio probatório; II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processo eletivo, ressalvado os casos em que é necessário o uso de procedimentos administrativos pertinentes, previstos em Lei. II - a pedido do próprio servidor público. CAPÍTULO IV Do Regime de Trabalho Seção I Da Jornada Semanal de Trabalho Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, em docência será de 25 (vinte cinco) horas semanais. §1º. O regime de trabalho do Técnico Administrativo e Apoio Administrativo será de acordo com o seu respectivo concurso. Art. 37. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar. Art. 38. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico. §1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola. §2º. Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo. §3º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação. §4º. São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior: I. Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola; II. Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado; III. Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto; IV. Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola. §5. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre as Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria Art. 39. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Parágrafo Único. Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo será concedido adicional por Dedicação Exclusiva, a ser regulamentado em lei específica. TÍTULO IV Da Movimentação na Carreira CAPÍTULO I Da Movimentação Funcional Art. 40. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades: I. por promoção de classe; II. por progressão funcional. Seção I Da Promoção de Classe Art.41. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada, observado o interstício de 03 (três) anos. §1º. O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial. §2º. Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I - para as classes do cargo de Professor: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,00; e) classe E: 2,30; II - para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,50; c) classe C: 1,70; d) classe D: 2,00; III - para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional: a) classe A: 1,00; b) classe B: 1,25; Seção II Da Progressão Funcional Art. 42. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observado o interstício de 03 (três) anos. §1º. para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento. §2.º Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de avaliação, desde que não motivada, a progressão funcional dar-se-á automaticamente. §3º. As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária, constituída pela Secretaria Municipal de Educação, responsável pela elaboração, e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal, responsáveis por colaborar e fiscalizar o processo supracitado. §4º. Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte: I. 1,00; II. 1,04; III. 1,09; IV. 1,14; V. 1,19; VI. 1,25; VII. 1,32; VIII. 1,41; IX. 1, 50; X. 1,53; XI. 1,56; XII. 1,59. Seção III Da Remoção Art.43. Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico-Administrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas. §1º. A remoção processar-se-á: I. a pedido; II. por permuta; III. por motivo de saúde; IV. por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público. V. por interesse publico, proveniente de ato devidamente motivado. §2º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares. §3º. A remoção por motivo de saúde, dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. §4º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação. §5º. O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede. TÍTULO V Dos Direitos, das Vantagens e das concessões CAPÍTULO I Do Subsídio Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, devendo se revisto obrigatoriamente a cada 12 (doze) meses. Art. 45. Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial, em forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de R$ 720,38 (setecentos e vinte reais e trinta e oito centavos) com jornada de 25 (trinta) horas semanais para os Profissionais do Magistério, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento. Parágrafo Único: Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. Art. 46. O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá a tabela específica, em anexo, obedecido o Piso Salarial, estabelecido na Lei nº 11.738/2008. CAPITULO II Dos Direitos Seção I Da Licença para Qualificação Profissional Art. 47. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida: I. para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico; II. para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade; III. para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica. Art. 48. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: I. exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função; II. curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola; III. disponibilidade Orçamentária e Financeira. Art. 49. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 47, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento. Parágrafo Único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art.50. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade. §1º. A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência. §2º. Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência. Seção II Das Férias Art. 51. O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I. de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II. de 30 (trinta) dias para os servidores públicos, de acordo com a escala de férias; §1º. O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço. §2º. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço. §3º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. Art. 52. Independente de solicitação, será pago ao professor e ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Art. 53. Aplicam-se aos funcionários contratados temporariamente, o disposto neste Capítulo. Seção III Da Licença-Prêmio por Assiduidade Art.54. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. §1º. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal. §2º. É facultado ao profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença. Art. 55. