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Competências, Jurisdição e Atribuições da Prefeitura e suas unidades internas


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: Lei-Organica.pdf
 
 COMPETÊNCIAS

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 16 – Ao Município de Dom aquino compete prover tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendolhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;

III – instituir e arrecadar tributos de sua competência;

IV – aplicar suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em lei;

V – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VI – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local;

VII – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré escolar e de ensino fundamental;

VIII – prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IX – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

X – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a fiscalização federal e estadual;

XI – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de seus habitantes;

XII – elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XIII – exigir do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, na forma do Plano Diretor.

XIV – constituir a Guarda Municipal, destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;

XV – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;

XVI – legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades, para a administração pública municipal, direta ou indiretamente, inclusive as fundações públicas municipais e em empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da legislação federal;

XVII – cooperar com o Estado e com a União, como também associarse com outros Municípios, para a realização do bem comum;

XVIII – assistir os segmentos mais carentes da sociedade, sem prejuí- zo aos estímulos e apoio ao desenvolvimento econômico;

XIX – estimular o ensino, a cultura e o lazer; 14

XX – realizar a ação administrativa, proporcionando meios de acesso dos setores aos seus atos, os quais dever estar sujeitos aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 17 – Compete, ainda, ao Município de Dom aquino, em comum com a União e o Estado:

I – zelar pela guarda das Constituições Federal e Estadual e das leis da esfera municipal, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência social e da proteção e garantia às pessoas portadoras de deficiências;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a invasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte, de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do meio ambiente e das águas;

VII – preservar as florestas, a fauna, a flora, a praias e as nascentes dos rios e córregos;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – conceder e permitir os serviços de transporte coletivo, táxis e outros, fixando suas tarifas, itinerários, pontos de estacionamento e paradas;

X – disciplinar a limpeza dos logradouros públicos, a remoção do lixo domiciliar e dispor sobre a prevenção de incêndios;

XI – licenciar estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros, cassar os alvarás de licença dos que se tornarem danosos à saúde, á higiene, ao bem-estar público e aos bons costumes;

XII – fixar os feriados municipais, bem como o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e outros;

XIII – legislar sobre o serviço funerário e cemitérios, fiscalizando os que pertencem a entidades particulares;

XIV – regulamentar e fiscalizar as competições esportivas, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XV – regulamentar a fixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;

XVI – legislar sobre apreensão de depósito de semoventes, mercadorias e móveis em geral, em caso de transgressão de leis e demais atos municipais, bem como sobre a forma e condições de venda das coisas e bens apreendidos;

XVII – proibir em seu território a exploração mineral danosa aos seus mananciais hídricos e ao meio-ambiente;

XVIII – promover programas de construção de moradias e melhorias nas condições habitacionais e no saneamento básico;

XIX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XX – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de recursos hí- dricos e minerais em seu território;

XXI – estabelecer e implantar a política de educação para a segurança no trânsito. 

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