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação que, no período aquisitivo: I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II. Afastar-se do cargo em virtude de : a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) Licença para tratar de interesse particular; c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Art.56. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art.57. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade. CAPÍTULO III Das Concessões e dos Afastamentos Seção I Das Concessões Art. 58. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço: I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue; II. Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor; III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de: a) Casamento; b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós. Art.59. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Art.60. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica. Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial. Seção II Dos Afastamentos Art.61. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem. § 1º Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para: I – para exercer atividade em entidade sindical de classe, II – para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração; III – para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico. § 2º Não se excetuam, quando os profissionais se afastarem para tratar de interesses particulares, onde não haverá ônus para o órgão de origem. § 3º Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo. Art.62. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Município. § 1.º- O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento. § 2.º- Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento. Art.63. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio. CAPÍTULO IV Do Tempo de Serviço Art.64. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas. Art. 65. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art.66. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 60, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal; IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído; V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal; VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei; VII – licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos; c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; d) por convocação para o serviço militar; e) qualificação profissional; f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e h) desempenho de mandato classista. i) prêmio por assiduidade; VIII- deslocamento para nova sede, de que trata o art.43, desta Lei Complementar; IX- participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica. Art.67. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social; II – a licença para atividade política; III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal; IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra. § 1.º- O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal § 2.º- O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade. § 3.º- É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública. CAPÍTULO V Da Aposentadoria Art.68. O profissional da Educação Básica será aposentado: I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos; II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – Voluntariamente: a) Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais; b) Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art.69. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo. Art.70. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1.º- A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2.º- Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado. § 3.º- O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença Art.71. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos arts. 44 a 45 desta lei complementar, previsto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade. CAPÍTULO VI Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica Seção I Dos Direitos Especiais Art.72. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica: I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções; III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum; IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos; V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII; VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares. Seção II Dos Deveres Especiais Art.73. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre: I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola; III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza; V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração; VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando; VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; IX – Manter em dia registro, escriturações e documentação inerentes a função desenvolvida e à vida profissional; X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social. TÍTULO VI Das Disposições Gerais Art.74. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar. § 1.º- A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica. § 2.º- Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão. Art.75. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal . § 1.º- Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Art. 133 da Constituição Estadual vigente. § 2.º- O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo dos direitos e vantagens. Art.76. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário. § 1.º- A admissão de que trata este artigo deverá observar, em conformidade com o interesse público, e as peculiaridades de cada caso, as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação. § 2.º- O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com a sua classe e área de atuação. § 3.º- Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção. Art.77. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento de 13º Salário integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art.78. Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar, ocorrerão imediatamente após a promulgação da mesma, sendo que os efeitos financeiros somente se darão a partir do enquadramento conforme regulamentação específica. I – O enquadramento dos atuais cargos de Monitor se dará: A – No cargo de Professor, aqueles que adquiriram formação específica para o cargo, conforme o estabelecido no Artigo 4º , Parágrafo 1º e seus Inciso, desta Lei; B – No cargo de Técnico Administrativo Educacional, os que não atendem a condição anterior, conforme o Artigo 5º e seus Incisos, desta Lei. II – Os servidores que ocupam o cargos de Auxiliar de Creche ou similar, como babá, ajudante de creche, etc, serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo Educacional, conforme 5º e seus Incisos, desta Lei, desempenhando a função de Técnico de Desenvolvimento Infantil. § 1.º O enquadramento do Técnico e Apoio Administrativos Educacionais se dará em dois momentos: I - automaticamente, conforme o tempo de serviço e o grau de escolaridade, com os vencimentos da classe e nível correspondente, após a promulgação desta Lei Complementar. II - Após conclusão da profissionalização específica.’ § 2.º- No prazo máximo de 08 (oito) anos, os Profissionais da Educação Básica deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados na nova carreira. § 3.º- A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo Município , através do órgão competente. TÍTULO VIII Das Disposições Finais Art.79. É facultado aos atuais servidores públicos declarados estáveis nos termos do Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e em exercício na função de professor, até a data da promulgação desta lei, e que possuam os requisitos estabelecidos no Art. 4º desta Lei Complementar, optarem para o quadro dos Profissionais da Educação Básica, nas classes e níveis correspondentes. Art.80. Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão objetos de regulamentação específica. Art.81. O Poder Executivo, no prazo 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, procederá a regulamentação necessária a sua eficácia. Art.82. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de Novembro de 2009. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO Cargo: Professor - 25 horas semanais Classe Nível Coeficiente Ens. Médio Superior Especialização Mestrado Doutorado 1,00 1,50 1,70 2,00 2,30 A B C D E 1 - 00 anos 1,00 720,38 1.080,57 1.224,65 1.440,76 1.656,87 2 - 03 anos 1,04 749,20 1.123,79 1.273,63 1.498,39 1.723,15 3 - 06 anos 1,09 785,21 1.177,82 1.334,86 1.570,43 1.805,99 4 - 09 anos 1,14 821,23 1.231,85 1.396,10 1.642,47 1.888,84 5 - 12 anos 1,19 857,25 1.285,88 1.457,33 1.714,50 1.971,68 6 - 15 anos 1,25 900,48 1.350,71 1.530,81 1.800,95 2.071,09 7 - 18 anos 1,32 950,90 1.426,35 1.616,53 1.901,80 2.187,07 8 - 21 anos 1,41 1.015,74 1.523,60 1.726,75 2.031,47 2.336,19 9 - 24 anos 1,50 1.080,57 1.620,86 1.836,97 2.161,14 2.485,31 10 - 27 anos 1,53 1.146,27 1.719,40 1.948,66 2.292,54 2.535,02 11 - 30 anos 1,56 1.224,93 1.837,40 2.082,39 2.449,87 2.584,72 12 - 33 anos 1,59 1.305,76 1.958,64 2.219,79 2.611,52 2.634,43 Cargo: Técnico Administrativo Educacional - 40 horas semanais Classe Nível Coeficiente Profissionalizante específico Superior específico Especialização específico Mestrado específico 1,00 1,50 1,70 2,00 A B C D 1 - 00 anos 1,00 720,38 1.080,57 1.224,65 1.440,76 2 - 03 anos 1,04 749,20 1.123,79 1.273,63 1.498,39 3 - 06 anos 1,09 785,21 1.177,82 1.334,86 1.570,43 4 - 09 anos 1,14 821,23 1.231,85 1.396,10 1.642,47 5 - 12 anos 1,19 857,25 1.285,88 1.457,33 1.714,50 6 - 15 anos 1,25 900,48 1.350,71 1.530,81 1.800,95 7 - 18 anos 1,32 950,90 1.426,35 1.616,53 1.901,80 8 - 21 anos 1,41 1.015,74 1.523,60 1.726,75 2.031,47 9 - 24 anos 1,50 1.080,57 1.620,86 1.836,97 2.161,14 10 - 27 anos 1,53 1.146,27 1.719,40 1.948,66 2.292,54 11 - 30 anos 1,56 1.224,93 1.837,40 2.082,39 2.449,87 12 - 33 anos 1,59 1.305,76 1.958,64 2.219,79 2.611,52 Cargo: Apoio Administrativo - 40 horas semanais Classe Nível Coeficiente Profissionalizante específico Superior Específico 1,00 1,25 A B 1 - 00 anos 1,00 465,00 581,25 2 - 03 anos 1,04 483,60 604,50 3 - 06 anos 1,09 506,85 633,56 4 - 09 anos 1,14 530,10 662,63 5 - 12 anos 1,19 553,35 691,69 6 - 15 anos 1,25 581,25 726,56 7 - 18 anos 1,32 613,80 767,25 8 - 21 anos 1,41 655,65 819,56 9 - 24 anos 1,50 697,50 871,88 10 - 27 anos 1,53 739,91 924,89 11 - 30 anos 1,56 790,69 988,36 12 - 33 anos 1,59 842,86 1.053,57 EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI 669/99 QUE CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI 669/99 QUE CRIA A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA BÁSICA DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-12-08 08/12/2009 | Lei-Complementar: 005/2009 | LEI COMPLEMENTAR Nº.005/2009 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUB-COORDENADORIA DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica criada a Sub-Coordenadoria vinculada à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, alterando-se o Anexo V, da Lei nº 857/2003, posteriormente alterado pela Lei nº 1.152/2009 de 08 de janeiro de 2009. Artigo 2º - Fica criado cargo de Sub-Coordenador, de provimento em comissão, com uma vaga junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, com vencimentos de R$ 800,00 mensais, alterando o Anexo V da Lei nº 857/2003 e suas alterações posteriores. Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Dezembro de 2009. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO V (Da Lei nº 857/2009 alterado pela Lei n º 1.152/2009) CARGO QTDE ESCOLARIDADE SUBSÍDIO ASSESSOR JURÍDICO 01 REGISTRO OAB/MT 2.600,00 CONTROLE INTERNO (CHEFE) 01 REGISTRO DE CLASSE 2.600,00 CONTROLE INTERNO 01 REGISTRO DE CLASSE/ CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1.500,00 SECRETÁRIOS / (GERENTE GERAL DO DAE) 11 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 2.100,00 COORDENADOR 22 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1.250,00 SUB-COORDENADOR 01 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 800,00 SECRETARIAS COORDENADORIAS 01.- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 02.- ASSESSORIA JURÍDICA 04.- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 01.- COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.- COORDENADORIA DISTRITAL DO ENTRE RIOS 05.- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 03.- COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 03.1 – SUB-COORDENADORIA DE TRIBUTOS 04.- COORDENADORIA DE COMPRAS 05.- COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONVÊNIOS 06.- SECRETARIA DE SAÚDE 06.- COORDENADORIA GERAL DE SAÚDE 07.- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.- COORDENADORIA GERAL DE EDUCAÇÃO 08.- COORDENADORIA DE ENSINO FUNDAMENTAL 09.- COORDENADORIA DE ENSINO INFANTIL 08.- SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 10 - COORDENADORIA DE APOIO E ASSESS. AO MENOR E AO ADOLESCENTE 11 - COORDENADORIA DE APOIO E ASSESS. AO IDOSO 12 – COORDENADORIA DO “CRAS” 09.- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 13 - COORDENADORIA GERAL DE ESPORTE E LAZER 10.- SECRETARIA MUN. DE TURISMO, MEIO AMBIENTE E CULTURA 14 - COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE 15 - COORDENADORIA DE CULTURA 16 - COORDENADORIA DE TURISMO 11.- SECRETARIA DE AGRICUTURA 17 - COORDENADORIA DE AGRICULTURA FAMILIAR 12.- SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO 12.01.- DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO 18 - COORDENADORIA DE URBANISMO 19 - COORDENADORIA DE MÁQUINAS 20 - COORDENARIA DE OBRAS PÚBLICAS 21 - COORDENADOR GERAL DO D.A.E. 13.- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 22 - COORDENADORIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 14.- CONTROLE INTERNO AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) (CHEFE) 14A.- AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUB-COORDENADORIA DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUB-COORDENADORIA DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-11-30 30/11/2009 | Lei-Complementar: 004/2009 | LEI COMPLEMENTAR Nº. 004/2009 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009. DISPÕE SOBRE EQUIPARAÇÃO E ISONOMIA DOS “ACE” COM OS “ACS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º: Ficam equiparados os salários dos Agentes de Combate às Endemias, com os salários dos Agentes Comunitários de Saúde, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo I, desta Lei, que especifica; Artigo 2º: A equiparação e isonomia salarial mencionada no artigo anterior se dão em razão da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de Fevereiro de 2006, bem como, em virtude da Lei Federal nº 11.350, de 05 de Outubro de 2006; Artigo 3º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias (repasses federais). Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de Novembro de 2009. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO I CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO PERÍODO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) 24 R$ 532,00 PORTARIA 648/GM DE 28/03/07 JAN/2009 a 31/12/2009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) antigos ASAS(AGENTES DE SAÚDE AMBIENTAL) 05 R$ 532,00 (EC nº 51/2006 e, Lei Fed. Nº 11.350/2006) JAN/2009 a 31/12/2009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h MÉDICO AUTORIZADOR E REGULADOR 01 R$ 2.500,00 JAN/2009 a 31/12/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 20 h MÉDICO ORTOPEDISTA 01 R$ 4.200,00 JAN/2009 a 31/12/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 16 h MÉDICO PEDIATRA 01 R$ 4.000,00 JAN/2009 a 31/12/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 16 h DISPÕE SOBRE EQUIPARAÇÃO E ISONOMIA DOS “ACE” COM OS “ACS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE EQUIPARAÇÃO E ISONOMIA DOS “ACE” COM OS “ACS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-04-08 08/04/2009 | Lei-Complementar: 003/2009 | LEI COMPLEMENTAR Nº.003/2009 DE 08 DE ABRIL DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica criada vaga para a Secretaria Municipal, conforme Anexo I, desta Lei, que especifica; Artigo 2º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Contratação Temporária, com base no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, conforme Anexo II, desta Lei, que especifica; Artigo 3º: A vaga a ser criada, bem como a contratação temporária a ser efetuada, está relacionada nos respectivos Anexos desta Lei, constando cargo, número de vagas, salário, período, lotação e carga horária a ser cumprida. Artigo 4º: As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 5º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Abril de 2009. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO I CRIA VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA ENFERMEIRO PADRAO 01 R$ 2.400,00 Sec. Saúde 40 h ANEXO II CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CARGO N° VAGAS SALÁRIO PERÍODO LOTAÇÃO CH ENFERMEIRO PADRAO 01 R$ 2.400,00 06 (SEIS) MESES Sec. Saúde 40 h DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGA E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-04-08 08/04/2009 | Lei-Complementar: 002/2009 | LEI COMPLEMENTAR Nº.002/2009 DE 08 DE ABRIL DE 2009. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DO “CRAS”, CRIAÇÃO DE CARGO, CRIAÇÃO DE VAGAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica criada a “Coordenadoria do “CRAS”(Centro de Referência de Assistência Social), vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social, alterando-se o Anexo V, da Lei nº 1.152/2009 de 08 de Janeiro de 2009; Artigo 2º: Com a criação da coordenadoria do “CRAS”, conforme disposto no artigo anterior, o número de Coordenadorias, que eram “21”, passando para 22 coordenadorias, devendo ser alterado o Anexo V da Lei nº 1152/2009 de 08 de Janeiro de 2009, passando figurar conforme Anexo V; Artigo 3º: Fica criado o cargo de Auxiliar Operacional, no Departamento de Água e Esgoto (DAE), conforme Anexo I, desta Lei, que especifica; Artigo 4º: Fica criado vagas para as Secretarias Municipais, conforme Anexo II, desta Lei, que especifica; Artigo 5º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar Contratações Temporárias, conforme Anexo III, desta Lei, que especifíca; Artigo 6º: Os cargos, as vagas a serem criadas, bem como as contratações temporárias a serem efetuadas, estão relacionadas nos respectivos Anexos desta Lei, constando cargos, número de vagas, salário, período, lotação e carga horária a ser cumprida. Artigo 7º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 08 de Abril de 2009. EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO V (Da Lei nº 1.152/2009) CARGO QTDE ESCOLARIDADE SUBSÍDIO ASSESSOR JURÍDICO 01 REGISTRO OAB/MT 2.600,00 CONTROLE INTERNO (CHEFE) 01 REGISTRO DE CLASSE 2.600,00 CONTROLE INTERNO 01 REGISTRO DE CLASSE/ CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1.500,00 SECRETÁRIOS / (GERENTE GERAL DO DAE) 11 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 2.100,00 COORDENADOR 22 CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS 1.250,00 SECRETARIAS COORDENADORIAS 01.- SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 02.- ASSESSORIA JURÍDICA 04.- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 01.- COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO 02.- COORDENADORIA DISTRITAL DO ENTRE RIOS 05.- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO 03.- COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E FINANÇAS 04.- COORDENADORIA DE COMPRAS 05.- COORDENADORIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONVÊNIOS 06.- SECRETARIA DE SAÚDE 06.- COORDENADORIA GERAL DE SAÚDE 07.- SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 07.- COORDENADORIA GERAL DE EDUCAÇÃO 08.- COORDENADORIA DE ENSINO FUNDAMENTAL 09.- COORDENADORIA DE ENSINO INFANTIL 08.- SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL 10 - COORDENADORIA DE APOIO E ASSESS. AO MENOR E AO ADOLESCENTE 11 - COORDENADORIA DE APOIO E ASSESS. AO IDOSO 12 – COORDENADORIA DO “CRAS” 09.- SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER 13 - COORDENADORIA GERAL DE ESPORTE E LAZER 10.- SECRETARIA MUN. DE TURISMO, MEIO AMBIENTE E CULTURA 14 - COORDENADORIA DE MEIO AMBIENTE 15 - COORDENADORIA DE CULTURA 16 - COORDENADORIA DE TURISMO 11.- SECRETARIA DE AGRICUTURA 17 - COORDENADORIA DE AGRICULTURA FAMILIAR 12.- SECRETARIA DE OBRAS PÚBLICAS E URBANISMO 12.01.- DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO 18 - COORDENADORIA DE URBANISMO 19 - COORDENADORIA DE MÁQUINAS 20 - COORDENARIA DE OBRAS PÚBLICAS 21 - COORDENADOR GERAL DO D.A.E. 13.- SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 22 - COORDENADORIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 14.- CONTROLE INTERNO AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) (CHEFE) 14A.- AUDITOR(A) PÚBLICO(A) INTERNO(A) ANEXO I CRIAÇÃO DE CARGOS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA AUXILIAR OPERACIONAL 05 R$ 550,00 DAE – DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO 40 h ANEXO II CRIA VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 33 R$ 465,00 Sec. Ação Social Sec. Saúde Sec. Esporte e Lazer Sec. Obras Públicas 40 h AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL 01 R$ 465,00 Sec. Saúde 40 h AUXILIAR ADMINISTRATIVO 04 R$ 465,00 Sec. Ação Social Sec. Administração Sec. Saúde Sec. Esporte e Lazer 40 h AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 R$ 465,00 Sec. Ação Social Sec. Saúde 40 h AUXILIAR OPERACIONAL 05 R$ 550,00 DAE 40h TÉCNICO OPERACIONAL 02 R$ 465,00 Sec. Saúde Sec. Agricultura 40 h TÉCNICO ADMINISTRATIVO 08 R$ 521,73 Sec. Ação Social Ass. Jurídica Sec.Tur./M.A./ Cultura Sec. de Administração Sec. Esporte e Lazer Sec. de Finanças e Planejamento. 40 h TÉCNICO DE FISC. E ARRECADAÇÃO 04 R$ 521,73 Sec.Finanças/Planej. 40 h ASSISTENTE SOCIAL 01 R$ 1.378,00 Sec. Ação Social 30h FISIOTERAPEUTA 02 R$ 1.378,00 Sec. Ação Social 30 h PSICÓLOGO 01 R$ 1.378,00 Sec. Ação Social 30h ANEXO III CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CARGO N° VAGAS SALÁRIO PERÍODO LOTAÇÃO CH AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PUBLICA 33 R$ 465,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Ação Social (07 vagas) Sec. Saúde (02 vagas) Sec. Esporte e Lazer (02 vagas) Sec. Obras Públicas (22 vagas) 40 h AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL 01 R$ 465,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Saúde (01 vaga) 40h AUXILIAR ADMINISTRATIVO 04 R$ 465,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Ação Social (01 vaga) Sec. Administração (01 vaga) Sec. Saúde (01 vaga) Sec. Esporte e Lazer (01 vaga) 40 h AUXILIAR DE ENFERMAGEM 03 R$ 465,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Ação Social (01 vaga) Sec. Saúde ( 02vagas) 40 h AUXILIAR OPERACIONAL 05 R$ 550,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Geral do DAE (05 vagas) 40h TÉCNICO OPERACIONAL 02 R$ 465,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Saúde (01 vaga) Sec. Agricultura (01 vaga) 40 h TÉCNICO ADMINISTRATIVO 08 R$ 521,73 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Ação Social (03 vagas) Ass. Jurídica (01 vaga) Sec.Tur.M.A.Cultura (01 vaga) Sec. Administração (01 vaga) Sec. Esporte e Lazer (01 vaga) Sec. de Finanças e Planejamento (01 vaga) 40h TÉCNICO DE FISC. E ARRECADAÇÃO 04 R$ 521,73 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec.Finanças/Planej.(04 vagas) 40 h ASSISTENTE SOCIAL 01 R$ 1.378,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Ação Social (01 vaga) 30 h FISIOTERAPEUTA 02 R$ 1.378,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Ação Social (02 vagas) 30 h PSICÓLOGO 01 R$ 1.378,00 MARÇO/2009 À 31/12/2009 Sec. Ação Social (01 vaga) 30 h DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DO “CRAS”, CRIAÇÃO DE CARGO, CRIAÇÃO DE VAGAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COORDENADORIA DO “CRAS”, CRIAÇÃO DE CARGO, CRIAÇÃO DE VAGAS E CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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2009-02-17 17/02/2009 | Lei-Complementar: 001/2009 | LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2009 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIANDO VAGAS, CRIANDO CARGOS E VAGAS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. EDUARDO ZEFERINO, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º: Fica criado cargos e vagas para a contratação de servidores temporários para Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo I, desta Lei, que especifica; Artigo 2º: Fica criado vagas para a Secretaria Municipal de Saúde, conforme Anexo II, desta Lei, que especifica; Artigo 3º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar contratações temporárias para as vagas, conforme o Anexo II-A desta Lei. Artigo 4º: Os cargos e vagas, e, as vagas, a serem criadas, estão relacionados nos respectivos Anexos desta Lei, constando cargos, número de vagas, salário, lotação e período de vigência Artigo 5º: Fica criado, para especificar, as sínteses dos deveres, exemplo de atribuições, condições de trabalho, requisitos e recrutamento, dos referidos cargos, na conformidade do Anexo III, desta Lei. Artigo 6º - As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de Fevereiro de 2009 EDUARDO ZEFERINO Prefeito Municipal ANEXO I CRIAÇÃO DE CARGOS E VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) 24 R$ 532,00 PORTARIA 648/GM DE 28/03/07 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h AGENTE DE SAUDE AMBIENTAL (ASAS) 04 R$ 465,00 (TETO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h MÉDICO AUTORIZADOR E REGULADOR 01 R$ 2.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 20 h MÉDICO ORTOPEDISTA 01 R$ 4.200,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 16 h MÉDICO PEDIATRA 01 R$ 4.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 16 h ANEXO II CRIA VAGAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA MÉDICO DE PSF 03 R$ 9.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 40 h DENTISTA 03 R$ 3.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h ENFERMEIRO PADRÃO 03 R$ 2.400,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h FISIOTERAPEUTA 02 R$ 1.378,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 30 h AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ZELADOR/VIGIA) 02 R$ 465,00 (01 S. M.) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) 01 R$ 465,00 (01 S. M.) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h ANEXO II-A CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CARGO N° DE VAGAS SALÁRIO PERÍODO LOTAÇÃO CARGA HORÁRIA MÉDICO DE PSF 03 R$ 9.000,00 JAN/2009 a 31/12/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA 40 h DENTISTA 03 R$ 3.000,00 JAN/2009 a 31/12/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h ENFERMEIRO PADRÃO 03 R$ 2.400,00 JAN/2009 a 31/12/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h FISIOTERAPEUTA 02 R$ 1.378,00 JAN/2009 a 31/12/2010 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 30 h AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ZELADOR/VIGIA) 02 R$ 465,00 (01 S. M.) JAN/2009 a 31/12/2009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) 01 R$ 465,00 (01 S. M.) JAN/2009 a 31/12/2009 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 40 h ANEXO III • CARGO: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) (1º do Anexo I) SÍNTESE DOS DEVERES: Determinadas na Lei Federal 11.350/ ACS EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES:. Desenvolver e executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio de ações educativas e coletivas, nos domicílios e na comunidade, sob supervisão competente; utilizar instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação; executar atividades de educação para a saúde individual e coletiva; registrar para controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; estimular a participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia da conquista de qualidade de vida; participar e promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida; desenvolver outras atividades correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 40 horas semanais; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma Unidade, bem como a noite, sábados, domingos e feriados. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Experiência no exercício da atividade, estabelecer dentro dos critérios padrão do Programa de Saúde da Família. RECRUTAMENTO: Processo seletivo realizado pela coordenação do programa e secretaria Municipal de saúde. • CARGO: AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL (ASAS) (2º do Anexo I) SÍNTESE DOS DEVERES: Desenvolver ações de vigilância ambiental no Município, em conformidade com Programas de Saúde Pública. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Auxiliar e desenvolver ações referentes ao controle de zoonoses e vetores, através da vigilância a doenças como Dengue, Doença de Chagas, Hantavirose, Leptospirose, Controle de Roedores, Moscas, Mosquitos e congêneres; realizar a pesquisa larvária em imóveis, para levantamento de índice e descobrimento de focos de insetos; realizar a eliminação de criadouros, aplicando larvicidas em conformidade com orientação técnica; executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico; orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação de vetores; utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação; registrar as informações referentes as atividades realizadas; promover educação em saúde e mobilização comunitária visando uma melhor qualidade de vida, mediante ações de saneamento; executar outras atividades correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Horário: 40 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: Escolaridade: Ensino Médio Completo RECRUTAMENTO: Processo seletivo realizado pela coordenação do programa e secretaria Municipal de saúde. • CARGO: MÉDICO REGULADOR (3º do Anexo I) SÍNTESE DOS DEVERES: Suas atividades se situam na interface entre a rotina clínica (que envolve unidades, profissionais e pacientes) e a gestão dos serviços, coordenada pela Secretaria Municipal de Saúde. O regulador intervém tanto no agenda mento de consultas e exames especializados (quando a agenda estiver lotada ou houver falta de recurso financeiro) como em internações de urgência. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Sua função é checar as evidências clínicas do caso e encaminhar o paciente, mesmo na ausência de agenda ou de recursos, a uma unidade executante a fim de garantir a melhor opção terapêutica possível. AUTORIZADORES: Autorização de internações CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho; 20 h. b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade, bem como a noite, e sábados e domingos e feriados; RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde. • CARGO: MÉDICO ORTOPEDISTA (4º do Anexo I) SÍNTESE DOS DEVERES: Atuar como médico em ambulatório de especialidades atender pacientes referenciados da rede básica na área de ortopedia; EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Realizar procedimentos ambulatoriais inerentes a sua especialidade (aparelho gessado, tratamento conservador fraturas, entorces e luxações, etc); avaliar as condições físico-funcionais do paciente, realizar diagnósticos e tratar afecções agudas, crônicas ou traumáticas dos ossos e anexos, valendo-se de meios clínicos e/ou cirúrgicos, para perícia médica INSS/CAT; preencher prontuários dos pacientes atendidos; garantir referência. Ser apoio de capacitação na sua área específica, quando necessário. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho; 16 h. b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade, bem como a noite, e sábados e domingos e feriados; c) Residência médica em ortopedia/traumatologia em serviço reconhecido pelo MEC ou título de especialista em ortopedia/traumatologia registrado no Conselho Federal de Medicina. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde. • CARGO: MÉDICO PEDIATRA (5º do Anexo I) SÍNTESE DOS DEVERES: Atender crianças que necessitam de serviços médicos, para fins de exames clínicos, educação e adaptação; examinar pacientes em observação; avaliar as condições de saúde e estabelecer o diagnóstico; avaliar o estágio de crescimento e desenvolvimento dos pacientes; EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Estabelecer o plano médico-terapêutico-profilático prescrevendo medicação, tratamento e dietas especiais; prestar pronto atendimento a pacientes externos sempre que necessário ou designado pela chefia imediata; orientar a equipe multiprofissional nos cuidados relativos a sua área de competência; participar da equipe médico-cirúrgica quando solicitado, zelar pela manutenção e ordem dos materiais, equipamentos e local de trabalho; comunicar ao seu superior imediato, qualquer irregularidade; participar de projetos de treinamento e programas educativos; cumprir e fazer cumprir as normas; propor normas e rotinas relativas a sua área de competência; classificar e codificar doenças, operações e causa de morte, de acordo com o sistema adotado; manter atualizados os registros das ações de sua competência; fazer pedidos de material e equipamentos necessários a sua área de competência; fazer parte de comissões provisórias e permanentes instaladas no setor de saúde; atender crianças desde o nascimento até a adolescência, prestando assistência médica integral; executar outras tarefas correlatas a sua área de competência, inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho; 16 h. b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade, bem como a noite, e sábados e domingos e feriados; c) Residência médica em pediatria em serviço reconhecido pelo MEC ou título de especialista em pediatria registrado no Conselho Federal de Medicina. RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal de acordo com a Secretaria Municipal de Saúde. • CARGO: MÉDICO DA FAMÍLIA (1º do Anexo II) SÍNTESE DOS DEVERES: Atender consultas médicas na Unidade de Saúde da Família, consultas e visitas domiciliares. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Efetuar exames médicos, suturas, pequenas cirurgias, drenagem de abscesso, atender a população nos bairros, fazer diagnostico e recomendar a terapêutica indicada, resolver 80% dos procedimentos do PSF, caso aja necessidade encaminhar os casos especiais a setores especializados, elaborar e emitir laudo médico, inteirar a Equipe do PSF, participando de planejamentos, visitas domiciliares, disponibilidade para cursos de reciclagem, preparar relatórios das atividades relativas ao emprego. Executar outras tarefas compatíveis com as previstas no cargo e ou com particularidades ou necessidades do Município. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 08 horas diárias; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma Unidade, bem como, a noite e aos sábados e domingos e feriados, e ou a disposição da secretaria Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal; c) Registro no CRM REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível superior; b) Habilitação Profissional, habilitação legal para o exercício da profissão de médico; RECRUTAMENTO: Indicação da secretaria Municipal de Saúde de acordo com o Prefeito Municipal. • CARGO: CIRURGIÃO DENTISTA (2º do Anexo II) SÍNTESE DOS DEVERES: Prestar assistência integral aos munícipes, em conformidade com o Programa de Saúde Bucal. EXEMPLOS DE ATRIBUIÇÕES: Diagnosticar e tratar infecções de boca, dentes e região maxilofacial e proceder a odontologia profilática; realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da população adstrita; realizar procedimentos clínicos definidos pelas normas do SUS; realizar o tratamento integral no âmbito da atenção básica para a população adstrita; encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos de outros níveis de assistência, assegurando seu acompanhamento; realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências, assegurando seu acompanhamento; realizar pequenas cirurgias ambulatoriais; prescrever medicamentos e outras orientações em conformidade com os diagnósticos efetuados; emitir laudos, parecer e atestados sobre assuntos de sua competência; executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com o planejamento local; coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal; programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas; capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal; supervisionar o trabalho desenvolvido pelo ACD; realizar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua especialização profissional. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: 40 horas semanais. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível Superior, habilitação em Odontologia; b) Habilitação profissional: Habilitação legal para o exercício da profissão de Cirurgião-Dentista, e registro no conselho de classe. RECRUTAMENTO: Indicação da secretaria Municipal de Saúde de acordo com o Prefeito Municipal. • CARGO: ENFERMEIRO(A) PADRÃO (3º do Anexo II) SÍNTESE DOS DEVERES: Planejar, organizar, supervisionar e executar os serviços de enfermagem referentes aos programas de saúde pública. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades junto a equipe de profissionais dos Programas ACS e PSF; executar, no nível de sua competência, ações de assistência básica de vigilância epidemiológica e sanitária, nas áreas de atenção à criança, ao adolescente, à mulher, ao trabalhador e ao idoso; desenvolver ações para capacitação dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções junto ao serviço de saúde; planejar e organizar os serviços de enfermagem, atuando técnica e administrativamente a fim de garantir um elevado padrão de assistência; desenvolver tarefas de enfermagem de maior complexidade na execução de programas e de saúde pública e no atendimento aos pacientes; coletar e analisar dados sócio-sanitários da comunidade; estabelecer programas para atender às necessidades de saúde da comunidade; realizar programas educativos em saúde, ministrando palestras e coordenando reuniões, com a finalidade de motivar e desenvolver atitudes e hábitos sadios; elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; participar das atividades administrativas, de controle e de apoio referentes a sua área de atuação; realizar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua especialização profissional. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 08 horas diárias; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma Unidade, bem como, a noite e aos sábados e domingos e feriados, e ou a disposição da secretaria Municipal de Saúde. REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível superior b) Habilitação Profissional, habilitação legal para o exercício da profissão de enfermeiro de acordo com o COREN. RECRUTAMENTO: Indicação da secretaria Municipal de Saúde de acordo com o Prefeito Municipal. • CARGO: FISIOTERAPEUTA (4º do Anexo II) SÍNTESE DOS DEVERES - Proceder tratamento fisioterápico, seja agudo, preventivo de reabilitação, no âmbito ou nas instalações do SUS; EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Prestar assistência fisioterápica em nível de prevenção, tratamento e recuperação de seqüelas em ambulatórios ou órgãos afins; executar atividades técnicas específicas de fisioterapia para tratamento no entorses, fraturas em vias de recuperação, paralisias, perturbações circulatórias e enfermidades nervosas por meios físicos, geralmente de acordo com as prescrições médicas; planejar e orientar as atividades fisioterápicas de cada paciente em função de seu quadro clínico; fazer avaliações fisioterápicas com vistas à determinação da capacidade funcional; participar de atividades de caráter profissional, educativa ou recreativa organizadas sob controle médico e que tenham por objetivo a readaptação física ou mental dos incapacitados; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; executar tarefas afins inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão; trabalhar em programas de saúde da SMS. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho de 06 horas diárias; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma Unidade, bem como, a noite e aos sábados e domingos e feriados, e ou a disposição da secretaria Municipal de Saúde e Prefeitura Municipal; REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: a) Escolaridade: Nível superior; b) Habilitação Profissional, habilitação legal para o exercício da profissão de fisioterapeuta; RECRUTAMENTO: Indicação da secretaria Municipal de Saúde de acordo com o Prefeito Municipal. • CARGO: AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (Zelador / Vigia do PSF) (5º do Anexo II) SÍNTESE DOS DEVERES: Executar trabalhos braçais, serviços de vigia e guarda dos bens públicos e outras tarefas correlatas, ajudar conforme solicitação do enfermeiro na atuação de zelo da USF. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Carregar e descarregar veículos em geral, transportar, arruar e levar mercadorias, materiais em geral e outros, auxiliar em serviços simples de jardinagem, nos Postos onde funcionará o PSF, proceder os serviços de vigia do prédio onde funcionará o PSF e zelador. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Horário: período normal de trabalho; b) Outras: Serviço externo, dentro do horário previsto o titular do cargo poderá prestar serviço em mais de uma unidade, bem como a noite, e sábados e domingos e feriados; RECRUTAMENTO: Indicação pelo Prefeito Municipal de acordo com a secretaria Municipal de Saúde. • CARGO: AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO (ACD) (6º do Anexo II) SINTESE DOS DEVERES: Realizar ações na área de saúde Bucal de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde. EXEMPLO DE ATRIBUIÇÕES: Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização continua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local; realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vinculo; promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social; identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da Secretaria Municipal de Saúde; garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica e Vigilância em Saúde; participar das atividades de educação permanente na comunidade, escolas e creches, realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais; Proceder à desinfecção e à esterilização de materiais e instrumentos utilizados; preparar e organizar instrumental e materiais necessários; auxiliar o cirurgião dentista e/ou o Técnico em Higiene Dental nos procedimentos clínicos; cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos; organizar a agenda clinica; acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma disciplinar; participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da Unidade de Saúde da Família; contribuir, quando solicitado, com o trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde no que refere às visitas domiciliares; contribuir, quando solicitado, na assistência ao Médico, Enfermeiro e Odontólogo; executar atividades correlatas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, inclusive em regime de plantão e trabalho em domingos e feriados. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução: Ensino Médio Completo; Curso de Auxiliar de Consultório Dentário feito pelo dentista; b) Plena capacidade física para o exercício do cargo. RECRUTAMENTO: Indicação da secretaria Municipal de Saúde de acordo com o Prefeito Municipal. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIANDO VAGAS, CRIANDO CARGOS E VAGAS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, CRIANDO VAGAS, CRIANDO CARGOS E VAGAS PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
Anexo
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